terça-feira, 12 de julho de 2011

TJMS determina que servidor exonerado indevidamente seja reconduzido ao cargo

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJMS

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento à Apelação Cível nº 2010.034195-2 interposta pelo Município
de Camapuã, inconformado com a sentença que julgou parcialmente
procedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo
cumulada com reintegração de posse em cargo público e ressarcimento de
danos morais e materiais movida por G. de P. B. Os desembargadores
deram parcial provimento ao recurso adesivo de G. de P. B.

O juízo de 1º grau determinou a reintegração de posse do autor ao
cargo de servente e condenou o Município ao pagamento de todas as
vantagens devidas desde a injustificada exoneração, além do pagamento
de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Narra o autor que trabalhou por um período em regime de contratação na
função de atendente e depois foi aprovado em concurso público e tomou
posse no dia 3 de agosto de 1998, no cargo de servente do quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã.

Disse que no ano de 2004 foi procurado por um candidato a vereador
para apoiá-lo em sua campanha, porém o autor já havia assumido
compromisso com outro candidato. Ele foi advertido para "andar na
linha", iniciando-se a partir daí uma perseguição por motivos
meramente políticos.

Narra que, depois de um período de férias, retornou ao trabalho em 1º
de dezembro de 2006 quando o então Secretário de Obras informou que
ele não trabalharia mais no setor e cortou seu ponto, no entanto,
determinou que deveria comparecer ao trabalho todos os dias, onde
ficaria à disposição da Secretaria. O Secretário ordenou que ele
cumprisse expediente diário aguardando debaixo de uma árvore, no pátio
da Secretaria, até que decidissem sobre seu remanejamento.

Conta que esta situação perdurou por 90 dias e, apesar de comparecer
todos os dias, o referido Secretário pediu providências ao Secretário
Municipal de Administração em razão de supostas faltas, culminando na
instauração de Processo Administrativo que levou à sua injusta
exoneração.

O relator do processo, Des. Josué de Oliveira, observou que "desde a
sua instauração, em 13 de fevereiro de 2007, o servidor somente teve a
oportunidade de se manifestar em sua defesa, por ocasião de seu
depoimento pessoal, na fase de sindicância, assim mesmo sem a
assistência de um advogado, tendo apenas apresentado sua defesa, por
intermédio da Defensoria Pública Estadual".

O Des. Josué de Oliveira destaca em seu voto que na oitiva dos
depoimentos de seus principais acusadores, nem o acusado, tampouco seu
defensor foram intimados para comparecer na audiência. "Nisso
consiste, pois, o vício do processo administrativo conducente à sua
nulidade, o de não ter proporcionado ao acusado, sequer a oportunidade
de promover o contraditório e a sua ampla defesa", analisou.

Para o magistrado, no caso em questão "sem nenhuma tarefa atribuída,
durante mais de 90 dias o apelado ficou solto, à deriva, sempre
voltando ao porto, mas levado por toda sorte de ondas que o acometeram
nesse período. E era isso que pretendiam o seus acusadores.
Encontrarem uma razão, um motivo, uma desculpa para a sua demissão,
como ficou claramente demonstrado nos autos".

Desta forma, o juiz manteve a sentença e a condenação do Município ao
pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da recondução do
servidor a seu cargo. O recurso adesivo do apelado foi parcialmente
provido apenas para determinar que os juros de mora incidam desde a
data do evento danoso, bem como a correção monetária também seja
aplicada a partir do efetivo prejuízo.

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