quinta-feira, 14 de julho de 2011

Avaliação econômica dá margem à discriminação

Fonte: site Consultor Jurídico
A Justiça do Trabalho mandou a Petrobras não utilizar mais o critério
econômico subjetivo em avaliação "bio-psico-social" em seus concursos
públicos. A condenação é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade foi confirmada em
julgamento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não
conheceu do recurso em que a Petrobras questionava a participação do
Ministério Público do Trabalho na ação.
Em julho de 2000, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública na
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a seleção feita pela
Petrobras para a contratação de instrumentista. O edital incluía, como
critério para a aprovação no concurso, a "qualificação
bio-psico-social". Nessa qualificação estava inclusa a avaliação da
"integridade econômica, financeira e funcional do candidato", de
acordo com o Manual de Segurança Interna da Companhia.
No julgamento da ação, a Vara do Trabalho não viu discriminação na
qualificação "bio-psico-social". De acordo com a sentença, "os
chamados exames psicotécnicos ou processos de investigação social não
são, a princípio, ilegais".
Descontente, o Ministério Público recorreu, com sucesso, ao TRT-1
contra a sentença de primeiro grau. O TRT entendeu que a avaliação da
integridade econômica, financeira e funcional do candidato "dá margem
a atuação discriminatória por parte da administração", devido à sua
subjetividade. "É , em verdade, uma norma em branco, cabendo ao
administrador eleger o critério que melhor lhe prover", ressaltou o
Tribunal Regional.
A Petrobras recorreu ao TST contra a decisão do TRT com a preliminar
de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a Ação
Civil Pública. Isso porque, para a empresa, a legitimidade do MPT para
promover a ação em defesa dos direitos sociais é garantido pelos
artigos 6º a 11 da Constituição Federal , enquanto que o concurso
público está previsto no artigo 37 da Constituição.
Esse não foi entendimento do ministro Vieira de Mello Filho, relator
do recurso da Petrobras na 1ª Turma do TST. Para o ministro, "é função
institucional do Ministério Público do Trabalho, como ramo do
Ministério Público da União, a promoção de ação civil pública para a
proteção dos interesses difusos e coletivos – artigo 129 da
Constituição Federal".
Para o Ministério Público, a avaliação econômica é discriminatória,
principalmente no caso de "um pai de família" desempregado há alguns
meses, em situação de endividamento e com o nome nos serviços de
proteção ao crédito. "A rigor, ele poderá ter sua vaga recusada,
porque talvez não preencha o requisito de integridade econômica ou
financeira", concluiu o Ministério Público.
Em sua defesa, a Petrobras alegou que essa avaliação faz parte do item
6.2 de sua Norma Interna e que, ao contrário do que afirma o
Ministério Público, não impede o ingresso do candidato à companhia. Os
concorrentes seriam analisados "pela chefia" durante o tempo de
experiência, ficando a permanência na companhia condicionada ao
desempenho e à regularização da situação apontada caso a caso. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR 142040-87.2000.5.01.002

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