quarta-feira, 20 de julho de 2011

Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros

Fonte: STJ

Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e
morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois,
embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os
efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera
jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso
especial do Estado de Pernambuco.

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de
demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial
militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem
julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo
judicial.

A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a
sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte
dela. "Com a possível anulação do ato que licenciou o autor,
ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus
herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à
percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na
segunda instância.

Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a
alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros
do autor terem recorrido da sentença. "O presente apelo, não obstante
individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de
questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença,
automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se
habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco
recorreu ao STJ, contestando a decisão.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora
se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o
mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do
licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade
na apelação individual da viúva. "Embora não habilitada nos autos,
agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo
Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois
defendia direito próprio", acrescentou o parecer.

Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado,
mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto
Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira
interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que
os demais herdeiros não tenham recorrido.

Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. "O
apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada,
aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o
recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo
administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos
daí advindos, como por exemplo, pensão por morte", concluiu Humberto
Martins.

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