sexta-feira, 29 de julho de 2011

Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o foro do local do
fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que sim, desde que a
eleição do foro tenha sido fixada no contrato sem vício social ou de
consentimento.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto
pela Fusos Comércio e Participações Ltda., detentora dos direitos do
uso da marca Shell no Brasil. A empresa celebrou contrato de franquia
com a Cuiabá Produtos Automotivos Ltda. para distribuição no varejo de
óleos lubrificantes, graxas e outros produtos do gênero. O contrato
elegeu o foro do Rio de Janeiro (RJ) para resolver problemas jurídicos
decorrentes do negócio.

A Cuiabá Produtos Automotivos acabou ajuizando uma ação de reparação
de danos na comarca de Cuiabá (MT). O magistrado de primeiro grau
manteve a ação em Mato Grosso por entender que a cláusula de eleição
de foro não era válida, pois feita num contrato de adesão, atendendo
interesse de apenas uma das partes. O tribunal estadual confirmou o
entendimento do juiz, aplicando a regra do artigo 100, inciso V, do
Código de Processo Civil (CPC) – que, nas ações de reparação de dano,
estabelece a competência do foro do lugar do ato.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, de acordo
com a atual jurisprudência do STJ, a regra do artigo 100, V, do CPC
não se aplica em reparação de dano decorrente de descumprimento
contratual. Além disso, o STJ já decidiu que o Código de Defesa do
Consumidor não é aplicado na relação entre franqueado e franqueador,
de forma que ele não pode ser usado para discutir o foro.

A respeito da validade do foro de eleição, Beneti afirmou que o foro
escolhido pelas partes em contrato deve ser observado mesmo nos casos
em que a ação tenha o objetivo de buscar indenização por danos. "Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o foro de eleição apenas pode
ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla
defesa ou abusividade da estipulação contratual", destacou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para
invalidar todas as decisões eventualmente praticadas pelo juízo do
foro de Cuiabá e declarar a competência do juízo do foro da comarca do
Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

Acusação entre réus exige substituição de advogado comum

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Para assegurar a integridade da ampla defesa, um único advogado não
pode defender teses contraditórias no processo. Com essa consideração,
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma
unânime, habeas corpus que pedia o cancelamento de decisão do Conselho
Especial de Justiça (CEJ), que reconheceu "colidência de defesas"
(conflito entre defesas) em um processo em trâmite na 2ª Auditoria
Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Durante o interrogatório dos réus, um dos militares, de grau
hierárquico menor, imputou ao outro a responsabilidade pelos fatos de
que são acusados. O magistrado de primeiro grau da Justiça Militar
instaurou incidente de "colidência de defesas", pois os dois eram
representados pelo mesmo advogado. Com a imputação da responsabilidade
por um dos réus ao outro, o advogado estaria na situação de ter que
defender duas teses opostas. O CEJ reconheceu a existência do
conflito.

A defesa impetrou habeas corpus, sob a alegação de que o
reconhecimento da "colidência" foi "manifestamente arbitrário" e
violou o exercício da profissão do advogado, configurando cerceamento
da defesa. Além disso, argumentou que os próprios acusados disseram
não existir qualquer fato que incompatibilizasse a defesa de ambos
pelo mesmo profissional.

Embora a escolha do defensor seja do arbítrio do acusado, a decisão do
CEJ buscou evitar um mal maior à ampla defesa, na opinião da relatora
do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela,
há plena liberdade para que os acusados escolham quaisquer outros
defensores, desde que não seja o mesmo advogado para os dois.

"Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é
um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o
poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o
processo justo", considerou a ministra.

Quanto ao uso do habeas corpus para discutir eventual arbitrariedade
em conflito de defesas, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse
que "o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio
libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva
a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica".

O Ministério Público Federal havia dado parecer pelo não conhecimento
do pedido, afirmando que o caso não afetava a liberdade de ir e vir
dos acusados, mas a relatora rejeitou a tese. Para ela, "o habeas
corpus é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua
base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do
contraditório".

terça-feira, 26 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu
advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A
Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu
que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente
atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional.
Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria
e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de
má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o
valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não
poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido
pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as
partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que
os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes
pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada
pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual
vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não
pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado
pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos
mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator.

Defensor não precisa de inscrição na OAB

Fonte: Site Consultor Jurídico

A possibilidade do defensor público de postular em juízo decorre da
sua nomeação na Defensoria e não de sua inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil. A afirmação, que põe lenha na fogueira da disputa
entre defensores e a OAB paulista, é de Celso Antônio Bandeira de
Mello. Em parecer entregue no dia 14 de julho à Associação Paulista de
Defensores Públicos a pedido da entidade, o professor da Universidade
de São Paulo afirma que a inscrição é exigida no ato da admissão do
advogado na Defensoria apenas como aferição de capacidade técnica.

Segundo o vice-presidente da associação, Rafael Português, o parecer
será usado nos julgamentos em curso no Tribunal de Justiça de São
Paulo e, caso necessário, nos tribunais superiores.

"Para que o defensor público disponha de capacidade postulatória não é
necessário que, havendo estado inscrito na OAB, por ocasião do
concurso para o cargo ou da posse nele, permaneça inscrito no álbum
profissional, pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente
de sua nomeação e posse no correspondente cargo público", diz o
parecer gratuito feito por Bandeira de Mello.

Nesse caso, em sua opinião, cumprida a formalidade, o defensor pode
atuar em juízo ou extrajudicialmente na defesa dos interesses da parte
assistida, interpretação que se baseia no artigo 4º, parágrafo 6º, da
Lei Complementar 80, a Norma Geral da Defensoria.

Vice-presidente da Associação, o defensor Rafael Português elogiou o
parecer. Para ele, a legislação já outorga capacidade postulatória a
outros agentes, independentemente de inscrição na OAB, como delegados
de Polícia, membros do Ministério Público, trabalhadores na Justiça do
Trabalho, cidadãos nos Juizados Especiais e agentes públicos nos
Mandados de Segurança.

"Este parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, maior
autoridade administrativista do país, dá segurança aos defensores
públicos e alia-se a decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que
já vinham dando ganho de causa à Defensoria Pública", afirma
Português.

Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram
desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade
não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que
a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode
ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia
ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.

Em maio, ao julgar um recurso de apelação, o Tribunal de Justiça
paulista reconheceu que a inscrição na OAB para defensores não é
necessária. "A capacidade postulatória do defensor público decorre
exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público", disse o
desembargador Fabio Tabosa ao relatar o recurso. Dias depois, o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a
Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que
seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a
desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações
profissionais do defensor público.

É o segundo parecer seguido dado gratuitamente pelo professor Celso
Antônio Bandeira de Mello em favor de entidades representativas da
advocacia pública. No mês passado, a União dos Advogados Públicos
Federais do Brasil foi prestigiada com uma manifestação contrária à
dupla vinculação dos procuradores da Fazenda Nacional à
Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda, questão discutida
em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal
Federal. Com informações da assessoria de imprensa da Associação
Paulista de Defensores Públicos.

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas

Fonte: STF
Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da
matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para
definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS
(Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos
serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal.
O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação
de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente
vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua
fatura.
"Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa,
mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal,
imoral e inconstitucional", alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o
caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas
não podem ser repassadas aos consumidores finais".
O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de
contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e
viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além
do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51,
parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o
agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a
questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que
é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, "além
de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo
que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será
submetida a julgamento posterior.

Multa prevista em regulamento do Ecad não se aplica a uso de obras artísticas sem autorização

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O uso não autorizado de obra artística não gera vínculo contratual
entre o usuário e o autor, portanto os valores de multas, juros e
outros encargos decorrentes desse uso irregular são determinados pela
legislação civil e não pelo Regulamento de Arrecadação do Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso em ação movida pelo Ecad contra o Clube Vidalonga Programa de
Condicionamento Físico Ltda.

A empresa teria se utilizado publicamente de músicas na sua atividade
comercial sem autorização dos autores e demais titulares de direitos
autorais. O clube foi condenado ao pagamento dos direitos devidos,
mais juros moratórios de 6% ao ano, até a vigência do novo Código
Civil, e 12% após a vigência deste. Houve recurso das duas partes, mas
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu apenas parcial
provimento ao recurso do Ecad.

No recurso ao STJ, o Escritório de Arrecadação alegou que não houve
prestação jurisdicional adequada, pois o TJRJ não teria considerado o
direito de o autor fixar o preço pela utilização de sua obra por
terceiros. Também afirmou que os valores fixados no seu Regulamento de
Arrecadação para as multas e juros vinculam os terceiros que se
utilizam dos trabalhos intelectuais de seus filiados.

O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, entendeu que a decisão
do tribunal carioca foi adequadamente fundamentada. "A questão
referente à aplicabilidade do Regulamento de Arrecadação do recorrente
perante terceiros foi apreciada de forma clara e coerente", apontou.

Quanto à questão dos valores, o ministro reconheceu que os titulares
do direito autoral têm a prerrogativa de fixar o valor pela utilização
de seus trabalhos. Entretanto, a Lei 9.610/98, que regula os direitos
autorais, não determina expressamente esses valores quando do uso
ilícito. Por isso, deve ser usada a legislação civil e não o
Regulamento de Arrecadação.

O magistrado disse que o uso não autorizado de obras artísticas passa
ao largo das relações contratuais e não cria vínculos entre autor e
usuário. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso do Ecad,
no que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Turma.

Armazenagem e expedição poderão ser creditadas para PIS/Cofins

Destacamos julgado da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), que concedeu à Empresa Fitesa o direito de gerar
créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os serviços
de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de
estoques. A decisão foi publicada ontem (20.07) no Diário Eletrônico
da Justiça Federal da 4ª Região. A empresa ajuizou ação em novembro de
2008 na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre pedindo a
possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em
julho de 2009, foi proferida sentença negando o pedido. A Fitesa
apelou contra a decisão no Tribunal. Após analisar o recurso, o
relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik,
modificou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores da
Turma. Segundo ele, devem ser considerados insumos todos os gastos com
a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, sua
manutenção e seu aprimoramento. O Magistrado determinou, ainda, que a
Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a
empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório
ou compensação.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Penhora online pode ser primeira medida na execução

Fonte: Site Consultor Jurídico

Após a vigência da Lei 11.382/2006, não é necessário que o credor
comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais no intuito de
localizar bens do executado, para só então requerer a penhora online
por meio do sistema Bacen-Jud. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao julgar recurso movido pela Brinquedos
Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo.
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da
Bandeirantes. Para o juiz, os pedidos de penhora online feitos antes
da vigência da Lei 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram
esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. "Se o pedido
for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que
essa penhora não exige mais a comprovação", observou. No caso, o
pedido de penhora online e o julgado que o negou são, respectivamente,
de novembro de 2007 e janeiro de 2008. Com essas considerações do
ministro, a 3ª Turma deu provimento ao recurso da empresa.
A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que
teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas
sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora online
(artigo 615, inciso III do Código de Processo civil). Em primeira
instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só
se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para
obtenção do crédito.
A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela 4ª Turma
Civil do TJ-ES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição online
seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios
de localização de bens do devedor.
No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os
outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa
observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na
ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria
líquida, certa e exigível, e foi calculada em R$ 2,25 milhões. Por
fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na
administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de
dilapidação do patrimônio da empresa. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.

Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros

Fonte: STJ

Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e
morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois,
embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os
efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera
jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso
especial do Estado de Pernambuco.

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de
demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial
militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem
julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo
judicial.

A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a
sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte
dela. "Com a possível anulação do ato que licenciou o autor,
ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus
herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à
percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na
segunda instância.

Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a
alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros
do autor terem recorrido da sentença. "O presente apelo, não obstante
individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de
questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença,
automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se
habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco
recorreu ao STJ, contestando a decisão.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora
se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o
mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do
licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade
na apelação individual da viúva. "Embora não habilitada nos autos,
agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo
Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois
defendia direito próprio", acrescentou o parecer.

Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado,
mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto
Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira
interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que
os demais herdeiros não tenham recorrido.

Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. "O
apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada,
aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o
recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo
administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos
daí advindos, como por exemplo, pensão por morte", concluiu Humberto
Martins.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Igualdade entre acusação e defesa em audiência é tema de ação no STF






Fonte: STF
O juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais realizadas no âmbito da Justiça Federal brasileira.
Com esse objetivo, o magistrado propôs uma Reclamação (Rcl 12011) no STF para questionar liminar deferida por uma desembargadora federal paulista que determinou que o promotor permaneça sentado “ombro a ombro” com o juiz, durante audiências na Justiça Federal. Tal permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público.
Na reclamação, o juiz Ali Mazloum argumenta que para garantir tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública (DPU) ou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi editada a Portaria 41/2010. A norma, de caráter jurisdicional, pretendia dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94 e 132/09). 
Assim, segundo explica o magistrado, como não havia espaço físico na sala de audiência para acomodar ao lado do juiz também o representante da defesa em uma audiência, a exemplo do que ocorria com o representante do Ministério Público, ficou determinada o assento de todos "no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes.”
O Ministério Público Federal contestou na Justiça a validade da portaria, alegando que ela violou o Estatuto do Ministério Público, que garante lugar destacado a seus representantes. Ao analisar a ação proposta pelo MPF contra a Portaria 41/2010, a juíza relatora do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, concedeu liminar suspendendo a norma. Contra esta decisão da magistrada paulista o juiz Ali Mazloum acionou o STF.
Isonomia
Na ação, o magistrado reclama que ainda não foi notificado da decisão da juíza, bem como está impedido de exercer sua jurisdição por causa da liminar e que cabe ao juiz natural “assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa”. Na avaliação do juiz, houve uma interpretação equivocada da magistrada sobre o dispositivo em discussão da Lei Orgânica do Ministério Público. O entendimento da magistrada, segundo o juiz federal Ali Mazloum, fere entendimento da 2ª Turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 21884.
Segundo Mazloum, “é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa”, acrescentou.
Ao observar que a questão está em discussão no âmbito do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que há a possibilidade de decisões divergentes entre os dois, o magistrado pediu a concessão de liminar pelo STF para resolver eventual controvérsia para toda a magistratura. 
No mérito, pede que seja declarado inconstitucional o artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93 e adotado o teor da Portaria 41/2010 da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo como modelo válido para toda a magistratura “com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais”.

Ação Civil Pública não pode defender interesses particulares ou de região

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJMS

O Ministério Público Estadual interpôs a Apelação Cível nº
2011.015177-2 contra decisão que julgou improcedente sua ação civil
pública contra o Município de Dourados. Por unanimidade, a 5ª Turma
Cível, em sessão de julgamento do dia 14 de julho, negou provimento ao
apelo.
Consta nos autos que o MP requereu que o Município de Dourados
promovesse infraestrutura urbana e acessibilidade no Bairro Estrela
Hori, sob alegação de direito de igualdade das pessoas portadoras de
necessidades especiais. O juiz de 1º grau indeferiu a inicial
entendendo que não se pode fazer determinações deste tipo ao
município, que existem outros bairros em Dourados precisando da mesma
infraestrutura e que não poderia privilegiar determinado local.
Em seu recurso , o Ministério Público alegou que a procedência dos
pedidos não configura ofensa à separação dos poderes, porque em caso
de descumprimento dos deveres legais e constitucionais o Poder
Judiciário deveria intervir.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, "não
pode o Poder Judiciário invadir assunto ou matérias que não sejam de
sua competência, principalmente quando o assunto diz respeito a obras,
tendo em vista que todo um contexto deve ser analisado, em especial a
realidade e a possibilidade financeira do município, devendo-se
observar a reserva do possível", destacou.
Ainda segundo o relator, a ação civil pública é uma medida para
defender os interesses da coletividade, e não pode ser direcionada
para determinado bairro da cidade, pois fere o princípio da igualdade,
esclareceu. "Por isso, entendo que o pedido realizado pelo Ministério
Público Estadual não pode ser feito de forma a favorecer ou
privilegiar certa região de uma cidade que, como é de conhecimento
público, passa por dificuldades em todas as áreas".

Filhos brasileiros livram estrangeiro de extradição

Fonte: Site Consultor Jurídico

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix
Fischer, determinou a suspensão da expulsão do país de estrangeiro
condenado por tráfico internacional de drogas. A pena foi cumprida
integralmente em 2003. Em 2010, nasceram dois filhos do estrangeiro.
A decisão suspende a portaria do Ministério da Justiça que determina a
expulsão do estrangeiro até o julgamento de mérito do HC. Para o
ministro, haveria risco de cumprimento iminente da expulsão e a
jurisprudência é, em tese, favorável ao pai das duas crianças, o que
autoriza a concessão da liminar.
Conforme explica o ministro em sua decisão, a jurisprudência do STJ é
firme sobre a impossibilidade de expulsão do estrangeiro que possua
filho brasileiro, desde que provada a dependência econômica ou
afetiva. No caso analisado, a defesa juntou documentos que demonstram
a paternidade dos menores indicados e outros que sinalizam a efetiva
dependência econômica das crianças em relação ao pai. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.

Futebol e Direito abrem o mercado da advocacia

POR ROBSON PEREIRA, do site Consultor Jurídico

O jogo caminhava para o final e os torcedores já comemoravam o título. O time adversário ataca e, após uma jogada confusa na pequena área, árbitro e bandeirinha confirmam um gol para a equipe visitante. A confusão é formada. Os dois são cercados e a partida é interrompida. Mais tarde registram queixa na delegacia de Polícia. Com o exame de corpo de delito, entram na Justiça para pleitear indenização alegando agressão física e verbalmente. Não ganharam.

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam o xingamento como "um exercício do direito de torcer" e que, no Brasil ou em qualquer outro lugar do mundo, é comum e aceitável xingar o árbitro, os bandeirinhas, os técnicos e até mesmo os próprios jogadores. "E é comum e normal porque a sociedade aceita e endossa esse tipo de conduta, ao contrário das agressões físicas, que não tiveram a autoria comprovada."

Os incidentes ocorreram durante a final do campeonato municipal amador de São José do Hortêncio, no interior gaúcho, entre o Fluminense local e o Jaketakevá. Não importa. Poderia ter ocorrido em uma hipotética final entre Corinthians e Flamengo, os times com as maiores torcidas no Brasil, pela final do campeonato brasileiro. "Atos de intolerância dos torcedores em resposta à determinada decisão do árbitro, que desencadeiam, não raras vezes, xingamentos em coro, não podem ser considerados causadores de dano moral", destacaram os julgadores. Para eles, a discussão verbal ficou "dentro dos limites da disputa".

Mais complexa, no entanto, é a pendência judicial envolvendo Robinho, o craque do Milan e da Seleção Brasileira e a multinacional Nike. Há 10 dias, a Justiça holandesa condenou o jogador a cumprir o contrato assinado entre as partes e voltar a usar o material esportivo fornecido pelo seu patrocinador, sob pena de uma multa diária em torno de R$ 700 mil. A decisão foi mais um capítulo na disputa entre o jogador e a multinacional. O craque brasileiro quer a rescisão do contrato por falta de pagamento de uma parcela vencida em março. Também reclama que o contrato teria terminado em dezembro do ano passado, mas foi prorrogado automaticamente.

No tribunal holandês, o fabricante sustentou que não pagou por não ter recebido do jogador ou de seus procuradores a respectiva fatura (nota fiscal) e que a prorrogação automática, até 2014, nada mais é do que um direito previsto no contrato assinado em inglês. Mas a versão do documento em português é diferente, principalmente nos pontos que estão sendo questionados pelo jogador. A pendência promete desdobramentos, agora nos tribunais brasileiros, em processo movido pelo jogador na 5ª Vara Cível de Santos. 

Visto da arquibancada, o futebol parece ser um jogo simples, um bom entretenimento, temperado com muita paixão que não acaba ao final dos 90 minutos. Mas é bem mais do que isso. Se a decisão tomada pelos desembargadores gaúchos reconhece e reafirma a grande influência do futebol no contexto social brasileiro, a pendência entre o craque e a multinacional mostra que por trás existe um mundo complexo e que movimenta todos os anos uma montanha de dinheiro. Há muito o futebol tornou-se um mundo à parte. Um mundo grande, envolvente e nem sempre transparente, com tentáculos que se estendem bem além das quatro linhas. Não é por acaso que ele, o futebol, aparece cada vez mais fora das páginas esportivas, com destaque no noticiário econômico e nos sites de informação jurídica. Virou assunto para economistas e também para advogados.

Não é para menos. O volume de receitas na temporada passada do futebol europeu chegou a 16,3 bilhões de euros (R$ 37 bilhões). Os dados mostram que a liga inglesa continua imbatível no topo da lista, com faturamento de 2,5 bilhões de euros (R$ 5,6 bilhões), seguida pela liga alemã, com R$ 1,7 bilhão de euros (R$ 3,8 bilhões). Só a TV participou com 4 bilhões de euros (R$ 8,9 bilhões) da arrecadação total das cinco maiores ligas de futebol, que, juntas, bancam uma folha salarial equivalente a 5,5 bilhões de euros (R$ 12,3 bilhões).

No Brasil, os números são menores, mas não menos impressionantes. Em 2009, os 20 maiores clubes do futebol brasileiro geraram uma receita de R$ 1,11 bilhão, um crescimento de 70% em apenas cinco anos. São Paulo e Internacional lideram a lista, com receitas de R$ 160,6 milhões e R$ 142,2 milhões, respectivamente. O tamanho do mercado verde e amarelo é estimado em R$ 1,7 bilhão — ante R$ 2,23 bilhões movimentados no ano passado pelo futebol francês, o quinto maior mercado europeu. É muito dinheiro, embora, reconhecidamente ainda bem abaixo do seu potencial.

As cifras envolvidas e a complexidade de um mercado em franca expansão abriram um novo campo para a advocacia, o Direito Esportivo, muito além das questões citadas acima em apenas dois exemplos originados nos tribunais brasileiros. É uma área relativamente nova, ainda com um número reduzido de profissionais em relação ao bolo, mas que está sendo apontada como a "bola da vez". Até mesmo por uma questão de calendário. Nos próximos cinco anos, o Brasil vai sediar três entre os maiores eventos esportivos do mundo — Copa das Confederações, em 2013, Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

A rigor, esporte e Direito encontraram-se pouco antes de o Brasil conquistar o seu quarto título mundial. A aproximação foi feita pela Lei Pelé, que sepultou a chamada Lei do Passe (Lei 6.354/76) e provocou profundas mudanças nas relações entre clubes e jogadores. Chegou a ser saudada como "a carta de alforria" para o jogador de futebol, mas introduziu novos elementos entre "as regras do jogo", bem além daquelas 17 estabelecidas pela International Board e colocadas à disposição de árbitros e bandeirinhas.

Cláusula indenizatória e compensatória, vínculo e direitos federativos, contratos de intenção, direito de imagem e de arena, são expressões e normas cada vez mais presentes no noticiário esportivo, embora ainda causem estranheza, mesmo para quem está mais próximo das quatro linhas. Somam-se temas como patrocínio, licenciamento e proteção de marcas, além de regras já consagradas no Direito Civil, como o Direito Empresarial e Tributário, cada vez mais acompanhadas da expressão desportivo.

Se antes da Lei Pelé a atuação do advogado se dava mais em questões disciplinares, decididas no âmbito da Justiça Desportiva, hoje ocorre nas mais diversas áreas do Direito Trabalhista, Administrativo e Tributário, além de lidar também com questões que envolvem o Direito Internacional e o doping. Não demora e serão chamados a atuar também em questões ambientais ligadas aos desportos. É prudente estar preparado para os novos desafios.


Abaixo sugestões de leitura sob um tema cada vez mais presente nas discussões envolvendo o futebol:

Legislação de Direito Desportivo — Coleção Saraiva de Legislação

Todo o aparato legal relativo ao tema, incluindo a legislação sobre o doping nas atividades desportivas.

Direito Processual Desportivo — Scheyla Althoff

Conceituação, objetivo e interpretação da legislação desportiva e sua relação com o Direito Constitucional.

Direito Desportivo: Novos Rumos — Álvaro Melo Filho

A análise dos principais temas da legislação desportiva, em linguagem voltada para magistrados, membros do Ministério Público, advogados e profissionais que atuam no sistema desportivo brasileiro.

Consentimento do Ofendido e Violência Desportiva — Fernando Capez

A violência nos esportes e diversos outros impasses na área desportiva à luz da legislação penal.

Audiolivro: Direito Desportivo — Rodrigo Wertz

Formato e conteúdo voltado para atletas de futebol, técnicos, agentes, dirigentes de clube e estudantes. Destaques para os temas concentração e pagamento de "bichos".

Comentários ao Estatuto de Defesa do Torcedor — Sérgio Santos Rodrigues

Todos os artigos do Estatuto com foco não apenas no torcedor, como também na organização de eventos desportivos.

Direito à Imagem no Direito Civil Contemporâneo — Regina Sahm

As espécies de imagem e as cláusulas gerais e de princípios norteadores do sistema jurídico brasileiro.

Contrato de Trabalho Desportivo — Fábio Menezes de Sá Filho

As particularidades no contrato de trabalho dos atletas profissionais introduzidas pela Lei Pelé.

Leis Antidoping — Alberto Puga

A legislação e as instituições que atuam no controle do doping na área esportiva.

Direito de Imagem e Direito de Arena no Contrato de Trabalho do Atleta Profissional — Jorge Miguel Acosta Soares 

Duas entre as principais fontes de receita dos atletas exploradas com profundidade, a partir da natureza jurídica dos dois institutos.

Direito do Atleta  — Alan Menezes Pessotti

Uma tentativa de harmonizar o Direito Esportivo com os demais ramos do Direito. O autor ressalta que a Lei Pelé rege o desporto nacional, mas não exaure a sua matéria jurídica. Como anexo, modelos de contratos de atletas profissionais e diretrizes estabelecidas pela FIFA.

Idosos e portadores de doenças graves têm direito a tramitação prioritária nos processos judiciais

O Código de Processo Civil assegura prioridade aos idosos e portadores de doenças graves a tramitação prioritária nos processos judiciais. Para tanto a parte deve requerer ao juízo a prioridade, demonstrando sua condição.

Após ser deferida, a prioridade se estende aos cônjuges ou companheiros na eventualidade de morte daquele que solicitou a tramitação prioritária.

A questão está regulamentada nos artigos 1211-A a 1211-C do CPC, que contêm as seguintes disposições:

 

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

 

(...)

 

Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

 

(...)

 

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

(...)

 

Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

 

Para a situação dos idosos, há ainda disposições específicas na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, que estabelece medidas para facilitar o acesso à Justiça às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

No Estatuto do Idoso a questão está regulamentada da seguinte forma:

 

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

 

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

 

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

 

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

 

É interessante observar que o art. 71 do Estatuto do Idoso não estabelece a necessidade de requerimento para que se dê prioridade à tramitação do processo, deixando a entender que cabe ao Poder Público averiguar e conceder essa preferência automaticamente, diferentemente do Art. 1.211-B do CPC que estabelece a necessidade do requerimento.

Então, em todo caso, é recomendável que o interessado manifeste expressamente sua vontade, fazendo valer o seu Direito, pois ainda que possa existir um dever de conceder a prioridade automaticamente, constata-se que a rotina dos abarrotados cartórios judiciais não facilita essa tarefa.

STJ - Estudante de Medicina dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após o curso

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV)
dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não
estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o
término do curso. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o
que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O
entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n.
12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório. O
ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma
dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe
sobre a prestação do serviço militar pelos MFDV. Enquanto o caput
permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento
da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os
dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer
o entendimento firmado no caput. Trazendo diversos precedentes, o
ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2º - que permitiria a
convocação dos dispensados após o término do curso - seria tratar os
MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da
isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso
de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano
em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964. Além
disso, o relator destacou que as alterações feitas pela Lei n.
12.336/10 - que revogou o parágrafo 2º e acrescentou o termo
"dispensados" ao caput - não se aplicam ao caso em questão, pois
passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010. No caso
analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a
prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por
excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura
no curso, em 2007. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação
nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ,
argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à
convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no
parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de
serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção. Processo
relacionado: REsp 1186513

TJDFT - Servidora contratada em caráter temporário também faz jus à licença maternidade

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Especial
da Fazenda Pública para determinar ao Distrito Federal o pagamento de
licença maternidade a uma professora contratada em caráter temporário.
Não cabe recurso no TJDFT. A autora narra que era professora com
contrato temporário vigente no período de 10/02/2010 a 20/12/2010, e
que nesse intervalo ficou grávida. Alega que seu filho nasceu em
05/12/2010 e que o contrato foi encerrado quando se encontrava em gozo
de licença maternidade. Assevera que o Distrito Federal negou-se a
conceder-lhe licença maternidade, tanto de 120 quanto de 180 dias, em
virtude do fim do contrato temporário. Diante disso, requereu a
concessão de 180 dias a título de licença maternidade ou a indenização
pela perda da estabilidade gestante, bem como o pagamento em dobro das
remunerações de março e abril, já que teria que se afastar de seu
filho. Na sentença, o magistrado destaca que há vários precedentes
das Turmas Recursais do TJDFT que reconhecem o direito da licença
maternidade à professora contratada de forma temporária, bem como
decisões deste Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, todas no mesmo sentido. Ele afirma que
apesar de a servidora ser contratada por prazo determinado, o
entendimento jurisprudencial é que a situação gravídica da autora é
fato impeditivo de exoneração sem a devida indenização que corresponde
à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e
da licença-maternidade, com base no art. 10, inciso II, alínea b, do
ADCT e art. 7º, inciso XVIII, da CF/88. O julgador considerou, ainda,
descabido o argumento do Distrito Federal no sentido de que a autora
não faz jus ao recebimento da licença maternidade referente a 180 dias
vez que é empregada vinculada ao regime geral da previdência social e
não à previdência distrital, uma vez que a Lei 790/2008 concede
expressamente a prorrogação da licença maternidade para 180 dias no
intuito de proteger a maternidade. E mais. A lei determina que as
vantagens concedidas ao servidor público ocupante de cargo efetivo
devam ser estendidas aos ocupantes de cargo temporário que tenham as
mesmas atribuições, sob pena de afrontar a regra isonômica
constitucional. Acrescente-se, por fim, que tal benefício também foi
estendido às servidoras comissionadas, que também não possuem vínculo
efetivo com a administração. Diante de tais entendimentos, o
magistrado julgou procedente o pedido da autora para determinar ao
Distrito Federal que lhe conceda o prazo de 180 dias de licença
maternidade a contar de 06/10/2010, sem prejuízo de sua remuneração.
Determinou também que o DF efetue o pagamento da remuneração referente
aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, bem como a respectiva
remuneração do mês de abril, se ainda não pagos, a título de licença
maternidade. Nº do processo: 2011.01.1.025413-6

TJSC - Indenização a motociclista que caiu em vários buracos em via pública

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade
de votos, confirmou sentença da comarca de Garopaba, que condenou o
município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no
valor de R$ 15 mil, a Edson Silva dos Santos. Nos autos, Edson alegou
que, no dia 5 de março de 2004, transitava com sua motocicleta e, ao
tentar ultrapassar o veículo que ia à sua frente, perdeu o controle do
veículo e caiu no chão. A queda aconteceu por ter passado em vários
buracos consecutivos no leito da via pública, pavimentada com lajotas.
Por conta disso, ele foi arrastado por alguns metros, o que ocasionou
fratura exposta no cotovelo esquerdo, além de ferimentos profundos no
braço direito. Edson afirmou que passou por duas cirurgias, teve de
submeter-se a várias sessões de fisioterapia e ficou com várias
cicatrizes em seu corpo. Condenado em 1º grau, o município apelou para
o TJ. Sustentou que a queda do motociclista foi motivada pelo excesso
de velocidade. Alegou, ainda, que sua carteira de habilitação estava
vencida. Para o relator da matéria, desembargador Newton Janke, as
testemunhas ouvidas nos autos demostram que o acidente ocorreu porque
o pavimento da via pública era precário e bastante irregular, situação
que já perdurava há muito tempo e somente foi remediada após o fato. O
magistrado ressaltou que a Administração Pública não comprovou que o
rapaz estava em velocidade excessiva ou inadequada às condições do
local. "[...] o fato de encontrar-se vencida a carteira de
habilitação do motociclista não tem nenhuma relevância no sentido de
torná-lo culpado e de eximir a responsabilidade da Administração.
Trata-se de infração puramente administrativa, que somente interessa
às autoridades de trânsito", finalizou o magistrado (Apelação Cível n.
2009.001500-8).

TJRN - Portador de tumor nos rins terá tratamento gratuito

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 5ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, determinou que o Estado forneça ao autor de uma ação judicial o
medicamento SUTENT, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias,
sob pena de, não o fazendo, proceder ao bloqueio dos valores
necessários ao tratamento na conta única do Estado, via BACENJUD. O
autor ajuizou a presente ação contra o Estado do Rio Grande do Norte,
com o objetivo de que lhe fosse fornecido o medicamento SUTENT, por
ele ser portador de neoplasia de rim. O magistrado concedeu a liminar
diante do caráter de urgência ou perigo da demora presente no caso, em
virtude da real situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora
na realização do fornecimento do medicamento pode acarretar-lhe graves
prejuízos à saúde. O juiz considerou também que a prova apresentada
nos autos é inequívoca para o seu convencimento. Para ele, sendo o
direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados
pelo autor revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do
que simples indício. Desse modo, estando suficientemente demonstrada a
verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da
gravidade da situação e sendo verdadeira a alegação de impossibilidade
de o autor custear, com seus próprios recursos, o remédio considerado
o mais eficaz no tratamento da patologia, o juiz entende que impõe-se
ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição
médica. (Processo 0802459-24.2011.8.20.0001)

TJDFT - Inspeção de bagagem em voo internacional é lícita e não gera indenização

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 5º Juizado Cível de
Brasília que negou pedido de indenização por danos morais a um
passageiro que teve a bagagem inspecionada em viagem aos Estados
Unidos. Não cabe recurso ao TJDFT. O autor da ação interpôs pedido de
reparação por danos morais diante de suposta conduta ilícita da
empresa Delta Airlines, consistente na inspeção de sua bagagem, antes
do embarque. Sustenta que as comissárias da empresa aérea abriram sua
bagagem e vasculharam todos os seus pertences perante outros
passageiros, expondo-o à situação vexatória. A Delta Airlines
contesta, afirmando que a bagagem do autor não foi revistada por
nenhum de seus prepostos, mas sim por funcionários da Infraero, em
razão de procedimentos de segurança adotados nos aeroportos para as
viagens internacionais. Ressalta que a revista foi feita em espaço
reservado e não na frente de outros passageiros, de maneira respeitosa
e não causando desordem na bagagem. Na sentença, o juiz lembra que a
fiscalização nos aeroportos e os procedimentos de inspeção de
passageiros em voos internacionais, sobretudo naqueles destinados aos
Estados Unidos, foram intensificados em decorrência de atentados
terroristas ao sistema de transporte aéreo, principalmente após o
ocorrido em 11 de setembro de 2001. Nesse contexto, o magistrado
afirma que ao regular os procedimentos de segurança contra atos de
interferência ilícita nos aeroportos brasileiros, a Resolução 168 da
ANAC estabelece que, se necessário, os passageiros serão submetidos a
medidas adicionais de segurança que podem incluir a busca pessoal,
inspeção manual da bagagem de mão e utilização de equipamentos de
segurança a serem realizadas por agentes de proteção da aviação civil.
Comprovada que a inspeção da bagagem foi feita por funcionário da
Infraero e não por prepostos da empresa aérea, restou afastada a
responsabilidade da Delta Airlines por eventual conduta ilícita. Além
disso, para os julgadores, houve comprovação de que a fiscalização foi
realizada de forma respeitosa e discreta, caracterizando, assim, o
estrito cumprimento do dever decorrente do poder de polícia do Estado.
Desse modo, o Colegiado confirmou a sentença do 5º Juizado Cível,
decidindo pela improcedência do pedido indenizatório. Nº do processo:
20100111075824ACJ

TJSP - Seguradora deve ressarcir paciente atendido em hospital não credenciado

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu, em sessão realizada ontem (12), que a SulAmérica Saúde deve
reembolsar paciente atendido em hospital que não integra rede
credenciada do plano contratado. O reembolso, no entanto, deve ser
feito de acordo com valor cobrado por hospital pertencente à rede de
atendimento da empresa. De acordo com a inicial, Raul Campos de
Camargo Junior passou mal em maio de 2009 e foi encaminhado pela sua
família ao hospital Albert Einstein, por ser mais próximo à sua
residência. Após a constatação de que seu plano de saúde não cobria o
atendimento naquele hospital, a família solicitou sua transferência
para a Beneficência Portuguesa, pedido que foi negado pela equipe
médica, sob a alegação de que ele poderia morrer durante a remoção.
Devido à gravidade da situação, ele foi operado no Einstein. Pelo
procedimento, o hospital cobrou R$ 76 mil do paciente, valor que foi
objeto de ação, onde ele pleiteava que a seguradora fosse
responsabilizada pelo pagamento total do débito. O pedido foi
julgado parcialmente procedente pela 2ª Vara Cível do Fórum Regional
de Santo Amaro, condenando a empresa ao pagamento do reembolso das
despesas relativas ao procedimento cirúrgico, no limite estabelecido
pelo contrato firmado entre as partes. Inconformado com a decisão,
Camargo Junior apelou, pleiteando que a SulAmérica pagasse a despesa
médica pendente em sua totalidade ou de acordo com o que seria cobrado
por procedimento semelhante em hospital da rede credenciada. O
desembargador Galdino Toledo Júnior, relator da apelação, deu parcial
provimento ao pedido, determinando que a seguradora faça o reembolso
equivalente ao valor cobrado por estabelecimento conveniado. A
decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores
Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson. Apelação nº
0212179-64.2009.8.26.0002

Site do STF tem nova forma de apresentação dos Representativos da Controvérsia

Fonte: STF
Dando continuidade ao projeto de fortalecimento do instituto no
Supremo Tribunal Federal e de seu gerenciamento por temas, o Portal da
Repercussão Geral mudou a forma de apresentar as controvérsias e seus
processos representativos, a fim de facilitar a busca pelos usuários.
Dessa forma, será possível acessar por meio do link "Representativos
da Controvérsia" informações sobre os processos representativos de
cada controvérsia, sua definição e o código do assunto. A lista de
processos está vinculada à página de acompanhamento processual, onde é
possível verificar o andamento. Ademais, os novos representativos
ganharão uma forma de apresentação semelhante aos dos temas de
repercussão geral, com um título e uma descrição sucinta da
controvérsia, a fim de auxiliar a compreensão do enunciado geral.
A relação já conta com treze temas representativos. Os recursos que
tratam desses temas são devolvidos aos tribunais de origem para que
fiquem sobrestados até análise sobre a existência ou não de
repercussão geral e decisão de mérito.
A gestão por temas é considerada um dos avanços mais importantes no
gerenciamento dos recursos extraordinários e agravos em trâmite no
Supremo. Por fim, por meio de ferramenta dinâmica e interativa no link
"Números da Repercussão", os usuários encontram a estatística completa
do instituto.

Policiais inativos não têm direito à extensão de adicional de insalubridade

Fonte: STF
Os ministros do STF reafirmaram jurisprudência no sentido de que a
extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei
Complementar nº 432/1985, do Estado de São Paulo, não é devida aos
policiais militares inativos e pensionistas. O tema foi analisado no
Recurso Extraordinário (RE) nº 642682, que teve repercussão geral
reconhecida.

Servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho

Fonte: STF
Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido
de que servidores inativos têm direito a receber percentual de
gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado no
Recurso Extraordinário (RE) 631880.
De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi
proposto contra acórdão (decisão colegiada) da 1ª Turma Recursal da
Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores
inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo,
ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se
encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela
gratificação.
Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, "a questão (em
debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que
se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos)
previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal".
Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da
Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da
Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se
aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda
entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo
regras de transição. "Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico,
de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem
geral", reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do
Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem
jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter
genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento
consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA
(Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a
GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho). Nesse sentido, cita os REs 476279 e 476390. Por maioria
de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a
jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres
Britto e Marco Aurélio.

Estado do Pará não consegue suspender pagamento de pensão integral

Fonte: STF

O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
não conheceu da Ação Cautelar (AC 2924) proposta pelo Estado do Pará,
em que se pedia a suspensão da eficácia de decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a uma viúva o direito de
receber 100% da pensão especial que era paga a seu marido, um
despachante estadual beneficiado pela Lei paraense nº 4.809/78, até
que a questão seja analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por
meio de recurso extraordinário.

O ministro Cezar Peluso salientou, em sua decisão, que os requisitos
para a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos de
acórdão recorrido não foram preenchidos. Ele salientou que o recurso
não se encontra fisicamente no Supremo, tampouco sobrestado, afastando
a competência da Corte para apreciar o pedido de suspensão da eficácia
da decisão do STJ.

O caso

A lei prevê que as viúvas dos despachantes têm direito à pensão
correspondente a 50% do valor que eles recebiam, mas, segundo o STJ,
qualquer norma que determine a redução da pensão por morte a 50%
perdeu a eficácia após a Constituição de 1988. O STJ determinou o
pagamento integral à viúva e, segundo o Estado, caso a ordem não seja
suspensa pelo STF, haverá "lesão de custosa e difícil reparação".

O Estado argumenta que o pagamento de pensão especial aos despachantes
estaduais e seus respectivos ajudantes foi uma "liberalidade da
Administração Pública", em razão do exercício de função com natureza
de atividade privada em colaboração com o Poder Público. Afirma ainda
que não se pode aplicar à pensão especial dispositivo de cunho
previdenciário, típico dos regimes de caráter contributivo e
solidário, pois, no caso em questão, trata-se de "pensão graciosa"
para a qual nunca houve contribuição.

MS passa a ter 16 comarcas digitais

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJMS
O Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul dispara na implantação do
processo digital. Enquanto muitos Estados testam o funcionamento de
algumas varas digitais, o judiciário de MS tem, a partir desta
segunda-feira (18), sua 16ª comarca digital, com a implantação do
processo eletrônico na Comarca de Paranaíba.
Neste ano, foram digitalizadas as Comarcas de São Gabriel do Oeste,
Aquidauana, Anastácio, Miranda, Bonito, Coxim, Chapadão do Sul e
Brasilândia. Em 2010, foram digitalizadas outras sete comarcas, dentre
elas Dourados, a primeira experiência em uma comarca de grande porte.
Além das comarcas já digitalizadas, hoje são ao todo 31 comarcas do
Estado que trabalham com a versão mais atual do Sistema de Automação
da Justiça (SAJ), a PG5 que permite, dentre outras facilidades, a
tramitação eletrônica de processos. Com a digitalização da Comarca de
Paranaíba, além de sua 16ª comarca digital, MS estará com quase 60% de
suas comarcas com a versão do SAJ pronta para receber a implantação do
processo digital.
Peticionamento - Desde o mês de março, todas as varas digitais de Mato
Grosso do Sul passaram a receber petições exclusivamente no formato
eletrônico e o certificado digital é uma ferramenta imprescindível
para que os advogados possam peticionar pela internet. O envio
eletrônico de petições iniciais e intermediárias está valendo desde o
dia 14 de março nas varas digitais da Capital e nas comarcas e varas
do interior que trabalham com o processo eletrônico.
O uso de certificado digital proporciona segurança, integridade dos
dados, confiabilidade e transparência ao sistema processual
eletrônico. O protocolo das petições para as varas digitais é feito
diretamente pelo Portal e-SAJ, que pode ser acessado pela página
inicial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). A petição
e os documentos são encaminhados em formato PDF, por meio do software
"PDF Creator", disponível para download no próprio Portal e-SAJ.

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou
decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso
especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel
penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para
o desenvolvimento de suas atividades.
A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado
ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca
distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De
acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se
no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel,
incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade
da devedora.
O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução
Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o
devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro
ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição
submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell
explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o
recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).
Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a
execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele
recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em
outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.

sábado, 16 de julho de 2011

Fabricante de anticoncepcional sustentará criança

POR CAMILA RIBEIRO DE MENDONÇA do site Consultor Jurídico
Anticoncepcional ineficaz obriga o seu fabricante a sustentar a
criança até a sua maioridade. O entendimento foi aplicado pelo juiz
Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível de São Leopoldo (RS), ao
condenar a indústria farmacêutica responsável pela distribuição do
produto, EMS Sigma Pharma, a pagar R$ 50 mil por danos morais e um
salário mínimo até que a criança complete 18 anos. Já o outro réu, o
posto de saúde da cidade São Leopoldo, foi inocentado pelo juiz. Cabe
recurso.
Para Bittencourt, a atitude do fabricante acabou "causando induvidoso
dano moral, decorrente da angústia de uma gravidez não planejada e
inesperada, notadamente, considerando as condições pessoais da autora,
que já havia passado por problemas em gravidezes passadas e também, o
surgimento de tamanha responsabilidade que é zelar, educar e criar um
filho, especialmente, quando já se tem outros para compartilharem a
atenção e toda a responsabilidade, oriundo do Poder Familiar".
Aline de Cássia Pereira Fernandes, procurou, em junho de 2007, o posto
de saúde mais próximo de sua residência, no município de São Leopoldo,
com o objetivo de tomar o anticoncepcional. Aline já era mãe de duas
crianças e, por recomendações médicas e problemas financeiros, não
tinha mais condiçoes de engravidar. Acontece que a injeção
anticoncepcional mostrou-se ineficaz e nove meses depois Aline deu a
luz a Nicolas Fernandes de Moura.
A defesa de Aline entrou com ação indenizatória contra farmacêutica e
o município de São Leopoldo, afirmando que a ineficácia do medicamento
foi constatada pela Anvisa que interditou lotes do medicamento desde o
dia 9 de novembro do mesmo ano. Ele pedia, por meio de tutela
antecipada, indenização por dano material e moral.
A empresa alegou que o medicamento não apresentava irregularidades e
que a interdição dos lotes se deu por equívoco em laudo emitido pelo
Instituto Adolfo Lutz, que não se atentou à legislação sanitária.
Afirmou que a análise feita pelo Instituto Adolfo Lutz foi reconhecida
como nula em processo judicial e que nova análise do medicamento foi
feita pelo Instituto Nacional de Qualidade em Saúde, que comprovou a
eficácia do contraceptivo.
O Código de Defesa do Consumidor foi utilizado pelo juiz para condenar
o fabricante. "Depreende-se da leitura do artigo 12 da Lei 8.078/90
que o fornecedor deve responder pelos danos causados por seu
medicamento aos consumidores independentemente da existência de
culpa." Consta do artigo que o fabricante precisa provar que: não
colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no
mercado, o defeito não existe; ou que a culpa é exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
O outro réu, o município de São Leopoldo, da mesma forma, apresentou
contestação. Em sede de preliminar, suscitou não ser parte legítima
para figurar no polo passivo da ação. No mérito, refutou a pretensão
da autora, usando como argumento a falibilidade dos métodos
anticoncepcionais e a ausência de nexo causal, bem como a culpa
exclusiva da autora. Disse não haver prova do dano.
Para o juiz, o município "não é passível de ser considerado
co-responsável para qualquer prejuízo material ou moral sofrido pelos
autores, já que quando o medicamento foi ministrado no posto de saúde,
o foi de forma legítima, haja vista que o anticoncepcional não estava
interditado na data em que foi ministrado".