terça-feira, 26 de julho de 2011

Armazenagem e expedição poderão ser creditadas para PIS/Cofins

Destacamos julgado da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), que concedeu à Empresa Fitesa o direito de gerar
créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os serviços
de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de
estoques. A decisão foi publicada ontem (20.07) no Diário Eletrônico
da Justiça Federal da 4ª Região. A empresa ajuizou ação em novembro de
2008 na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre pedindo a
possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em
julho de 2009, foi proferida sentença negando o pedido. A Fitesa
apelou contra a decisão no Tribunal. Após analisar o recurso, o
relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik,
modificou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores da
Turma. Segundo ele, devem ser considerados insumos todos os gastos com
a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, sua
manutenção e seu aprimoramento. O Magistrado determinou, ainda, que a
Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a
empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório
ou compensação.

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