sábado, 16 de julho de 2011

TJMS determina desconstituição de penhora de imóveis em Dourados

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJMS

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº
2011.018587-6, interposta por Paquetá Empreendimentos Imobiliários em
face de C. C. A. F., visando a desconstituição da penhora de imóveis
de propriedade da empresa nos autos de ação de execução movida pelo
apelado em face de M. N., antigo proprietário dos bens.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os embargos de terceiro
movidos pela empresa, mantendo a decisão que declarou a ineficácia das
vendas de dois imóveis localizados na cidade de Dourados por entender
que no caso houve fraude à execução.
Inconformada, a embargante moveu o presente recurso sob o fundamento
de que adquiriu os imóveis em maio de 1996 e que na época estavam
livres de qualquer ônus. Argumentou também que a declaração de
ineficácia das vendas somente ocorreu em julho de 2009.

Segundo o relator do processo, Desembargador Júlio Roberto Siqueira
Cardoso, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O relator observou que não há nos autos nenhuma demonstração de má-fé
por parte da apelante. "Ademais, ao contrário do que entendeu o
magistrado a quo, pelo que se depreende dos autos, à época da venda
dos imóveis pela executada, outros bens existiam em seu patrimônio
para satisfação de sua dívida, de modo que a insolvência necessária
para a demonstração da fraude, de fato, não se revela no caso em
análise".

O desembargador concluiu que: "Desta forma, se a penhora dos bens
somente veio a ocorrer no ano de 2009, ou seja, mais de 13 anos após o
contrato firmado entre a apelante e a executada, e se o apelado não
logrou êxito em demonstrar a má-fé da recorrente na aquisição dos dois
imóveis, mister se faz que os embargos sejam julgados procedentes,
para que a penhora levada a efeito seja desconstituída, máxime pela
inexistência de fraude à execução" finalizou. Os demais
desembargadores da 5ª Turma que participaram do julgamento
acompanharam o voto do relator.

Nenhum comentário:

Postar um comentário