quarta-feira, 6 de julho de 2011

TJ rejeita princípio da insignificância para furto de fios e padrão de energia

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJMS

A Seção Criminal desta terça-feira (5), por maioria, negou provimento
aos Embargos Infringentes nº 2010.33588-7 interpostos por L.G.B.
contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal que deu provimento
ao recurso do Ministério Público a fim de reformar sentença que havia
absolvido o acusado com base no princípio da bagatela e determinar o
recebimento da denúncia contra ele pelo crime de furto.
Nos embargos, o réu requereu a manutenção do voto vencido, o qual
mantinha sua absolvição com base no princípio da insignificância, pois
ele teria devolvido o bem à vítima.
De acordo com os autos, o crime aconteceu na Comarca de Glória de
Dourados, entre os dias 12 de junho de 2008 e 5 de agosto de 2009,
período em que a vítima permaneceu na cidade de Dourados realizando
tratamento médico. Durante este tempo, o acusado teria entrado na
residência da vítima e ocupado o local sem o conhecimento e a
autorização da proprietária.
Em agosto, o réu desocupou o imóvel e subtraiu um padrão de energia
elétrica e toda a fiação (aproximadamente 50 metros de fio de cobre)
vendendo para terceiros. O padrão foi avaliado em R$ 50,00 e foi
localizado em poder de R.A. de A., sendo entregue à vítima. Já a
fiação elétrica não foi localizada.
A relatora do processo, Desa. Marilza Lúcia Fortes, sustentou em seu
voto que deixou de reconhecer o princípio da insignificância, "pois a
vítima, na verdade, sofreu dano total considerável, já que recuperou
apenas o padrão de energia, ficando ainda, com o prejuízo de R$
250,00, referente à fiação elétrica, além de despesas necessárias para
a recolocação desta em toda a residência e concerto de eventuais danos
causados pelo agente", completou.
Além disso, trata-se de um prejuízo considerável para a vítima,
observou a relatora, pois ela é dona de casa e não possui renda. De
outro lado, a magistrada observou que "a vida pregressa do recorrido
indica que ele vem se dedicando à prática de atos que atentam contra o
ordenamento jurídico penal, é reincidente na prática de crimes contra
o patrimônio, o que demonstra a insuficiência e inadequação do
reconhecimento da bagatela".

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