segunda-feira, 18 de julho de 2011

Estado do Pará não consegue suspender pagamento de pensão integral

Fonte: STF

O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
não conheceu da Ação Cautelar (AC 2924) proposta pelo Estado do Pará,
em que se pedia a suspensão da eficácia de decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a uma viúva o direito de
receber 100% da pensão especial que era paga a seu marido, um
despachante estadual beneficiado pela Lei paraense nº 4.809/78, até
que a questão seja analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por
meio de recurso extraordinário.

O ministro Cezar Peluso salientou, em sua decisão, que os requisitos
para a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos de
acórdão recorrido não foram preenchidos. Ele salientou que o recurso
não se encontra fisicamente no Supremo, tampouco sobrestado, afastando
a competência da Corte para apreciar o pedido de suspensão da eficácia
da decisão do STJ.

O caso

A lei prevê que as viúvas dos despachantes têm direito à pensão
correspondente a 50% do valor que eles recebiam, mas, segundo o STJ,
qualquer norma que determine a redução da pensão por morte a 50%
perdeu a eficácia após a Constituição de 1988. O STJ determinou o
pagamento integral à viúva e, segundo o Estado, caso a ordem não seja
suspensa pelo STF, haverá "lesão de custosa e difícil reparação".

O Estado argumenta que o pagamento de pensão especial aos despachantes
estaduais e seus respectivos ajudantes foi uma "liberalidade da
Administração Pública", em razão do exercício de função com natureza
de atividade privada em colaboração com o Poder Público. Afirma ainda
que não se pode aplicar à pensão especial dispositivo de cunho
previdenciário, típico dos regimes de caráter contributivo e
solidário, pois, no caso em questão, trata-se de "pensão graciosa"
para a qual nunca houve contribuição.

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