sábado, 16 de julho de 2011

STF decidirá sobre desconto de greve de professores de Santa Catarina

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) remeteu ao Supremo Tribunal
Federal (STF) processo que discute a possibilidade de desconto em
vencimento de professores de Santa Catarina, em razão de movimento
grevista, que já dura dois meses. Para o ministro Felix Fischer,
vice-presidente do STJ no exercício da Presidência, a matéria jurídica
em debate envolve tema de ordem constitucional, circunstância que
afasta a competência da Corte Superior para o conhecimento do pedido.

No caso, uma liminar determinou que os descontos não fossem
realizados. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Florianópolis deferiu em parte o pedido do Sindicato dos Trabalhadores
em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina
(Sinte/SC). Inicialmente, o Estado de Santa Catarina apresentou pedido
de suspensão da antecipação de tutela ao Tribunal de Justiça
catarinense, mas não teve sucesso.

Junto ao STJ, sustentou que "ao direito de greve por parte do
prestador do serviço, corresponde o direito de suspensão do pagamento
pelo empregador (em sentido amplo)". Haveria, na hipótese, lesão à
ordem pública, na sua modalidade administrativa, porque "a autoridade
pública está interditada na sua capacidade de exercer as suas
prerrogativas e os seus deveres de gestão da coisa pública em
conformidade com o direito".

Ao decidir, o ministro Fischer destacou trechos da petição inicial da
ação originária, em que o sindicato invoca a garantia constitucional
de livre associação. A entidade protesta contra a suposta
"interferência e a intervenção" do governo no funcionamento do
sindicato, aí incluída qualquer medida, como cortar o ponto e o
vencimento dos dias de paralisação organizada pelo sindicato.

O ministro Fischer também observou que a decisão do juiz de primeiro
grau levou em conta aspectos constitucionais: "É notório que o ponto
essencial está na aplicação da Lei 11.738/2008, a qual fixou um 'piso
salarial profissional', o que foi firmado pelo STF (ADIn 4.167) como
constitucional", disse a decisão singular.

"Se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é
do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o
recurso extraordinário", concluiu o vice-presidente do STJ.

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