segunda-feira, 11 de julho de 2011

Net é proibida de exibir obras musicais por não pagar Ecad - Site Migalhas

Fonte: Site Migalhas


Por unanimidade, os desembargadores da 3ª turma Cível do TJ/MS negaram
provimento à apelação interposta pela Net Campo Grande Ltda., contra a
decisão proferida pelo juízo da 2ª vara Cível da comarca de Campo
Grande/MS, que julgou procedente a cobrança feita pelo Ecad -
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.

Em 1ª instância, o Ecad alegou que a TV por assinatura cumpriu
contrato de 2001 até 2003. Em 2004, quando houve a renovação do
contrato, a Net firmou como reajuste o valor de R$ 0,84, por
assinante, mais 5% como forma de compensar o contrato experimental
mantido de 2001 até 2003. Contudo, após a renovação, a requerida não
quitou nenhuma parcela. Dessa forma, estaria disponibilizando aos seus
assinantes obras musicais sem recolher nenhum valor a título de
direitos autorais.

Assim, o Ecad ajuizou a ação para que a requerida fosse obrigada a não
veicular nenhuma obra musical a seus assinantes e a condenar ao
pagamento dos valores aos direitos autorais, na forma do último
contrato firmado, mês de janeiro de 2004 até o efetivo pagamento, além
de quitar a multa prevista na lei 9.610/98.

Em sua defesa, a TV por assinatura da capital alegou que pertence à
NET Serviços de Comunicações e tem autorização para a transmissão de
sua programação, compreendida aí a autorização para transmitir
imagens, som e as músicas. Para transmitir a programação aos seus
assinantes, obtém prévia autorização de companhias que detêm o direito
de autorizar sua veiculação, tais como a FOX, Disney Channel, entre
outros canais por assinatura.

Assim, se pretende veicular a programação dos canais citados, contata
com seus titulares e firma contrato que lhe autoriza a veiculação da
programação. E, com a programação de imagens e sons, está embutida a
veiculação de músicas. Logo, para a empresa, o Ecad pode apenas cobrar
pela divulgação das obras musicais embutidas na programação, contudo,
não pode impedir a divulgação das obras por serem regularmente
licenciadas.

O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo,
entendeu que as alegações do recurso não apresentam argumentos
suficientes para revogar a decisão inicial. "Nesse contexto, tem-se
que a requerente-apelada obteve êxito em grande parte da sua
pretensão, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados
pela recorrente, em sua integralidade, inclusive no que concerne aos
honorários advocatícios que restam mantidos, pelos próprios
fundamentos da decisão atacada", concluiu.

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