segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Excesso de reclamações ameaça conquistas da Justiça especial estadual

Fonte:  Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas decisões frente aos julgados das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem aumentando consideravelmente. 

Em 2009, quando se atribuiu ao STJ a função de órgão unificador das decisões desses juizados, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de 2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações, número que tende a crescer, segundo avaliação dos próprios magistrados. 

É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção (responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e a Terceira (direito penal), 549. 

A razão principal do aumento do número de reclamações, na opinião do ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o tema na Rcl 6.721, é que esse instrumento vem sendo utilizado para rediscutir assuntos que, em regra, deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça especial. 

Questões menos complexas, como a indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho processual para levar o litígio à instância máxima. 

Recursos previstos

A reclamação, criada como instrumento para assegurar o respeito às decisões emanadas do STF e do STJ, tem servido para dirimir divergências entre os julgados das turmas recursais e a jurisprudência superior, desde o entendimento do STF no recurso extraordinário 571.572 e a aprovação da Resolução 12 do STJ. Sua interposição desenfreada, segundo ministros da Segunda Seção do STJ, compromete os princípios que nortearam a criação dos juizados, que são a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 

O juizado especial tem mecanismos diferentes da Justiça convencional: prima pelo procedimento oral e dispensa relatório na sentença. A fundamentação em grau de recurso é feita de forma sucinta, diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC). 

Segundo a juíza de Direito Blanche Maymone Pontes Matos, em artigo sobre "A Sistemática Recursal das Leis 9.099/95 e 10.259/01 e a Proposta de Uniformização de Decisões nos Juizados Especiais Estaduais", o legislador se empenhou em impedir a proliferação de recursos no âmbito desses juizados, prevendo apenas um impugnativo de sentença, além dos embargos declaratórios. 

O recurso cabível de sentença recebeu o nome de "recurso inominado" e é julgado por uma turma integrada por três juízes de primeiro grau, que exercem função revisora e estão no mesmo grau de jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. Não existe Turma de Uniformização Nacional, como há para os juizados especiais federais. 

A reclamação interposta no STJ contra decisões dos juizados especiais estaduais tem a função de preservar a unidade do direito federal e não foi prevista constitucionalmente. Existe um juízo de admissibilidade feito pelos ministros de forma monocrática, no âmbito de cada processo, a partir da Resolução 12/STJ, mas as partes recorrem, levando o assunto à apreciação do colegiado. 

"Já ocorreu de se impetrar mandado de segurança contra decisão de ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por intempestividade", conta Massami Uyeda. "Como é possível uma Corte da maior relevância para o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de prazo?", questiona-se o ministro. 

Restrições à reclamação

Como forma de contornar a questão do grande número de reclamações em trâmite no STJ, a Segunda Seção decidiu no último dia 9 limitar sua admissão. Conforme proposta encaminhada pela ministra Nancy Andrighi, que foi aprovada de forma unânime pelos demais ministros, as partes só poderão apresentar reclamações contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ pacificada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo. O relator poderá rejeitá-las individualmente, mas os recursos de agravo contra suas deliberações não serão aceitos. 

A Seção voltou a discutir o tema dos "filtros" depois que o ministro Massami Uyeda levou seu voto no julgamento da Rcl 6.721, no dia 26 de outubro, com a proposta "radical", como ele mesmo a denomina, de não mais aceitar nenhuma reclamação no âmbito da Seção. Segundo a decisão da Seção, também não será possível discutir em reclamação questões que envolvam direito processual. 

Uma das razões pelas quais o ministro Massami Uyeda apresentou a proposta de não mais aceitar reclamações contra decisões das turmas recursais é que não há previsão legal que defina a competência do STJ para julgá-las. Massami entende que a análise recursal do Tribunal em reclamação fere o princípio de celeridade processual e é um entrave para a efetividade dos julgados. 

O STJ assumiu a competência para julgar as reclamações de forma provisória, até que o Legislativo defina regras legais de uniformização no âmbito dos juizados especiais estaduais. Um projeto nesse sentido foi apresentado em 2004 por iniciativa do Poder Executivo e está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para parecer (PL 4.723/04). 

De acordo com a decisão da Segunda Seção, mesmo na hipótese de contrariedade de súmula, a parte deve levar aos autos a colação de acórdãos que deram origem ao enunciado, demonstrando a similitude fática entre as causas confrontadas. Não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes proferidos no julgamento de recurso especial. 

Decisão do STF

A reclamação está prevista no inciso I, alínea "l" do artigo 102, e no inciso I, alínea "f" do artigo 105, e tem a função de garantir a autoridade das decisões do STF e do STJ. No caso dos juizados especiais estaduais, a reclamação passou a ser competência do STJ por orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) dada no julgamento do recurso extraordinário 571.572, e seu trâmite está disciplinado pela Resolução 12, de 2009, do STJ. 

A decisão do STF não tem força vinculante. O órgão entendeu que as reclamações perante o STJ poderiam ser utilizadas provisoriamente para contestar decisões dos juizados especiais estaduais, enquanto não fosse criado órgão de uniformização, a exemplo do que ocorre com os juizados especiais federais. O STJ resolveria as divergências existentes em relação ao direito material. Para o ministro Massami Uyeda, não é possível alargar a competência do STJ a partir do julgamento do Supremo, por ausência de força vinculante da decisão proferida. 

A aceitação das reclamações pelo STJ é controvertida pela própria limitação do Tribunal em apreciar as questões advindas dos juizados em recurso especial. De acordo com a Súmula 203 do STJ, "não é admissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais". 

"Atribuir competência para o STJ processar e julgar reclamações ofertadas contra decisões oriundas dos juizados especiais, sem sombra de dúvida, fere o direito constitucional da razoável duração do processo e da celeridade, ainda mais frente a um procedimento que constitucionalmente deve ser informal e rápido", analisa o ministro Massami. 

Ele destaca que um dos receios de admitir as reclamações sem nenhum filtro é o risco de travestir a reclamação em recurso especial, mas sem os requisitos de admissibilidade exigidos para este. O argumento do STF para definir a competência do STJ nas reclamações contra decisões dos juizados especiais estaduais foi o risco de manter decisões divergentes sobre o mesmo tema. 

Prestação incompleta

No âmbito federal, a Lei 10.259/01 criou a Turma de Uniformização de Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal federal contrariar a jurisprudência do STJ. A Turma é composta por dez juízes federais membros das turmas recursais dos juizados especiais federais e dez suplentes, e é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, que é sempre um ministro do STJ – atualmente, o ministro João Otávio de Noronha. 

Segundo entendimento da ministra Ellen Gracie, ao proferir voto no recurso extraordinário 571.572, a manutenção de decisões divergentes a respeito da legislação infraconstitucional federal provoca insegurança jurídica e resulta em prestação jurisdicional incompleta, em razão da inexistência de outro meio para resolvê-la. 

A reclamação é, assim, uma forma de garantir a efetividade das decisões proferidas em última instância pelo STJ e de afastar a divergência jurisprudencial, diante da inexistência de outro meio que possa fazê-lo. 

O ministro Gilmar Mendes, do STF, também no julgamento desse recurso, apontou dificuldades por que passa o sistema dos juizados especiais estaduais. "Mantido esse modelo rígido, corremos o risco de ter uma erosão do papel do STJ como órgão judicial de uniformização do direito federal", disse ele. 

"Nesse sentido", acrescentou, "é fácil apostar que, em termos de massa de processos, os juizados especiais passarão a ter mais intensidade na provocação do que os processos que fluem pela via ordinária." 

Processamento

A Resolução 12 do STJ define a sistemática para o processamento das reclamações. Elas são oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada, e são dirigidas ao presidente do Tribunal e distribuídas ao relator, que faz o juízo de admissibilidade. 

Se admitida a reclamação, o relator pode conceder liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia nos juizados especiais. A parte pode pedir uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material. 

Segundo a advogada Cláudia Helena Poggio Cortez, em artigo relativo ao "Cabimento de Reclamação Constitucional no Âmbito dos Juizados Especiais Estaduais", uma das críticas que se faz à decisão do STF é que a reclamação não poderia ser proposta para garantir a eficácia e a observância de decisão proferida em outro processo, em razão dos limites à coisa julgada. 

"Não se pode propor reclamação alegando que o juizado especial divergiu ou descumpriu decisão do STJ proferida em outro processo, até porque a decisão paradigma não tem efeito vinculante", diz ela. 

A advogada pondera que os juizados especiais estaduais também não estão obrigados a seguir as decisões do STJ, por força do princípio do livre convencimento do juiz. Em sua opinião, o entendimento recomendado pelo STF e seguido pelo STJ dá força vinculante às decisões do Tribunal em relação às questões julgadas nos juizados especiais estaduais, o que não foi previsto constitucionalmente. 

Ela concorda que a reclamação, tal como sugerida, acaba se tornando sucedâneo recursal, comprometendo todo o sistema. Em sua opinião, a ampliação do espectro de cabimento da reclamação só poderia ser feita por lei federal e não por orientação do STF ou Resolução do STJ. 

Atuação do Legislativo

Os juizados especiais estaduais foram criados a partir da Lei 9.099/95. Em razão da ausência de regras uniformizadoras de jurisprudência, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.723/04, com o objetivo de instituí-las. 

Pelo projeto original, a controvérsia em relação à aplicação da legislação federal seria solucionada por reunião conjunta das turmas em conflito, em caso de divergência entre órgãos do mesmo estado; ou pelo STJ, quando a decisão proferida estivesse em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou quando as turmas recursais de diferentes estados dessem à lei interpretações divergentes. 

Em 28 de abril de 2010, o Senado aprovou o substitutivo ao projeto votado pela Câmara que resultou no PLC 16/07, reconhecendo a reclamação como modalidade recursal e prevendo o prazo de dez dias para sua interposição, a contar da data de publicação do acórdão. 

De acordo com a proposta, será possível a interposição do recurso, denominado "pedido de uniformização de jurisprudência", quando houver, entre turmas recursais de competência civil do mesmo estado, divergência sobre questão de direito material ou processual. O recurso será dirigido ao presidente da turma estadual de uniformização independentemente do pagamento de custas. A turma estadual de uniformização será formada pelos cinco juízes titulares com maior tempo em exercício nas turmas recursais do respectivo estado. 

O substitutivo foi relatado pelos senadores Valter Pereira (PMDB-MS) e Edson Lobão (PMDB-MA) e, aprovado, aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, onde deve ser submetido a plenário. 

O projeto prevê que, quando houver multiplicidade de processos com fundamento em idêntica questão de direito, e o STJ for provocado a se manifestar, todas as eventuais reclamações posteriores e recursos idênticos ficarão sobrestados, aguardando seu pronunciamento. 

Segundo o PLC 16/07, o objetivo é evitar a repetição de julgamento de recursos sobre a mesma matéria. Depois que o STJ se manifestar, o recurso cuja tese contrariar a orientação firmada terá seguimento negado. Na hipótese de o recurso estar alinhado com a posição do STJ, a turma recursal de origem deverá reexaminar o caso. 

O PL 4.723 está com vistas ao deputado Rodrigo Moreira Ladeira Grilo (PSL-MG) e é relatado na comissão pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). 

Rápido, mas sem pressa

O sistema da Justiça especial vigora desde 1984, quando houve a criação dos juizados especiais de pequenas causas. Depois do Júri, segundo entendimento da ministra Nancy Andrighi – em palestra proferida na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, em 2004 –, é a instituição judicial mais democrática que há e precisa ser potencializada com a intensidade que a lei lhe conferiu. 

Nesses juizados, geralmente são discutidas questões envolvendo acidente de carros, cobrança de condomínio e execução de cheque. Não passam por esses juizados matérias relativas a pensão alimentícia, ações de família, investigação de paternidade e outras mais complexas. É uma Justiça que prestigia a acordo entre as partes. Após o interessado protocolar o pedido, o juiz marca a audiência de conciliação. Se não houver solução amigável, o juiz marca audiência para instrução e julgamento. 

A ministra destacou que o sistema dos juizados especiais deve funcionar de forma rápida, mas não apressada. "O rápido é diferente do apressado", argumentou. "O apressado faz as coisas sem pensar, sem cuidar dos detalhes, sem ponderar a respeito das consequências e alternativas subjacentes de suas atitudes. O rápido envolve as pessoas no processo decisório e convive com as diferenças de ideias entre seus colaboradores" destacou. 

A Justiça especial, em resumo, traz a esperança de que as causas possam ser julgadas a tempo razoável e de forma efetiva. 

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.

A sentença julgou improcedente a ação, "considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel".

A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

No STJ

As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que "a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor". A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios.

Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele.

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

União é multada em 10% por insistir em contrariar tese fixada em recurso repetitivo

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A União recebeu multa de 10% do valor atualizado da causa por insistir em tese contrária ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso representativo de controvérsia repetitiva. A decisão da Segunda Turma do Tribunal envolve a convocação posterior para serviço militar obrigatório de profissional de saúde dispensado por excesso de contingente. A União só poderá recorrer novamente se depositar o valor da multa. 

O entendimento do STJ foi estabelecido pela Primeira Seção em março de 2011. Para os ministros, antes de 26 de outubro de 2010, os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. O recurso que balizou a tese foi o REsp 1.186.513. 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou o mesmo entendimento. "Como o impetrante foi dispensado por excesso de contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso na área de saúde", afirmou a corte. 

Decisão unânime 

A União tentou recorrer ao STJ alegando violação de lei federal, mas o recurso especial não foi admitido na origem. Ela forçou, então, a apreciação do tema pelo próprio STJ, por meio de agravo de instrumento. O ministro Herman Benjamin, em decisão individual, reafirmou o precedente e negou a admissibilidade do recurso especial. A União recorreu novamente, com agravo regimental, levando a questão à Segunda Turma. 

À unanimidade, os ministros da Turma mantiveram tanto os precedentes do STJ quanto a decisão do relator de negar a admissão do recurso especial. Eles também rejeitaram apreciar questões constitucionais alegadas pela União a título de prequestionamento, porque configuraria usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF). 

A Turma decidiu ainda aplicar multa de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o parágrafo 2º do artigo 557 da lei, a interposição de qualquer outro recurso pela União fica condicionada ao depósito desse valor. 


quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo

Fonte: STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. 

Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha "relevância e supremacia". Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora. 

O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ. 

Posição superada

O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença. 

Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período. 

Caso concreto 

No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial. 

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

TJMS aplica Lei Maria da Penha em benefício de marido agredido

Fonte: TJMS

O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.

O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.

Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.

Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.

O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que "a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas".

Além disso, ponderou que "o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana", o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.

O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.

Pavan sustentou na decisão ainda que "a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a  agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade;  b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família."

O desembargador fundou-se no argumento de que "o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher", razões pelas quais entendeu que "deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante".

O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que "sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima" realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.

Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador.

O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.

União deve ajuizar ação judicial para cobrar ressarcimento de servidor público

Fonte: STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que estabeleceu que, no caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário. 

De acordo com os autos, um servidor público federal que exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo e determinou que ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da União a título de franquia – através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) em seu nome. 

O servidor ajuizou ação requerendo a desconstituição do lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi devidamente observado o contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com culpa. 

A União contestou afirmando que, no processo administrativo disciplinar, o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita. Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário não demonstrou zelo e atenção necessários na prestação de suas atividades e que a obrigação de ressarcimento tem amparo na Lei 8.112/90 e na Constituição Federal. 

O juízo de primeiro grau considerou que o termo de indiciamento estava devidamente fundamentado e julgou o pedido do autor improcedente. O servidor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido monocraticamente por desembargador do TRF2, que concluiu que a forma indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser, necessariamente, a do processo judicial. 

Ao interpor recurso especial, a União alegou que a possibilidade de ressarcimento ao erário não ocorre apenas nos casos de dolo e que a previsão do parágrafo primeiro do artigo 122 da Lei 8.112/90 cuida somente do modo de execução do débito quando há dolo, não excluindo a responsabilidade em caso de conduta culposa. 

Sustentou também que, pela simples leitura da lei, denota-se a legalidade do ressarcimento no caso de conduta culposa, bem como a legalidade da reposição ao erário através do trâmite do artigo 46 da Lei 8.112/90, não necessitando assim de processo judicial para ativação da indenização. 

Responsabilidade civil x administrativa

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, em se tratando de responsabilidade administrativa, apurada por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a Administração pode aplicar sanção disciplinar ao servidor independentemente de condenação judicial, desde que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. 

"No caso de responsabilidade civil, ao contrário, que é independente e distinta da responsabilidade administrativa e se tem por escopo a reparação pecuniária da Administração, é necessária ação judicial para, apurada a existência de culpa ou dolo do servidor, cobrar-lhe indenização pelos danos por ele causados, não havendo falar em autoexecutoriedade", ponderou. 

A ministra esclareceu que, quando se trata de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise. 

"Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário", completou a relatora. 

Desse modo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve o entendimento firmado pelo TRF2 e negou provimento ao recurso especial. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Provedor não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada
computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil
Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do
Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido
de indenização contra a empresa.
Um usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut.
Em primeira instância, determinou-se a retirada de um álbum de
fotografias e dos respectivos comentários, além de indenização de R$
8.300 por danos morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria
assumido o risco da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro,
o site deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda
ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.
No recurso ao STJ, a Google alegou haver julgamento extra petita
(quando o juiz concede algo além do que foi pedido na ação), já que em
nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Também
afirmou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no
Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar a
vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil,
o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar
de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já
que a Google consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de
relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro
lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo – disse a
ministra Andrighi –, sem participar ou interferir no que é veiculado
no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das
"comunidades" são livres.
A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita
à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a ministra, parte
dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a segurança
e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. "No que tange à
fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de
atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode
reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC", acrescentou.
Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco
inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas
atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que
qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a
esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil.

Quebra de sigilo
A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria
equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo
5º, inciso XII, da Constituição Federal. "Não bastasse isso, a
verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria
– um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados
em tempo real", observou.
A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um
impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível
fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites,
entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações.
"Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de
mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar",
esclareceu a ministra.
Ela destacou também que a Constituição veda o anonimato e que o IP
(Internet Protocol) deve ser exigido na prestação de certos serviços.
No caso, a Google mantém registros dos IPs dos computadores utilizados
para acessar o Orkut. Ela observou que a empresa realmente retirou o
conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da situação. Além
disso, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que
tiveram suas identidades "roubadas" no Orkut, solicitarem a exclusão
da conta e denunciarem outros abusos.
A ministra concluiu afirmando que não houve no processo nenhum pedido
para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da
ofensa. "Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em
absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação
judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas
direcionadas ao respectivo computador", alertou. A ministra acolheu o
pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.

TV Globo deve indenizar mulher que teve número de celular divulgado em novela

Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da
TV Globo contra sua condenação a indenizar uma mulher que teve o
número do telefone celular divulgado em novela. O valor da indenização
foi mantido em R$ 19 mil.
Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, os ministros
entenderam que a divulgação de número de telefone celular em novela,
exibida em rede nacional, sem autorização do titular da linha, gera
direito à indenização por dano moral. A decisão foi unânime.
Segundo o processo, em 27 de janeiro de 2003, a personagem da atriz
Carolina Ferraz na novela "Sabor da Paixão" escreveu o que seria o
número de seu celular em um muro. A autora da ação de indenização
afirmou que passou a receber inúmeras ligações, a qualquer hora do dia
e da noite, de pessoas desconhecidas que queriam saber se o número
realmente existia e se era da atriz.
Hipertensa, a mulher alegou que teve a saúde afetada e sofreu
transtornos pessoais e profissionais, pois seu telefone era um
instrumento de trabalho em sua atividade de operadora de
telemarketing.
Em primeiro grau, o dano moral foi reconhecido e a TV Globo foi
condenada a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Ao julgar a apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor para 50 salários
mínimos vigentes na época, equivalentes a R$ 19 mil. A emissora
recorreu ao STJ alegando que a dona da linha teve mero desconforto que
não configuraria dano moral indenizável.
O ministro Luis Felipe Salomão considerou que foi demonstrado que a
autora da ação foi seriamente importunada pelas ligações, sofrendo
abalo psicológico com reflexos em sua saúde, além da invasão de
privacidade. "É sabida a enorme atração exercida pelas novelas e seus
personagens sobre o imaginário da população brasileira, por isso
descabe a afirmação da emissora de TV, no sentido de que as ligações
não poderiam ser de tal monta a lhe trazer nada mais que mero
aborrecimento", afirmou o relator.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de
extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde
direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada
criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável
pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou
a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza
civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a
decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício
para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra
determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a
Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite
apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução
processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil
quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso
julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas
precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o
caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá
o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor,
como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão
judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que
ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no
STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata
pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito
constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também
a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo
artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): "Subtrair
criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar
substituto."

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não
demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há
informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem
sobre ordem de prisão cautelar. "Não toca ao paciente, embora
inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando
direito fundamental que não é seu, mas da parte", ressaltou o
ministro.

"Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para
não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com
prejuízo para o Estado Democrático de Direito", afirmou o ministro.
Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a
Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela
defesa.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

OAB questiona decreto de Mato Grosso do Sul sobre ICMS em compras a distância

Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642) no Supremo Tribunal Federal
(STF) para contestar o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do
Sul. A norma impugnada trata da incidência de ICMS nas operações de
entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da
federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por
consumidores sul-mato-grossenses. Para a OAB, o decreto encerra
"flagrante inconstitucionalidade", tendo em vista que tributa a
simples entrada de mercadorias e bens oriundos de outros estados em
território sul-mato-grossense. "A inconformidade desse normativo com a
Constituição Federal é manifesta, sobretudo porque esta, em seu artigo
152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias
entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua
procedência, evidenciando o chamado princípio da não discriminação",
destaca entidade. A alíquota adicional de ICMS varia de 7% a 12%,
dependendo da origem da mercadoria. Segundo a OAB, o decreto instituiu
ainda "obrigações acessórias, não previstas e não autorizadas em lei",
tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor e
exigência de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda
do Mato Grosso do Sul. A entidade assevera que a incidência de ICMS
sobre operação interestadual nos moldes estabelecidos no decreto
caracteriza bitributação. "O que se vê, no fundo, é a necessidade do
Estado do Mato Grosso do Sul tributar operações do tipo (internet), o
que leva à conclusão de que o ato normativo ora combatido visa,
primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação
dos bens adquiridos no comércio eletrônico. Com a devida vênia e o
respeito à motivação do ato, o governo do Estado do Mato Grosso do Sul
subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional, estabelecidas na
Constituição Federal", argumenta a OAB. Na ADI, a entidade pede a
concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do
decreto. O relator da ação é o ministro Ayres Britto. Processos
relacionados: ADI 4642

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa

Fonte: Infolegis

Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não
configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de
ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua
dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.
Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região
(Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença
de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse
recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a
empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse
autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a
cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa
(Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com
ação de indenização por danos morais contra o banco.
Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar
que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou
norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente
para movimentação na conta-corrente.
E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira
teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o
Regional.
Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu
nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a
proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto,
insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no
período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter
sido cometida antes do início do benefício.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do
acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença
acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual,
na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho,
estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.
Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da
empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão
contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A
Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.

Juiz não precisa juntar cópia de sentença em decisão

Fonte: Infolegis
O juiz não precisa juntar cópias de sentenças anteriores para proferir
decisão no mesmo sentido se já houve transcrição do seu conteúdo para
justificar o julgamento antecipado sem citação do réu. Para a 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, a exigência vai contra os princípios
da celeridade e da economia processual que baseiam a lei que permite
esse tipo de julgamento.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso do estado de Minas
Gerais contra a extinta Caixa Econômica de Minas Gerais (Minascaixa).
O caso começou quando uma cliente entrou com ação de cobrança contra o
estado, sucessor da dívida da Minascaixa. A autora reclamava de
expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
Em primeira instância, o juiz negou o pedido, com base na
possibilidade prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil. O
texto diz que "quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada".
A autora foi ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para anular a
sentença. O TJ acatou o pedido, por entender ter havido vício de
procedimento. Para o TJ-MG, o artigo 285-A do CPC exige,
implicitamente, não apenas que o juiz transcreva a sentença que serviu
de paradigma para o seu entendimento, mas também providencie a juntada
de cópia dessas sentenças para que se verifique a alegada
coincidência.
Foi então a vez do estado de Minas Gerais recorrer ao STJ. Alegou que
o juiz, ao decidir antecipadamente, sem citar o réu, de acordo com o
artigo 285-A do CPC, não precisa exibir cópia de outras sentenças
proferidas no mesmo sentido. Além disso, o governo mineiro afirmou
que, ao decidir pela anulação da decisão da primeira instância, o TJ
de Minas violou o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
que trata da duração razoável do processo.
Para o relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, o entendimento
do TJ mineiro "evidencia desconfiança injustificada quanto à
honestidade argumentativa da argumentação do magistrado sentenciante".
Segundo ele, isso configura, sem dúvida, "desprestígio grosseiro" à
estabilidade jurídica da primeira instância e à confiabilidade dos
juízes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1086991

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao
benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a
penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica
Federal (CEF).

A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e
os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de
primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem
era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia
prevista no artigo 1º da Lei 8.009.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o
televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são
impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor.
Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade
familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre
os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos
luxuosos.

A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o
ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois
a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública,
que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ
protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som,
microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em
duplicidade.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em
leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo
edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar um recurso em que foi leiloado um imóvel com dívidas
condominiais e tributárias pendentes.

O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a
retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de
previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas
tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais.
Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por
ação própria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha
previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a
reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas
em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no
artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a
sub-rogação da dívida no valor da hasta.

A ministra destaca que a responsabilização do arrematante por
eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança
jurídica e a proteção da confiança. É preferível, segundo ela,
permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo
694, III, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que não há
menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.

A tendência da jurisprudência, segundo a ministra, é a de acolher o
mínimo possível as arguições de nulidade. Para ela, responsabilizar o
arrematante pela dívida acarretaria o descrédito na alienação em hasta
pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir
bens.

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de
uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de
que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de
que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos
familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e
confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo
núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente
com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam
feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por
danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os
irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização,
por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados,
e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por
causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a
indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na
quantia paga à viúva e aos filhos.

"O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a
família da vítima", frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida
a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido
a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O
acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que
reivindicam reparação "nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado".

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por
esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal
de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

"Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito
à indenização por dano moral", afirmou o relator, acrescentando que o
acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima
"não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em
vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto,
haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do
principal pelo mesmo evento".

O ministro lembrou que "houve somente um fundamento" para a decisão do
tribunal fluminense, ou seja, "a impossibilidade de indenizar-se
duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do
principal" – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência
do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela
Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça
do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos
indenizatórios. "Se serão devidos ou não e em que monta é questão a
ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e
provas presentes nos autos", explicou o ministro.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Diagramador tem direito à jornada de trabalho de jornalista

Fonte: www.carloskuntzel.com.br
Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo
tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à
empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao
recurso de revista do profissional.
O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra
Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da
jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao
diagramador, a relatora lançou mão do Decreto nº 83.284/79, segundo o
qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas
pelos jornalistas.
O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional
encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de matérias,
fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de
publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de "designer
gráfico", porque distribui os elementos gráficos num determinado
espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz,
website ou tela de televisão, por exemplo.
Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as
convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada
de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau
considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador,
inclusive no tocante à jornada.
O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao
pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. Afirmou que o
diagramador enquadra-se entre os trabalhadores da pré-impressão
gráfica (nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações), que a
função de diagramador não exige formação superior em jornalismo
(diferentemente dos jornalistas profissionais) e que, por lógica, os
instrumentos coletivos referentes a jornalistas não podem ser
aplicados aos diagramadores. Por fim, confirmou que o empregado
trabalhava no limite de oito horas diárias e 44 semanais, autorizado
por lei.
No recurso apresentado ao TST, a questão da aplicação das convenções
coletivas de trabalho da categoria de jornalista ao diagramador não
chegou a ser apreciada pela ministra Maria de Assis Calsing, uma vez
que o empregado não juntou exemplo específico de outras decisões que
permitissem o confronto de teses sobre a matéria. De qualquer modo, o
direito do diagramador à jornada de trabalho de cinco horas foi objeto
de decisão pela Turma.
Para a ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está
listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto nº
83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso
superior de jornalismo. A relatora destacou o julgamento de um recurso
extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, em que se
estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de
jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego
como condição para o exercício da profissão de jornalista.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de
arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de
propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão,
unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão,
passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia
Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de
contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a
terceiro.

Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento
no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao
plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o
marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação
de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.

O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização
pelos danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau
negou o pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não
consentimento dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário, acatou
o pedido de reintegração de posse.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial
interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença,
considerou que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos
dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos
pelas normas relativas ao condomínio.

"Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita
que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se
proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos
demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos
direitos dos compossuidores", disse a ministra.

De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário
não é legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o
consentimento dos outros herdeiros.

A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde
com a alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o
consentimento dos outros condôminos. "A alienação implica a
substituição do condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos
direitos e deveres do antigo condômino, somente se individualizando a
sua cota após ultimada a partilha", comparou a ministra Nancy
Andrighi.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

Fonte: STJ

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. 

"Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão", assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A. 

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado. 

A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual. 

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: "O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico." 

No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, "sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios". Assim, "mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença". 

Decisão 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. "Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos", afirmou. 

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. 

A decisão da Corte Especial foi unânime. 

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o foro do local do
fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que sim, desde que a
eleição do foro tenha sido fixada no contrato sem vício social ou de
consentimento.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto
pela Fusos Comércio e Participações Ltda., detentora dos direitos do
uso da marca Shell no Brasil. A empresa celebrou contrato de franquia
com a Cuiabá Produtos Automotivos Ltda. para distribuição no varejo de
óleos lubrificantes, graxas e outros produtos do gênero. O contrato
elegeu o foro do Rio de Janeiro (RJ) para resolver problemas jurídicos
decorrentes do negócio.

A Cuiabá Produtos Automotivos acabou ajuizando uma ação de reparação
de danos na comarca de Cuiabá (MT). O magistrado de primeiro grau
manteve a ação em Mato Grosso por entender que a cláusula de eleição
de foro não era válida, pois feita num contrato de adesão, atendendo
interesse de apenas uma das partes. O tribunal estadual confirmou o
entendimento do juiz, aplicando a regra do artigo 100, inciso V, do
Código de Processo Civil (CPC) – que, nas ações de reparação de dano,
estabelece a competência do foro do lugar do ato.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, de acordo
com a atual jurisprudência do STJ, a regra do artigo 100, V, do CPC
não se aplica em reparação de dano decorrente de descumprimento
contratual. Além disso, o STJ já decidiu que o Código de Defesa do
Consumidor não é aplicado na relação entre franqueado e franqueador,
de forma que ele não pode ser usado para discutir o foro.

A respeito da validade do foro de eleição, Beneti afirmou que o foro
escolhido pelas partes em contrato deve ser observado mesmo nos casos
em que a ação tenha o objetivo de buscar indenização por danos. "Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o foro de eleição apenas pode
ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla
defesa ou abusividade da estipulação contratual", destacou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para
invalidar todas as decisões eventualmente praticadas pelo juízo do
foro de Cuiabá e declarar a competência do juízo do foro da comarca do
Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

Acusação entre réus exige substituição de advogado comum

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Para assegurar a integridade da ampla defesa, um único advogado não
pode defender teses contraditórias no processo. Com essa consideração,
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma
unânime, habeas corpus que pedia o cancelamento de decisão do Conselho
Especial de Justiça (CEJ), que reconheceu "colidência de defesas"
(conflito entre defesas) em um processo em trâmite na 2ª Auditoria
Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Durante o interrogatório dos réus, um dos militares, de grau
hierárquico menor, imputou ao outro a responsabilidade pelos fatos de
que são acusados. O magistrado de primeiro grau da Justiça Militar
instaurou incidente de "colidência de defesas", pois os dois eram
representados pelo mesmo advogado. Com a imputação da responsabilidade
por um dos réus ao outro, o advogado estaria na situação de ter que
defender duas teses opostas. O CEJ reconheceu a existência do
conflito.

A defesa impetrou habeas corpus, sob a alegação de que o
reconhecimento da "colidência" foi "manifestamente arbitrário" e
violou o exercício da profissão do advogado, configurando cerceamento
da defesa. Além disso, argumentou que os próprios acusados disseram
não existir qualquer fato que incompatibilizasse a defesa de ambos
pelo mesmo profissional.

Embora a escolha do defensor seja do arbítrio do acusado, a decisão do
CEJ buscou evitar um mal maior à ampla defesa, na opinião da relatora
do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela,
há plena liberdade para que os acusados escolham quaisquer outros
defensores, desde que não seja o mesmo advogado para os dois.

"Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é
um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o
poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o
processo justo", considerou a ministra.

Quanto ao uso do habeas corpus para discutir eventual arbitrariedade
em conflito de defesas, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse
que "o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio
libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva
a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica".

O Ministério Público Federal havia dado parecer pelo não conhecimento
do pedido, afirmando que o caso não afetava a liberdade de ir e vir
dos acusados, mas a relatora rejeitou a tese. Para ela, "o habeas
corpus é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua
base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do
contraditório".

terça-feira, 26 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu
advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A
Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu
que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente
atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional.
Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria
e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de
má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o
valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não
poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido
pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as
partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que
os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes
pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada
pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual
vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não
pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado
pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos
mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator.

Defensor não precisa de inscrição na OAB

Fonte: Site Consultor Jurídico

A possibilidade do defensor público de postular em juízo decorre da
sua nomeação na Defensoria e não de sua inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil. A afirmação, que põe lenha na fogueira da disputa
entre defensores e a OAB paulista, é de Celso Antônio Bandeira de
Mello. Em parecer entregue no dia 14 de julho à Associação Paulista de
Defensores Públicos a pedido da entidade, o professor da Universidade
de São Paulo afirma que a inscrição é exigida no ato da admissão do
advogado na Defensoria apenas como aferição de capacidade técnica.

Segundo o vice-presidente da associação, Rafael Português, o parecer
será usado nos julgamentos em curso no Tribunal de Justiça de São
Paulo e, caso necessário, nos tribunais superiores.

"Para que o defensor público disponha de capacidade postulatória não é
necessário que, havendo estado inscrito na OAB, por ocasião do
concurso para o cargo ou da posse nele, permaneça inscrito no álbum
profissional, pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente
de sua nomeação e posse no correspondente cargo público", diz o
parecer gratuito feito por Bandeira de Mello.

Nesse caso, em sua opinião, cumprida a formalidade, o defensor pode
atuar em juízo ou extrajudicialmente na defesa dos interesses da parte
assistida, interpretação que se baseia no artigo 4º, parágrafo 6º, da
Lei Complementar 80, a Norma Geral da Defensoria.

Vice-presidente da Associação, o defensor Rafael Português elogiou o
parecer. Para ele, a legislação já outorga capacidade postulatória a
outros agentes, independentemente de inscrição na OAB, como delegados
de Polícia, membros do Ministério Público, trabalhadores na Justiça do
Trabalho, cidadãos nos Juizados Especiais e agentes públicos nos
Mandados de Segurança.

"Este parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, maior
autoridade administrativista do país, dá segurança aos defensores
públicos e alia-se a decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que
já vinham dando ganho de causa à Defensoria Pública", afirma
Português.

Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram
desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade
não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que
a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode
ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia
ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.

Em maio, ao julgar um recurso de apelação, o Tribunal de Justiça
paulista reconheceu que a inscrição na OAB para defensores não é
necessária. "A capacidade postulatória do defensor público decorre
exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público", disse o
desembargador Fabio Tabosa ao relatar o recurso. Dias depois, o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a
Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que
seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a
desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações
profissionais do defensor público.

É o segundo parecer seguido dado gratuitamente pelo professor Celso
Antônio Bandeira de Mello em favor de entidades representativas da
advocacia pública. No mês passado, a União dos Advogados Públicos
Federais do Brasil foi prestigiada com uma manifestação contrária à
dupla vinculação dos procuradores da Fazenda Nacional à
Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda, questão discutida
em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal
Federal. Com informações da assessoria de imprensa da Associação
Paulista de Defensores Públicos.

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas

Fonte: STF
Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da
matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para
definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS
(Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos
serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal.
O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação
de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente
vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua
fatura.
"Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa,
mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal,
imoral e inconstitucional", alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o
caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas
não podem ser repassadas aos consumidores finais".
O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de
contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e
viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além
do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51,
parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o
agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a
questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que
é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, "além
de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo
que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será
submetida a julgamento posterior.