quarta-feira, 6 de julho de 2011

2ª Turma Criminal concede habeas corpus a ré primária

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJMS
Os desembargadores da 2ª Turma Criminal concederam por unanimidade a
ordem de habeas corpus n° 2011.016351-9 em favor de L.A.C.R., presa
preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos
33 e 35 da Lei Antitóxicos, por decisão do juízo de Direito da Vara da
Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campo Grande.
A paciente está presa desde o dia 14 de dezembro de 2009, ou seja, há
mais de um ano e seis meses, e ainda não foi concluída a instrução
criminal. No entanto, de acordo com o relator, em atenção ao enunciado
da Súmula 64 do STJ, não está configurado o excesso de prazo, tendo em
vista que a demora no encerramento da formação da culpa se deu
exclusivamente em razão de diligência requerida pela defesa. A ordem
foi concedida por outros fundamentos.
Para o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do processo,
somente a menção à gravidade do crime não impede a concessão do
benefício. A alegação de vedação imposta pelo artigo 44, da Lei nº
11.343/06, usada pela magistrada em primeira instância como fundamento
para negar a liberdade provisória não procede. No entendimento do
relator, a Lei nº 11.464/07 sobrepõe-se à anterior, sendo permitida a
concessão de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos.
Em seu voto, o desembargador ressaltou: "Não é a prisão antecipada,
imposta sem a observância dos requisitos legais, antes da formação da
culpa, apurada no devido processo legal, que aplicará a garantia da
ordem pública. Ao contrário, a supressão do princípio da presunção de
inocência significaria, se aceita, a consagração da arbitrariedade".
Por fim, os desembargadores determinaram a soltura da paciente, que
está à disposição da justiça e participou do processo regularmente,
demonstrando o intuito de colaborar com o regular andamento do
processo, além de apresentar condições pessoais favoráveis, por ser ré
primária e ter residência fixa.

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