segunda-feira, 29 de junho de 2009

STJ: Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade

A redução de honorários advocatícios para valor inferior a 1% da causa não implica sua irrisoriedade. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reduz de cerca de R$ 20 milhões para R$ 500 mil a condenação da União em ação rescisória relacionada a tabelamento de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Plano Real. Os valores correspondem a 5% e 0,22% do valor da causa.

A União não conseguiu rescindir o processo que a condenou a indenizar a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) em cerca de R$ 150 milhões por pagamentos inferiores ao previsto na medida provisória que estabeleceu a conversão de cruzeiros reais em reais. Mas os ministros entenderam que o valor fixado para os honorários – 10% sobre a ação original e 5% sobre a rescisória – seria excessivo, principalmente por estar o tema pacificado.

Os advogados sustentavam também que a redefinição desses parâmetros exigiria avaliação de fatos e provas. O relator, ministro Mauro Campbell, afastou a alegação.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

STJ: Ânimo de defender um direito sem intenção de caluniar não configura crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o trancamento de ação em que um cidadão alegava ter sido alvo de calúnia lançada por outra pessoa, em razão de esta ter ingressado com incidente de falsidade para apurar adulteração de assinatura. Segundo a Sexta Turma, é preciso haver a intenção de ofender a vítima para configurar o crime contra a honra. Além disso, a pessoa que arguiu a falsidade se valeu de um expediente autorizado para defender direito legítimo.

A decisão baseou-se em voto do relator do recurso especial, Ministro Og Fernandes. O incidente se deu no bojo de uma ação de arbitramento de aluguel e foi rejeitado pelo juízo estadual. Com o resultado, o apontado pela suposta falsificação ajuizou queixa-crime por calúnia. Ele entendeu que, em razão do incidente, a pessoa lhe teria atribuído falsamente a conduta definida como "falsificação de documento particular" (artigo 298 do Código Penal).

A queixa-crime foi recebida, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação. O TJSP constatou que não se poderia afirmar que a pessoa pretendeu ofender a honra subjetiva do cidadão, até porque ela estaria exercendo direito previsto na legislação civil.

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma confirmou o entendimento da segunda instância. Além de não haver demonstração do dolo específico, a intenção da pessoa era de apurar a nulidade de documento produzido em seu desfavor. Ela estaria no exercício de um direito legítimo de ampla defesa, o que não enseja ofensa à honra da outra parte no processo.

O caso

Na hipótese dos autos, o cidadão apôs sua própria assinatura sobre o nome de seu pai na procuração objeto do incidente, porque tinha poderes para tanto, mediante instrumento público outorgado pelo seu pai. Ocorre que essa procuração não fazia qualquer menção ao instrumento público anteriormente outorgado entre pai e filho, razão por que não havia como a outra parte no processo (que moveu o incidente) conhecer a circunstância. Ela comparou as assinaturas e percebeu que deveria constar a assinatura do pai, e não do filho.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

domingo, 28 de junho de 2009

Análise das condições da ação na atualidade

Atualmente alguns doutrinadores têm questionado a utilidade prática dos elementos que a lei erige ao patamar de "condições da ação": "legitimidade de parte", "interesse de agir" e "possibilidade jurídica do pedido", como requisitos para regularidade da relação processual.

Feitas essas considerações, passa-se a análise da pertinência de se tratar a "legitimidade de parte", o "interesse de agir" e a "possibilidade jurídica do pedido" como elementos tão importantes a ponto de serem tratados como matéria de ordem pública e não sofrerem os efeitos da preclusão, podendo ser apresentados a qualquer momento na relação processual, inclusive de ofício pelo juízo, devendo estas condições estarem presentes desde a formação do processo e perdurarem durante todo o seu desenvolvimento.

Tem-se que a discussão é fundamental, pois, sempre deve ser verificada a necessidade e a viabilidade de se alterar a postura dos operadores jurídicos com relação a diversas temáticas de Direito Processual. Deve-se evitar apego desnecessário aos sistemas tradicionais, especialmente aqueles impostos como dogmas, e passar a analisar se os elementos por eles apresentados são ou não essenciais, como é o caso das atuais condições da ação.

A corrente defensora das condições da ação é amplamente majoritária. A lei, ademais, preconiza expressamente a adoção ao sistema estabelecido por Liebman. Portanto, não se pode sequer precisar se os "defensores" das atuais condições da ação de fato mantém entendimento favorável às idéias do CPC ou se simplesmente não estão se manifestando sobre o assunto, apenas relatando o que a lei dispõe. Portanto, tem por mais correto afirmar que essa corrente majoritária é formada por aqueles que não criticam as condições da ação, tais qual estabelecido no diploma processual civil.

Por outro lado, entre os críticos encontra-se o professor Fredie Souza Didier Júnior, que é claro em afirmar a inutilidade das condições da ação na forma adotada pelo CPC. Veja-se:

"Acreditamos que as condições da ação devem ser extraditadas, em definitivo, do nosso ordenamento (assim como Catilina, de Roma), por se constituírem em equívoco do legislador que nos tem levado a outros equívocos, em razão de perplexidades até agora não solucionadas, as quais teimamos, por devoção ao santo, em mal-resolver com a aplicação cega e irrestrita de uma teoria que se mostra falha em sua essência".

O ilustre mestre baiano, reconhecendo a dificuldade de se questionar o que lei trata expressamente, aponta o caminho a ser adotado na prática:

"Ao aplicador, sem dúvida, resta pouca margem de questionamento: o código adotou-as, alçando à causa de extinção do processo sem julgamento do mérito a carência de quaisquer delas. Afora a nítida impropriedade desta solução, ao julgador é exigido, entretanto, o mínimo de respeito às instituições, para que a aplicação irrestrita de uma teoria perneta não cause ainda mais males do que a sua própria existência já causa por si mesma".

Tem-se que esse é justamente o ponto central da discussão aqui proposta, a razoável avaliação das condições da ação pelos agentes jurídicos, moldando os institutos aos novos tempos, sem desprezá-los por completo ante a inquestionável clareza do texto legal na adoção da teoria de Liebman.

A aplicabilidade é que deve ser outra, muito mais flexível, a fim com o atual estágio de evolução da sociedade brasileira.

A legitimidade de parte por certo que vem se alargando a cada dia. A possibilidade de propositura de ações coletivas, as atribuições do Ministério Público e de instituições sociais, figuras processuais como a do amicus curiae, a adoção da teoria da responsabilidade objetiva, entre tantos outros fatores, certamente estendem o rol dos legitimados ativos e passivos nas relações processuais.

Com relação à análise do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido, observa-se que esses conceitos vão se relativizando com a evolução social, muito acelerada em nossos dias. O que hoje é impossível, graças à adoção de novas tecnologias, será comezinho no ano seguinte, tornando os interesses e as possibilidades um campo aberto, sujeito a inúmeras discussões.

Analisando a doutrina sobre o assunto, nota-se que os exemplos dados para essas últimas condições, em especial, frequentemente tratam de hipóteses esdrúxulas, como a propriedade de um terreno na lua (exemplo corriqueiro na doutrina). Tem-se que a discussão do instituto não pode demandar para tais absurdos, pois, para as alegações esdrúxulas existe a constatação de que o requerente postula com litigância de má-fé, o desrespeito à corte, entre outros remédios que autorizam o magistrado a julgar de pronto a causa, com resolução de mérito e punição exemplar ao jurisdicionado que faz do Poder Judiciário abrigo para pretensões absurdas.

A questão posta à baila, portanto, deve ser enfrentada sob o prisma do corriqueiro, do que, de fato, ocorre no dia-a-dia do foro.

Destarte, tem-se que deve perdurar e ser fortalecido o discernimento dos aplicadores do Direito, especialmente nos julgadores, para averiguar quando é o caso de se prosseguir com a lide, mesmo diante de vícios aparentes; quando se deve indeferir o pedido sumariamente, com resolução de mérito; e quando se extinguir a ação sem resolução do mérito. Relegando esta última hipótese somente quando for extremamente necessária, pois é a menos eficiente e a menos racional na gestão dos recursos públicos e do interesse / necessidade da sociedade na pacificação dos conflitos.

Debates sobre a capacidade postulatória na Justiça do Trabalho

Dois pontos de vista sobre a capacidade postulatória das partes na Justiça do Trabalho. Ambos artigos foram publicados no endereço eletrônico do Campo Grande News. O primeiro é do Analista Judiciário do TRT/MS, pós graduado em Direito do Trabalho, Silvio Henrique Lemos; e o segundo é do Presidente da OAB/MS, Fábio Trad.

Advogado não tem monopólio do direito de ação

Sexta-feira, 26 de Junho de 2009 10:45

Por Silvio Henrique Lemos (*)

O Jus Postulandi é a capacidade da própria parte de acionar ou defender-se em juízo sem a necessidade de advogado. Vem sendo alvo de severas críticas por alguns operadores do direito, especialmente por profissionais da advocacia, que defendem sua extinção do ordenamento jurídico brasileiro.

O ponto alto da argumentação seria que o exercício dessa possibilidade processual, retira da parte o direito de usufruir efetivamente a ampla defesa e o contraditório, trazidos na Constituição Federal de 1988, já que, a partir da promulgação desta, o profissional da advocacia passou a ser indispensável para a administração da justiça.

Lamentavelmente, a Defensoria Pública da União não atua junto a Justiça do Trabalho, omissão estatal que afronta a Constituição do país, resultando em grande prejuízo ao trabalhador carente.

Isso porque, se o empregado economicamente desfavorecido, fizer a opção de contratar os serviços de um advogado para patrocinar sua causa na Justiça do Trabalho, terá, em regra, que abrir mão de parte do seu crédito para custear os honorários desse profissional.

Se não bastasse, verdade é que, existem situações em que o cidadão carente, mesmo desejando ter sua demanda assistida por um advogado, não encontra profissional que aceite o patrocínio, por ser o valor da causa considerado pequeno, o que influencia diretamente na remuneração do advogado.

Para se ter uma idéia, numa causa de R$ 500,00, os honorários advocatícios contratados seriam, no máximo, de R$ 150,00 (30%).

Assim, em causas dessa natureza, tal remuneração parece não ser suficiente para cobrir simples gastos do advogado, como o deslocamento até o fórum e a impressão da petição, por exemplo.

A partir desse cenário, questiona-se:Como o trabalhador poderia bater às portas da Justiça, diante da rejeição do advogado em patrocinar sua reclamação? Seria justo que esse empregado tivesse seus direitos "enterrados" por serem considerados de pequeno valor?

Exatamente aí é que reside a importância da possibilidade oferecida à parte, pela legislação do trabalho vigente, de reclamar perante o Judiciário Trabalhista, mesmo sem advogado.

Em Mato Grosso do Sul, na Justiça do Trabalho, especialmente na capital, o trabalhador tem a sua disposição o Setor de Atermação, que funciona no Fórum Trabalhista Ramez Tebet e conta com servidores da carreira de analista judiciário, admitidos via concurso público, diga-se, de alto nível intelectual, graduados em Direito, com especialização na área, e capacidade técnica apta a prestar orientação jurídica e elaborar petição inicial de reclamação trabalhista, se este for o caso.

Quando o cidadão busca os serviços prestados pelo Setor de Atermação, é orientado, de pronto, sobre as vantagens de contar com o patrocínio de um profissional da advocacia para ajuizar sua causa. Porém, caso o objeto da reclamação consista em uma demanda de natureza simples, especialmente de pequeno valor, como, por exemplo, pedido de apenas verbas rescisórias, se a parte optar por ter sua reclamação verbal reduzida a termo, este é lavrado e encaminhado para o juiz do trabalho, como forma de petição inicial.

Já as causas de maior complexidade, que dependam de defesa de teses jurídicas, são encaminhadas para um plantão de profissionais da advocacia, coordenado pela Associação dos Advogados Trabalhistas de Mato Grosso do Sul, com funcionamento na sala destinada à OAB, no prédio do foro.

Vale destacar que, o grande volume de atendimentos realizados no Setor de Atermação, consiste em orientação jurídica à população carente, sendo o ajuizamento de ações trabalhistas, exceção.

Aliás, a prática regular, pela classe dos advogados, de prestar orientação jurídica gratuita à população menos favorecida, certamente, seria também bem aceita. E por que não aproveitar as próprias salas destinadas à OAB nos diversos foros para fornecer esse serviço?

É razoável e plenamente compreensível que o advogado, profissional liberal que é, tenha total livre arbítrio sobre o seu ofício, escolhendo o patrocínio da causa que melhor lhe convier. Entretanto, o que se repreende é o teor demagógico do discurso, objetivando fazer crer que a principal preocupação, ao defender o término do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho, é conservar a observância integral da ampla defesa e do contraditório ao cidadão, que teria, sem a possibilidade que atualmente lhe é proporcionada, obrigatoriamente, que demandar na Justiça por intermédio de advogado.

Entende-se que a respeitável classe, sem dúvida, indispensável para a administração da justiça, em vez de concentrar seus esforços direcionando críticas e buscando o extermínio dos setores de atermação, deveria exercitar sua força política para lutar perante o Governo Federal pela implementação da Defensoria Pública no Judiciário Trabalhista, como forma de cumprir o que determina a Constituição Federal. Esta sim seria uma iniciativa louvável que refletiria em algo concreto e demonstraria a real preocupação da classe pela manutenção da garantia dos direitos constitucionais do cidadão.

É certo que sem assistência de advogado, a parte fica mais vulnerável diante do oponente acompanhado de um profissional. Contudo, não é com a extinção do Jus Postulandi que isso será solucionado. Pelo contrário, estar-se-ia sacrificando mais um mandamento constitucional: a garantia incondicionada de acesso à justiça.

Com o devido respeito à classe, a qual, orgulhosamente, já pertenci, é importante ressaltar que os profissionais da advocacia são sim indispensáveis para a administração da justiça, como bem reconheceu o legislador constituinte, mas não estão autorizados a monopolizar o direito de ação, que deve ser incondicionado.

(*) Silvio Henrique Lemos é jornalista diplomado, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho e pós-graduado em Direito do Trabalho. E-mail: silviolemos@terra.com.br

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Contratar advogado não é despesa, mas investimento em cidadania

Quinta-feira, 25 de Junho de 2009 07:42

Por Fábio Trad (*)

Cidadão: não se deixe enganar! Quando o Estado, aqui como gênero de ente público, convida o cidadão a ingressar em juízo, postulando direitos, sem o concurso do advogado, sob o argumento de que é menos burocrático, mais ágil e abreviada a tramitação processual, tenha certeza de que você está sendo vítima de uma propaganda mistificadora atentatória a sua cidadania.

Justiça ágil, sim. Justiça célere, sim. Justiça injusta, jamais. Não se pode conceber uma prestação jurisdicional justa com partes em desequilíbrio processual.

Ainda que seja, na aparência, menos oneroso postular sem advogado nos Juizados e na Justiça do Trabalho, o fato é que, ao final, o grande prejudicado será aquele que postulou mal por falta de conhecimento técnico.

Veja, por exemplo, os efeitos deletérios da ausência de advogado na Justiça Trabalhista.

A atermação é a consequência burocrático-administrativa do jus postulandi na Justiça do Trabalho. Trata-se de expediente por meio do qual o cidadão reclama seus direitos na Justiça do Trabalho, dispensando o concurso técnico do advogado como profissional do direito.

O pretexto para a sua legitimação é a democratização do acesso à Justiça, uma vez que através dela, os mais pobres têm um canal direto com o Poder Judiciário. O intento é louvável, mas o meio escolhido para alcançá-lo merece cuidadosa reflexão para evitar-se atropelos legais.

O sistema brasileiro de justiça, embora premido por uma crônica crise estrutural, está buscando superar os impasses que reduzem a sua operosidade, notadamente o descompasso entre número de pleitos e prestações jurisdicionais e a dificuldade de acesso dos mais carentes ao Judiciário.

Neste contexto, criam-se medidas e práticas que, objetivando agilizar e democratizar o acesso ao Judiciário, acabam por atingir direitos de segmentos profissionais, especialmente dos advogados, que historicamente jamais faltaram com o país na tarefa de aprimorar as instituições democráticas.

O combate à morosidade e a busca pela democratização do acesso ao Judiciário não podem servir de esteio para a institucionalização de uma Justiça apressada, porém descomprometida com a qualidade do serviço que encarna a sua essência: a prestação jurisdicional.

Por isso, a atermação na Justiça do Trabalho, corolário do Jus Postulandi, é, na realidade, um preocupante sinal que aponta para a legitimação de nociva cultura utilitarista que, em nome de vantagens pragmáticas oriundas de soluções empíricas, relativizam, pela via da tergiversação, os preceitos normativos vigentes.

No caso específico da atermação, a contratação de um advogado não pode ser vista como obstáculo à postulação judicial, antes deve ser encarada como exercício de um direito inerente à cidadania.Sem a participação do advogado na causa, não há postulação de direitos, mas um simples arremedo de pedido, caricatura mal rascunhada de pleito improvisado, porquanto faminto de técnica e desprovido de base jurídica.

Diz o art.133 da Constituição Federal que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Não há espaço para meio termo: ou é dispensável, ou é indispensável. O advogado é indispensável e ponto final. Tratá-lo como óbice, entrave, empecilho, obstáculo ou coisa que o valha, mesmo que sob o pretexto de democratizar o acesso à Justiça aos mais necessitados, equivale a respaldar a vantagem contingencial em detrimento da estabilidade e permanência da estrutura valorativa do Texto Constitucional.

Falho e oco, igualmente, o argumento de que os mais necessitados são os beneficiários diretos da atermação.

Primeiro, porque na advocacia trabalhista, os advogados dos reclamantes, na absoluta maioria das vezes, cobram os honorários apenas ao final da causa, de forma que a sua contratação para qualificar tecnicamente a reclamatória nada custa ao contratado.

Segundo, porque o art.5º LXXIV dispõe que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de maneira que os efeitos deletérios da omissão inconstitucional do Estado não podem recair sobre os ombros dos advogados que concorrem laboriosamente para o aperfeiçoamento das instituições democráticas, inclusive e sobretudo do Poder Judiciário.

Terceiro, porque, na lição do jurista e magistrado Sérgio Pinto Martins, em verdade, "o reclamante que exerce o jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica do empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo uma desigualdade processual, daí a necessidade do advogado."

A sociedade precisa compreender que é possível encontrar caminhos mais eficientes para a desburocratização da Justiça sem ter que afrontar as prerrogativas dos advogados, notadamente aquelas relacionadas a sua atividade postulatória.

Cidadãos e cidadãs de MS: diante da violação de um direito, procure um advogado. Tenha certeza de que a Advocacia é a garantia de que o seu direito será corretamente postulado.

Contratar um Advogado Trabalhista para qualquer reclamação ou defesa no Juízo do Trabalho é o meio mais eficaz para ter o seu direito respaldado em base jurídica sólida através de prestação jurisdicional qualificada.

(*) Fábio Trad é advogado militante em Campo Grande-MS e atual presidente da OAB-MS).

TST isenta jornal Zero Hora de pagar horas extras a editor

Divulgado no site: www.carloskuntzel.com.br

Escrito por www.espacovital.com.br

26-Jun-2009

Seguindo a jurisprudência do TST, a 1ª Turma da corte deferiu recurso da Zero Hora Editora Jornalística S.A. e isentou-a do pagamento de horas extras a jornalista, que, pelo exercício da função de editor do Jornal de Santa Catarina (Blumenau, SC) excedeu a carga horária de cinco horas prevista em lei.

O julgado definiu que, embora o artigo 303 da CLT determine ser de cinco horas a jornada normal de jornalista, o artigo 306 estipula que esta jornada não se aplica, entre outras, à função exercida por ele.

As horas extras, bem como o adicional noturno, foram deferidas pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o Regional, o fato de a função de editor ser enquadrada como de confiança (Decreto-Lei nº 972/1969), não pode afastar o limite da jornada laboral estabelecido no art. 303 da CLT.

O TRT-SC constatou, ainda, a existência de documento referente à promoção a editor, comprovava que as cláusulas de seu contrato de trabalho permaneceram inalteradas.

Contratado em setembro de 1995 como repórter, a partir de março de 1996 o jornalista Robinson dos Santos Pereira passou a editor do Diário Catarinense. Nessa função, sua jornada era variada, com início pela manhã em alguns dias e, em outros, à tarde. A duração média da jornada era de 13 horas por dia, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal.

Em setembro de 2002, Robinson pediu demissão e, no ano seguinte, ingressou com ação trabalhista, pleiteando todas as horas extras excedentes da quinta diária e das 30 semanais e as decorrentes do intervalo intrajornada concedido a menor. Também pediu os acréscimos dos adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria, com reflexos nas demais verbas, bem como adicional noturno e FGTS sobre todas as verbas postuladas.

A sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) julgou procedentes alguns pedidos do jornalista e condenou Zero Hora Editora Jornalística a pagar-lhe horas extras e feriados, com adicional noturno e reflexos. A condenação foi mantida pelo TRT-12 no julgamento de recurso ordinário da empresa.

Para o ministro Lélio Bentes, relator do recurso de revista no TST, "embora estivesse expresso na decisão do Regional que o jornalista estava sujeito ao cumprimento de horário, o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, sendo compatível seu enquadramento na exceção prevista nos artigos 305 e 306 da CLT, relativa às funções típicas de confiança como a de redator-chefe, entre outras".

Atualmente, o jornalista Robinson é editor do jornal Diário da Amazônia, cuja sede é em Porto Velho (RO).

Os advogados César Augusto Nardelli Costa e Osmar Mendes Paixão Côrtes atuaram na defesa da empresa. ( RR-nº 1138/2003-002-12-00.4 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

terça-feira, 23 de junho de 2009

STJ: Cópia de documento sem autenticação juntada aos autos pressupõe-se legítima até posterior impugnação

Notícia que recebi no e-mail:

STJ - 22/06/2009 - DECISÃO - Cópia de documento sem autenticação juntada aos autos pressupõe-se legítima até posterior impugnação

A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.

A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs embargos contra um acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula n. 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para a Corte, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.

O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei n. 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei n. 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Consumidores lesados no PCT podem buscar ressarcimento na Justiça

Saiu no site do jornalista Carlos Kuntzel (www.carloskuntzel.com.br) a seguinte matéria, que considero interessante divulgar:

Durante a década de 1990, milhares de consumidores foram lesados por não obterem de volta o valor investido em ações de linhas telefônicas adquiridas por meio do Programa Comunitário de Telefonia - PCT, que foi intermediado pelas empresas Consil e Inepar. À época, os consumidores assinaram contrato no qual adquiriam e na mesma oportunidade doavam o direito às ações à TELEMS. Isso fez com que essas pessoas nada recebem quando houve a privatização do sistema de telefonia no Brasil.

O Ministério Público de MS propôs uma ação civil pública para que esta cláusula do contrato fosse considerada ilegal, tese que foi vitoriosa na Justiça.

Ocorre que para efetivar o direito conquistado, os consumidores que assinaram os contratos do PCT devem buscar a Justiça, para executar a sentença que lhe foi favorável.

Refere-se a contratos firmados com milhares de pessoas durante a década de 1990. Estas foram lesadas com cláusulas abusivas e até hoje a maioria delas não recebeu a devida restituição. Muitos afirmam que a sentença não deu em nada porque não sabem da necessidade de ingressarem com cumprimento de sentença para efetivação do direito conquistado.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Regulamentação da carga rápida

Conforme divulgado no informativo Migalhas (www.migalhas.com.br), O Senado aprovou o projeto de lei que garante aos advogados o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora para tirar cópias.

Se sancionada, a lei vai criar uma regra geral para a retirada dos autos por advogados e estagiários, regulamentando uma prática bastante comum, mas que não é padronizada, o que tem causado diversos transtornos para os profissionais. Mais informações: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=87216 .

sábado, 20 de junho de 2009

Possibilidade de requerimento judicial da restituição dos valores despendidos com os honorários advocatícios convencionados

Verifica-se que hoje não é prática comum entre os advogados a inclusão em suas manifestações de pedidos de restituição aos seus clientes dos valores despendidos com honorários advocatícios convencionados.

Ao se requerer em juízo a reparação pelos prejuízos havidos, deve-se observar que a restituição à parte vencedora deverá ser integral, o que equivale dizer, para o vencedor a situação deve retornar ao status quo ou tal qual se a obrigação fosse cumprida, sem nenhum ônus. Assim, no cômputo das despesas, deve-se incluir os honorários contratados com o advogado para defesa dos direitos da parte.

Há uma diferença fundamental entre os honorários de sucumbência, que são fixados pelo juiz e têm característica de Direito Processual e os honorários extrajudiciais, que são aqueles estabelecidos entre o advogado e o cliente e têm natureza de Direito Material.

A contratação de advogado para postulação em juízo é um dever da parte, pois é o advogado (salvo algumas exceções) que possui capacidade postulatória, sendo inválidos os atos praticados sem o intermédio de advogado, conforme determina o art. 36 do CPC.

Ademais é direito do profissional a cobrança de tais honorários, assegurado pela Lei Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, em seu art. 22:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

O art. 389 do Código Civil, por sua vez, assegura expressamente a indenização ao lesado pelo valor despendido com honorários de advogado:

Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Sobre o assunto, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, assevera:

Pela sistemática do direito material que garante a ampla indenização, amparada no conhecido princípio da restitutio in integrum, mostra-se bastante razoável a interpretação no sentido de que os dispositivos do Código Civil visam, realmente, disciplinar a indenização dos honorários advocatícios extrajudiciais. O direito material, portanto, vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuarem em sua representação(v.g., pro labore, porcentagem de êxito, etc.). (Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil n° 58, Mar – Abr/2009, págs 115-125)

Também tem a Jurisprudência se manifestado nesse sentido, como se observa nos seguintes arestos:

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ESFERA EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA EM ESFERA EXTRAJUDICIAL.

Não se pode trasladar a vedação de cláusulas excessivas de contratos de consumo (arg art. 51, Lei n° 8.078, de 11-9- 1990, ou ainda Portaria n° 4/1988 da Secretaria de Direito Econômico) para abranger o trato entre advogados e clientes das funções liberais da advocacia, ostentando legitimidade, em princípio e suposto que moderada, a cobrança de valor que recomponha o quanto despendido pelo mandante à conta de honorários ou o quanto se assinou a título de quota litis. Do contrário, seriam então de admitir o detrimento patrimonial do mandante, quando não, até mesmo, ressalvadas as situações excepcionais, a, em princípio, defesa gratuidade das funções da advocacia Não-provimento da remessa necessária e apelação.

(TJSP. Apelação. Cível .63 3.2.3.4.- 5.-7)

(...)

Ação declaratória. Inexigibilidade de débito. Cheque roubado. Dano moral afastado. Ressarcimento dos honorários advocatícios. Apelação. Art. 389 do Código Civil. Serviço prestado e quitado. Ressarcimento devido. Negado seguimento ao recurso.

(TJSP. Apelação Cível 7.016.707-8)

(...)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM ADVOGADO - RESSARCIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - JUROS DE MORA CAPITALIZADOS MENSALMENTE - PEDIDOS IMPROCEDENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - CANCELAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A Emenda Constitucional n º 45, que trata da "reforma judiciária", assentou a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". É o que dispõe o art. 114, VI, da CF/88. No caso, a autora sustenta que sofreu ofensa moral, em virtude da necessidade de, diante do inadimplemento da requerida em assegurar seus direitos, ter que ajuizar uma demanda perante a Justiça do Trabalho. Assim, a competência para analisar o pedido de indenização por danos morais é da Justiça do Trabalho.V.V - Configuram-se danos materiais passíveis de indenização os valores gastos pela autora com o patrocínio de advogado em ação trabalhista ajuizada contra a ré, aplicando-se, in casu, o princípio da "restitutio in integrum", pelo qual a parte deve ser restituída de qualquer diminuição em seu patrimônio, causada, indevidamente, por outrem. A indenização suplementar do parágrafo único do art. 404, do CCB/2002, somente deve ser fixada quando há prova de que a restituição, na forma do caput do dispositivo legal, não for suficiente à recomposição integral do patrimônio desfalcado.A norma do art. 3º, do Decreto-lei 2.322/87, determina a incidência de juros capitalizados de 1% ao mês, no pagamento de créditos trabalhistas, pelo que não se subsume ao caso analisado..Não evidenciado o intento manifestamente protelatório dos embargos de declaração, é de se cancelar a multa imposta com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC

(TJMG. Apelação Cível n° 1.0024.07.393055-4/001)

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"INDENIZAÇÃO - AÇÃO TRABALHISTA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - OBREIRO - RESSARCIMENTO - CABIMENTO. - O obreiro que suporta o pagamento de honorários de advogado, para receber indenização trabalhista a que tem direito, sofre desfalque de valor essencial para sua subsistência, não por culpa sua, e sim, do ex-empregador. Portanto, deve ser reembolsado."

(TJMG - Apelação Cível Nº 479.415-6, Relator Desembargador MARINÉ DA CUNHA, j. 12.05.2005).

Àqueles que se interessarem pelo assunto, sugiro a leitura de magistral artigo de Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, já citado acima.