segunda-feira, 18 de julho de 2011

Servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho

Fonte: STF
Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido
de que servidores inativos têm direito a receber percentual de
gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado no
Recurso Extraordinário (RE) 631880.
De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi
proposto contra acórdão (decisão colegiada) da 1ª Turma Recursal da
Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores
inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo,
ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se
encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela
gratificação.
Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, "a questão (em
debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que
se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos)
previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal".
Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da
Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da
Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se
aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda
entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo
regras de transição. "Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico,
de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem
geral", reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do
Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem
jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter
genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento
consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA
(Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a
GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho). Nesse sentido, cita os REs 476279 e 476390. Por maioria
de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a
jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres
Britto e Marco Aurélio.

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