sexta-feira, 29 de julho de 2011

Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o foro do local do
fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que sim, desde que a
eleição do foro tenha sido fixada no contrato sem vício social ou de
consentimento.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto
pela Fusos Comércio e Participações Ltda., detentora dos direitos do
uso da marca Shell no Brasil. A empresa celebrou contrato de franquia
com a Cuiabá Produtos Automotivos Ltda. para distribuição no varejo de
óleos lubrificantes, graxas e outros produtos do gênero. O contrato
elegeu o foro do Rio de Janeiro (RJ) para resolver problemas jurídicos
decorrentes do negócio.

A Cuiabá Produtos Automotivos acabou ajuizando uma ação de reparação
de danos na comarca de Cuiabá (MT). O magistrado de primeiro grau
manteve a ação em Mato Grosso por entender que a cláusula de eleição
de foro não era válida, pois feita num contrato de adesão, atendendo
interesse de apenas uma das partes. O tribunal estadual confirmou o
entendimento do juiz, aplicando a regra do artigo 100, inciso V, do
Código de Processo Civil (CPC) – que, nas ações de reparação de dano,
estabelece a competência do foro do lugar do ato.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, de acordo
com a atual jurisprudência do STJ, a regra do artigo 100, V, do CPC
não se aplica em reparação de dano decorrente de descumprimento
contratual. Além disso, o STJ já decidiu que o Código de Defesa do
Consumidor não é aplicado na relação entre franqueado e franqueador,
de forma que ele não pode ser usado para discutir o foro.

A respeito da validade do foro de eleição, Beneti afirmou que o foro
escolhido pelas partes em contrato deve ser observado mesmo nos casos
em que a ação tenha o objetivo de buscar indenização por danos. "Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o foro de eleição apenas pode
ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla
defesa ou abusividade da estipulação contratual", destacou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para
invalidar todas as decisões eventualmente praticadas pelo juízo do
foro de Cuiabá e declarar a competência do juízo do foro da comarca do
Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

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