segunda-feira, 18 de julho de 2011

TJDFT - Inspeção de bagagem em voo internacional é lícita e não gera indenização

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 5º Juizado Cível de
Brasília que negou pedido de indenização por danos morais a um
passageiro que teve a bagagem inspecionada em viagem aos Estados
Unidos. Não cabe recurso ao TJDFT. O autor da ação interpôs pedido de
reparação por danos morais diante de suposta conduta ilícita da
empresa Delta Airlines, consistente na inspeção de sua bagagem, antes
do embarque. Sustenta que as comissárias da empresa aérea abriram sua
bagagem e vasculharam todos os seus pertences perante outros
passageiros, expondo-o à situação vexatória. A Delta Airlines
contesta, afirmando que a bagagem do autor não foi revistada por
nenhum de seus prepostos, mas sim por funcionários da Infraero, em
razão de procedimentos de segurança adotados nos aeroportos para as
viagens internacionais. Ressalta que a revista foi feita em espaço
reservado e não na frente de outros passageiros, de maneira respeitosa
e não causando desordem na bagagem. Na sentença, o juiz lembra que a
fiscalização nos aeroportos e os procedimentos de inspeção de
passageiros em voos internacionais, sobretudo naqueles destinados aos
Estados Unidos, foram intensificados em decorrência de atentados
terroristas ao sistema de transporte aéreo, principalmente após o
ocorrido em 11 de setembro de 2001. Nesse contexto, o magistrado
afirma que ao regular os procedimentos de segurança contra atos de
interferência ilícita nos aeroportos brasileiros, a Resolução 168 da
ANAC estabelece que, se necessário, os passageiros serão submetidos a
medidas adicionais de segurança que podem incluir a busca pessoal,
inspeção manual da bagagem de mão e utilização de equipamentos de
segurança a serem realizadas por agentes de proteção da aviação civil.
Comprovada que a inspeção da bagagem foi feita por funcionário da
Infraero e não por prepostos da empresa aérea, restou afastada a
responsabilidade da Delta Airlines por eventual conduta ilícita. Além
disso, para os julgadores, houve comprovação de que a fiscalização foi
realizada de forma respeitosa e discreta, caracterizando, assim, o
estrito cumprimento do dever decorrente do poder de polícia do Estado.
Desse modo, o Colegiado confirmou a sentença do 5º Juizado Cível,
decidindo pela improcedência do pedido indenizatório. Nº do processo:
20100111075824ACJ

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