terça-feira, 26 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu
advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A
Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu
que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente
atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional.
Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria
e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de
má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o
valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não
poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido
pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as
partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que
os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes
pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada
pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual
vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não
pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado
pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos
mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator.

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