segunda-feira, 18 de julho de 2011

STJ - Estudante de Medicina dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após o curso

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV)
dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não
estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o
término do curso. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o
que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O
entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n.
12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório. O
ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma
dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe
sobre a prestação do serviço militar pelos MFDV. Enquanto o caput
permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento
da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os
dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer
o entendimento firmado no caput. Trazendo diversos precedentes, o
ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2º - que permitiria a
convocação dos dispensados após o término do curso - seria tratar os
MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da
isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso
de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano
em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964. Além
disso, o relator destacou que as alterações feitas pela Lei n.
12.336/10 - que revogou o parágrafo 2º e acrescentou o termo
"dispensados" ao caput - não se aplicam ao caso em questão, pois
passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010. No caso
analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a
prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por
excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura
no curso, em 2007. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação
nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ,
argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à
convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no
parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de
serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção. Processo
relacionado: REsp 1186513

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