sexta-feira, 1 de julho de 2011

Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

Fonte: http://www.oab.org.br

A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela
parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de
Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios
contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e
danos. O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil,
condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir
os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora
Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em
juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos
sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.
Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos
danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da
seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para
realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou
a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com
advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações. De
acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a
cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização
prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários
dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia
de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ,
sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida
no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários
sucumbenciais.

Perdas e danos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que
o Código Civil de 2002 - nos artigos 389, 395 e 404 - traz previsão
expressa de que os honorários advocatícios integram os valores
relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os
honorários citados no código são os contratuais e não devem ser
confundidos com os de sucumbência - aqueles que a Justiça determina
que o perdedor pague ao advogado do vencedor. "Os honorários
sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não
importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como
os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte
lesada - para que haja reparação integral do dano sofrido -, aquele
que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os
honorários contratuais", afirmou a relatora.
Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp
1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha,
considerando os honorários convencionais parte integrante do valor
devido como reparação por perdas e danos. "Trata-se de norma que
prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da
justiça", declarou a ministra.
"Para evitar interpretações equivocadas", acrescentou Nancy Andrighi,
"cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham
os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação
do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários
contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as
peculiaridades do caso, arbitrar outro valor." Nessas situações,
segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Nenhum comentário:

Postar um comentário