quarta-feira, 20 de julho de 2011

Penhora online pode ser primeira medida na execução

Fonte: Site Consultor Jurídico

Após a vigência da Lei 11.382/2006, não é necessário que o credor
comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais no intuito de
localizar bens do executado, para só então requerer a penhora online
por meio do sistema Bacen-Jud. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao julgar recurso movido pela Brinquedos
Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo.
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da
Bandeirantes. Para o juiz, os pedidos de penhora online feitos antes
da vigência da Lei 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram
esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. "Se o pedido
for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que
essa penhora não exige mais a comprovação", observou. No caso, o
pedido de penhora online e o julgado que o negou são, respectivamente,
de novembro de 2007 e janeiro de 2008. Com essas considerações do
ministro, a 3ª Turma deu provimento ao recurso da empresa.
A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que
teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas
sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora online
(artigo 615, inciso III do Código de Processo civil). Em primeira
instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só
se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para
obtenção do crédito.
A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela 4ª Turma
Civil do TJ-ES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição online
seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios
de localização de bens do devedor.
No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os
outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa
observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na
ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria
líquida, certa e exigível, e foi calculada em R$ 2,25 milhões. Por
fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na
administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de
dilapidação do patrimônio da empresa. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.

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