segunda-feira, 18 de julho de 2011

Idosos e portadores de doenças graves têm direito a tramitação prioritária nos processos judiciais

O Código de Processo Civil assegura prioridade aos idosos e portadores de doenças graves a tramitação prioritária nos processos judiciais. Para tanto a parte deve requerer ao juízo a prioridade, demonstrando sua condição.

Após ser deferida, a prioridade se estende aos cônjuges ou companheiros na eventualidade de morte daquele que solicitou a tramitação prioritária.

A questão está regulamentada nos artigos 1211-A a 1211-C do CPC, que contêm as seguintes disposições:

 

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

 

(...)

 

Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

 

(...)

 

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

(...)

 

Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

 

Para a situação dos idosos, há ainda disposições específicas na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, que estabelece medidas para facilitar o acesso à Justiça às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

No Estatuto do Idoso a questão está regulamentada da seguinte forma:

 

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

 

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

 

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

 

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

 

É interessante observar que o art. 71 do Estatuto do Idoso não estabelece a necessidade de requerimento para que se dê prioridade à tramitação do processo, deixando a entender que cabe ao Poder Público averiguar e conceder essa preferência automaticamente, diferentemente do Art. 1.211-B do CPC que estabelece a necessidade do requerimento.

Então, em todo caso, é recomendável que o interessado manifeste expressamente sua vontade, fazendo valer o seu Direito, pois ainda que possa existir um dever de conceder a prioridade automaticamente, constata-se que a rotina dos abarrotados cartórios judiciais não facilita essa tarefa.

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