segunda-feira, 18 de julho de 2011

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou
decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso
especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel
penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para
o desenvolvimento de suas atividades.
A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado
ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca
distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De
acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se
no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel,
incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade
da devedora.
O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução
Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o
devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro
ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição
submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell
explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o
recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).
Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a
execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele
recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em
outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.

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