terça-feira, 28 de setembro de 2010

Prazo para recurso conta da chancela do juiz a ato de serventuário que gera prejuízo às partes

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os atos do juiz que chancelam as irregularidades dos serventuários é que abrem prazo para recursos judiciais, não o ato de caráter decisório do servidor em si. A posição foi firmada conforme o entendimento manifestado pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso. O caso discutiu a determinação por parte do auxiliar da Justiça para o recolhimento de taxa judiciária para fins de arquivamento.
Para a Turma, o despacho não é apenas mero expediente ordinatório, e sim decisão interlocutória, uma vez que gera prejuízo às partes envolvidas no processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento a partir da data em que é publicada a decisão do magistrado que referendou o ato do serventuário.
No caso analisado, após o ato do serventuário que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40 pela baixa na distribuição de um mandado de segurança, a empresa prejudicada pediu a reforma da decisão ao juiz. O pedido foi negado e a parte apresentou agravo de instrumento (espécie de recurso) contra decisão interlocutória.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o desembargador relator negou seguimento ao agravo por ter sido apresentado fora do prazo, já que seria contra a decisão que simplesmente negou o pedido de reconsideração da decisão anterior (aquela do serventuário).
A empresa apresentou novo recurso para que o caso fosse analisado por um colegiado do TJRJ. A posição foi mantida. Para o tribunal carioca, se a determinação de pagar as custas processuais vinda do servidor não era suscetível de agravo, por ser meramente ordinatória, igualmente não era a do magistrado, que a ratificou. Conforme a decisão de segundo grau, o legislador dotou de poderes para exararem despachos de rotina os servidores auxiliares do juízo, de acordo com a Lei n. 8.952/1994, que alterou o artigo 162 do CPC (dos atos processuais).
A empresa prejudicada recorreu ao STJ. Em suas alegações, afirmou que os serventuários podem praticar atos de mero expediente, ordinatórios, sem caráter decisório. Citou, porém, que tal ato não era somente ordinatório, mas impositivo, já que determinou o recolhimento da complementação das custas processuais, o que extrapolava a competência do servidor.
Ao votar, o ministro Luiz Fux apontou que cabe razão à empresa quando diz que a decisão que determinou o recolhimento de diferença de taxa judiciária para possibilitar o arquivamento do processo não seria mero despacho de expediente, mas sim decisão interlocutória, com carga decisória. O relator esclareceu que os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios e visam impulsionar o andamento do processo; a decisão interlocutória, por sua vez, tem caráter decisório por causar prejuízo a alguma das partes.
Sobre a intempestividade, o ministro Fux citou que a decisão, por ter caráter decisório, não poderia ser feita por um serventuário, e, por isso, se torna inexistente. Assim, não poderia contar prazo para a interposição do recurso cabível.
A decisão da Primeira Turma, no entanto, manda que os autos retornem ao TJRJ, para julgamento do cabimento do recolhimento da taxa.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária em caso de morte do executado

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.

A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.

A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.

Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo", observou o TRF2.

Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, "por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".

Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.

O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

"Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada", lembrou.

Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. "A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA", concluiu Fux.

Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao "Crédito Direto Caixa", produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.

O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. "A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie", decidiu.

No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.382/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

 

Entendimento

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. "Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora", afirmou a ministra.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.

domingo, 26 de setembro de 2010

Mesmo extinta, Lei de Imprensa ainda é tema de muitos recursos no STJ

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em abril de 2009 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130/DF, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.520/1967) deixou de produzir efeitos desde a promulgação da Constituição Federal de 1998. Na falta de lei específica sobre o tema, os magistrados utilizam a legislação civil e a própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.
Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, a lei pré-constitucional não recepcionada em julgamento de ADPF não está sujeita à regra da modulação temporal de efeitos. É como se ela nunca tivesse existido. Por isso, não cabe ao Judiciário fixar a partir de quando essa lei deixa de valer. Esse é o entendimento adotado no STF.
Apesar de extinta do ordenamento jurídico brasileiro há mais de 20 anos, os dispositivos da Lei de Imprensa ainda são base de muitas decisões judiciais. O destino e tratamento dos recursos nessas ações são, frequentemente, tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O fundamental para o STJ é evitar que, por um lado, acórdãos impugnados sobrevivam com base na Lei de Imprensa e, por outro, que decisões com outros fundamentos sejam desnecessariamente anuladas. Entre os inúmeros processos em trâmite no STJ que tratam desta lei, a ministra Nancy Andrighi identificou quatro situações, cada uma com solução distinta.
Na primeira hipótese, a lei foi utilizada como fundamento do acórdão, e o recurso discute a aplicação e interpretação da lei. Nesse caso, o STJ tem anulado o acórdão, ainda que sem pedido para isso, e devolvido o processo à origem para que outro acórdão seja proferido, sem a aplicação da lei não recepcionada.
Há processos em que a lei foi aplicada e o recurso pede seu afastamento. Aí a anulação não é necessária. Na maioria dos casos, é possível o julgamento do recurso porque a impossibilidade de aplicação da Lei de Imprensa já foi debatida no processo. Assim, o acórdão é reformado, afastando a norma. É claro que solução diferente poderá ser adotada, em caráter excepcional, em razão das peculiaridades de cada caso.
A terceira situação trata da não aplicação da Lei de Imprensa no acórdão e o recurso pede sua incidência. Nessas hipóteses, em geral, o recurso não é conhecido porque invoca aplicação de lei inválida.
Por fim, a situação mais complexa traz acórdão e recurso com duplo fundamento: na lei civil e na Lei de Imprensa, o que demanda análise caso a caso. Mesmo assim, foram estabelecidos alguns parâmetros. Se o duplo fundamento se referir ao mesmo tema e o recurso tratar apenas da Lei de Imprensa, aplica-se a Súmula n. 283/STF e mantém-se o acórdão. A súmula estabelece que "é inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Quando o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil for questionada, o recurso é conhecido para discussão dessa parcela. Mas, se o duplo fundamento trata de temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso. O acórdão só será anulado se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente contestada pela parte, comprometer o julgamento por completo devido à manutenção de acórdão fundado em lei não recepcionada.
Confira abaixo a aplicação dessa tese nos mais recentes julgamentos sobre o tema nas Turmas de Direito Privado do STJ.

Notícia falsa
Com base na tese apresentada, foi mantida a decisão da Justiça de Mato Grosso que condenou a Televisão Bororos a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um homem prejudicado pela veiculação de uma notícia falsa. Um programa policial informou, equivocadamente, que ele era procurado pela polícia por ter praticado três homicídios no interior de São Paulo. No recurso ao STJ, a emissora pediu a redução da condenação com base no artigo 53, inciso III, da Lei de Imprensa, porque se retratara da notícia no dia seguinte. Como essa lei não foi aplicada no acórdão, a Terceira Turma negou o recurso.
Embora, por um lado, o Tribunal não admita a leviandade da imprensa, com a publicação de matérias absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa; por outro lado, não exige da atividade jornalística verdades absolutas, comprovadas previamente por investigações oficiais. A liberdade de informação deve ser pautada pelo compromisso ético com a informação verossímil, que, eventualmente, pode abarcar dados imprecisos.
Ciente do caráter de urgência que envolve a atividade de imprensa, a ministra Nancy Andrighi decidiu que não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. "Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la à morte", afirmou.
Com esse fundamento, a Terceira Turma cancelou indenização por dano moral concedida a um motorista chamado de "bêbado" em reportagem. Apesar de ter sido absolvido em sindicância, ficou comprovado que ele dirigiu e colidiu o carro oficial que conduzia contra um muro após ingerir bebida alcoólica em uma festa.
Em outro recurso, a TV Globo pediu a anulação de sua condenação por danos morais com base na Lei de Imprensa. A indenização de 100 salários-mínimos é devida a uma fábrica de palmito que teve seu produto apresentado como impróprio para consumo. Foi provado que a informação era inverídica.
A decisão judicial que condenou a emissora teve fundamento na Lei de Imprensa e na Constituição. Como a recorrente não ajuizou recurso extraordinário para que o STF avaliasse a questão constitucional, e a lei invocada é inválida, o ministro Sidnei Beneti não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 283/STF.

Ofensa de jornalistas
A Lei de Imprensa também foi invocada em recurso especial do jornalista e comentarista esportivo Orlando Duarte contra acórdão do tribunal paulista. Ele foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de 200 salários-mínimos ao também jornalista esportivo José Carlos Kfouri, em razão de expressões injuriosas ditas em programa de rádio.
No recurso, Duarte pediu a aplicação do limite indenizatório de cinco salários-mínimos previsto na Lei de Imprensa. Citando a decisão do STF na ADPF n. 130/DF, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afastou a aplicação da lei e negou o pedido. A Quarta Turma acolheu o recurso apenas para converter em reais a indenização fixada em salários-mínimos.

Abuso da liberdade de informação
O SBT e o apresentador Carlos Massa recorreram de decisão da Justiça paulista que os condenou a pagar 500 salários-mínimos em indenização por danos morais à Igreja Pentecostal Deus é Amor. Os magistrados entenderam que a manifestação do pensamento em programa de televisão extrapolou os limites previstos no artigo 220 da Constituição.
No caso, a entrevista concedida pela ex-esposa de um membro da igreja teria ultrapassado o campo do interesse público para atingir a esfera individual e a intimidade.
A emissora e Massa pediram no recurso a redução da indenização com base no Código Civil e na Lei de Imprensa. Sem afastar a aplicação da lei, o ministro João Otávio de Noronha (relator) considerou o valor desproporcional à gravidade da ofensa e reduziu a indenização para o equivalente a 150 salários-mínimos, a serem divididos entre os condenados.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Proposta de redação para o art. 967 do Novo Código de Processo Civil

Como é de conhecimento da comunidade jurídica, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 166, tratando do Novo Código de Processo Civil. O texto do anteprojeto de lei, elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 2009, propõe a seguinte redação para o art. 967 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 967. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de cinco anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de um mês.
§ 1º As partes e os interessados podem requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos ou cópia total ou parcial do feito.
§ 2º Se, a juízo da autoridade competente, houver nos autos documentos de valor histórico, serão estes recolhidos ao arquivo público.

Essa redação muito se assemelha à do art. 1.215 do atual Código de Processo Civil, onde se dispõe:

Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
§ 2o Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.

Ocorre que esse dispositivo da lei recebeu muitas críticas antes mesmo de sua entrada em vigor. Segundo consta do voto da Ministra Ellen Gracie na ADIn 1919 SP, o Conselho Federal de Cultura, em ofício assinado Professor Sylvio Meira, manifestou-se nos seguintes termos:
O valor histórico do documento só a posteridade dirá. Não podemos sacar no futuro, em matéria de valorização de documentos. Acresce que não apenas a História, conforme já salientei, se liga aos processos arquivados. Numa ação judicial de nossos dias poderão os vindouros investigar aspectos financeiros, econômicos, artísticos e outros, que se espraiam por todos os domínios da curiosidade humana.
(…)
O que procura o projeto em debate é, no entanto, um incêndio voluntário, de todos os processos, decorridos cinco anos. Entendo que deve ser sugerida uma substituição do artigo, por outro, em que se diga: 'É vedada a destruição, por qualquer forma, de autos arquivados. Parágrafo único: O Poder Público, através dos órgãos competentes, organizará museus e arquivos judiciais, para preservação de todos o papéis e documentos que serão recolhidos depois de decorridos dez anos de encerramento do processo'.

Tendo entrado em vigor, logo em seguida o dispositivo teve sua eficácia suspensa por ato do Poder Executivo, de constitucionalidade questionável, sendo este depois ra(e)tificado pela Lei nº 6.246, de 1975. O assunto foi objeto da clássica manifestação do Ministro Aliomar Baleeiro na Folha de São Paulo de 25.06.76:

Graças a Deus, por escandaloso que pareça, foi louvável uma bruta ilegalidade cometida pelo Sr. Geisel quando, em 16.06.75, por mero ato do Executivo suspendeu, sem cerimônia, um dispositivo de lei do congresso, o artigo 1215 do novo Código de Processo, que permitia a qualquer escrivão tocar fogo, destruir mecanicamente ou por outro meio adequado, os autos judiciais depois de cinco anos de arquivamento. O ato do Presidente, crime de responsabilidade, poderia metê-lo num processo de 'impeachment', mas salvou o Brasil de imensos prejuízos nascidos de uma tolice legislativa, oriunda de projeto do Executivo que a inadvertência do Congresso converteu em lei. O pecado formal e benemérito já está corrigido, porque a Lei 6.246, de 07.10.75, suspendeu a vigência daquele asnático artigo 1.215 do CPC, sanando a falta de competência do Chefe da Nação para a providência drástica mas oportuna e inteligente.
Sei bem que a construção de um edifício a prova de fogo para o arquivo custa infinitamente mais que a matança dos nefastos e tenazes cupins. Mas a Nação não está tão pobre que não possa empregar uns poucos milhões nesta obra de investimento nacional, tanto mais quando gasta centenas de milhões, cada ano, em arapucas para repartições de terceira ordem em Brasília e por aí afora.
O edifício para um arquivo nacional não precisa ser edificado em mármore com frontaria de vidro fumê, móveis anatômicos etc. Etc. Seus visitantes são austeros investigadores que aceitam até o piso de cimento e não se fatigam de ir a locais em rua de terrenos menos valorizados.

A referida Lei nº 6.246, de 07.10.75, dispõe: "Art 1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida".
Como se vê, a suspensão da eficácia do artigo 1.215 do atual CPC se deve à discussão causada por sua redação, que não estabeleceu critérios seguros para a eliminação de autos. E, ao que parece, o anteprojeto do novo código reascendeu a polêmica.
Ao se acompanhar a tramitação do Projeto de Lei pelo endereço eletrônico do Senado Federal (www.senado.gov.br) é possível verificar que o Excelentíssimo Senhor Senador Eduardo Suplicy apresentou emenda ao projeto para ser alterada a redação do art. 967 e inclusão do art. 971, nos seguintes termos:

"Art. 967. Os processos judiciais são documentos públicos, cabendo ao Poder Judiciário, como integrante do seu dever de prestar jurisdição, assegurar sua guarda, autenticidade, preservação e amplo acesso.
§1º Os processos judiciais e os documentos produzidos no âmbito do Poder Judiciário devem ser preservados no suporte original em que constituídos, permitida a substituição por microfilmes e por outros meios introduzidos pelo processo de inovação tecnológica, desde que garantam conservação no tempo, integridade e autenticidade documentais.
§2º A avaliação do modo de preservá-los deve ser feita por comissão instituída pelas Administrações dos Tribunais, integrada por profissionais habilitados segundo o Conselho Nacional de Arquivos, CONARQ, respeitada a Tabela de Temporalidade que atente para as especificidades das demandas e sua classificação, visando ao acesso à prova e ao cumprimento do poder-dever de prestar jurisdição;
§3º O procedimento de substituição de que trata o parágrafo anterior e da publicação de editais circunstanciados, com indicação do nome das partes, número do processo e da data do ajuizamento;
§4º Publicados os editais, deverá ser aberto prazo de trinta dias aos interessados para que, independentemente do suporte adotado, possam requerer desentranhamento dos originais que tenham juntado aos autos, mediante certidão;
§5º Os processos de guarda permanente, ainda que adotada a substituição de suporte de que trata o parágrafo terceiro deste dispositivo, serão preservados no meio em que produzidos.
...................................................................
Art. 971. Revoga-se a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987." (NR)

Feitas essas considerações, entende-se que, se por um lado não se pode estabelecer uma temporalidade de 5 (cinco) anos indistintamente para eliminação de todo tipo de processo judicial findo; por outro, não se pode manter todos os processos em arquivo por tempo indeterminado.
Persiste no âmbito da Administração Pública a prática de preservar tudo, com receio de que informações importantes sejam descartadas. Contudo, deve-se notar que a guarda sem nenhum critério de todo tipo de documento também é extremamente prejudicial à Administração. Essa concepção é responsável pelo caos vivenciado em grande parte dos arquivos judiciários do país.
Nesse sentido, faz-se oportuno observar a seguinte passagem da obra de FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA:

"O pesadelo da Biblioteca de Alexandria paira como uma ameaça: o sonho colossal de tudo reter (a imagem e modelo do Universo, na versão da biblioteca infinita e imaginária de Borges) redundaria na perda completa de seu acervo"[1].

E o estudioso conclui esse pensamento, citando SORDI, afirmando que "quem guarda tudo não encontra nada".
Há de se observar que atualmente o Conselho Nacional de Justiça vem realizando estudos para se estabelecer uma tabela de temporalidade de processos para o Poder Judiciário de todo o país.
Já sugerimos ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ a intervenção na tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 para sugerir a alteração do art. 967 do texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, no sentido de se autorizar a eliminação de autos judiciais findos, devendo a matéria ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em audiência pública realizada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fizemos a mesma sugestão à Comissão de Reforma do Código de Processo Civil.
Isso porque se entende não caber à lei, norma geral e abstrata, definir os critérios de gestão documental dos autos judiciais findos. Ao código cabe traçar as linhas gerais. Aos arquivistas do Poder Judiciário cabe analisar detalhadamente a importância de cada espécie documental e definir a melhor forma de se preservar as informações, bem como definir por quanto tempo os materiais devem ser preservados.
Sendo o arquivamento de autos de processos findos uma atividade administrativa, e não propriamente judicial, dos órgãos da Justiça, entende-se que as regras podem ser estabelecidas por meio do exercício do poder regulamentar da autoridade competente.
Eis as razões pelas quais se pensa que a nova lei deva atribuir ao CNJ, na condição de órgão de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, da Constituição Federal), a responsabilidade de regulamentar a eliminação de autos findos por meio de resolução.
Assim, sugeriu-se a seguinte redação para o texto:
Art. 967. Após o trânsito em julgado, os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, segundo critérios a serem estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Justiça, observando-se, em todo caso, o interesse público, a publicidade e a legalidade na realização dos procedimentos.

Referida redação garantiria a segurança necessária para tratamento da questão e não inviabilizaria a eliminação dos autos, evitando o congestionamento dos espaços físicos dos prédios do Poder Judiciário no país.






[1]          SILVA, Fernando Teixeira da. Nem crematório nem museu de curiosidades: por que preservar os documentos da Justiça do Trabalho. In: Memória e Preservação de documentos: direitos do cidadão, São Paulo: Ltr, 2007. 31-51 p.

3ª Turma Cível nega pagamento de FGTS a agentes públicos

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Em sessão realizada na terça-feira (21), os desembargadores da 3ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado e ao reexame necessário.
Oito agentes públicos ingressaram com ação de cobrança trabalhista em face do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a alegação de que foram contratados como professores substitutos, sem prestar concurso público e, por isso, têm direito de receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Em 1º grau foi julgado procedente o pedido inicial para declarar nulos os contratos de trabalho firmados com o Estado, e condenar este último ao pagamento de fundo de garantia para os autores. O Estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a relação jurídica material mantida com os agentes públicos não está regida pelas regras previstas na CLT.
Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, na matéria, é certo que os agentes públicos não têm direito de perceber valores a título de FGTS, "pois a relação mantida com a Administração Pública, viciada ou não, é de natureza eminentemente jurídico-administrativa, e não contratual, de maneira que a pretensão recursal do Estado deve ser provida por esta Corte de Justiça".
Dessa forma, a 3ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau.
Apelação Cível - Ordinário - nº 2010.026872-0

TJMS determina pagamento de adicional por tempo de serviço

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
 
Em sessão realizada nesta terça-feira (21), os desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram parcial provimento ao recurso de motoristas, nos termos do voto do relator.
Os motoristas de ônibus L.A.R. e M.A.X.R. ingressaram com ação de cobrança em face do Município de Taquarussu, sob a alegação de que faziam jus a horas extras, adicional noturno, ainda que proporcional, e adicional por tempo de serviço. Os autores alegam que restou incontroversa a jornada de trabalho realizada pelo primeiro recorrente, das 5 às 7 horas, das 10 às 12 horas, das 16 às 18 horas, das 22 horas às 0 horas, estando à disposição da apelada após deixar os alunos, tendo de providenciar a manutenção e limpeza do ônibus.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade e adicional por trabalho noturno.
Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, o recurso deve ser provido apenas parcialmente, pois não havendo controle formal do ponto, a jornada de trabalho deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz com base em prova testemunhal, podendo ser fixada como critério a média entre as informações obtidas pelos depoimentos prestados. "Em relação a atividades no intervalo entre as viagens, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os motoristas do apelado ficavam à disposição, mas poderiam sair nos intervalos do transporte com o compromisso de fazer todos os horários".
O desembargador destacou que, enquanto o adicional por tempo de serviço prevê o efetivo serviço prestado ao Município, a progressão horizontal prevê apenas o tempo efetivo no mesmo cargo, inclusive com datas de incidência diversas. Logo, tratando-se de vantagens com fundamentos diversos, tem-se por admissível a concessão de ambas.
Dessa forma, a 4ª Turma Cível condenou o município ao pagamento e implementação na remuneração do apelante do adicional por tempo de serviço. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para R$ 1.000,00, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Apelação Cível nº 2010.025874-3

Decisão do STJ sobre tarifa básica não atinge coisa julgada

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ é viável em momentos excepcionais. Nesse caso, aplica-se o artigo 105, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal, que determina que é de competência do STJ julgar reclamação para preservação de suas atribuições e para garantir a autoridade de suas decisões.
Com base nessa orientação, decisão desta semana do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de telefone e que ainda não tenham sido julgados. A determinação é do ministro Mauro Campbell Marques e vale até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na 1ª Seção daquela Corte.
De acordo com o juiz Djailson de Souza, titular da 7ª Vara do Juizado Especial, onde inúmeras ações sobre o tema foram julgadas, a decisão dos tribunais superiores em Reclamação não pode atingir a coisa julgada, isto é, a decisão transitada em julgado, da qual não caiba mais recurso,  não será atingida.
"Quem ganhou em ação julgada definitivamente não terá perdas, ou seja, se ganhou, vai levar", explicou ele, lembrando que a decisão do STJ não impede que o cidadão ajuíze nova ação sobre o tema. "Ainda assim, os juízes em MS seguem a Súmula 356 do próprio STJ e isso significa que pode entrar com a ação, mas pode perder tempo", completou.