segunda-feira, 18 de julho de 2011

TJDFT - Servidora contratada em caráter temporário também faz jus à licença maternidade

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Especial
da Fazenda Pública para determinar ao Distrito Federal o pagamento de
licença maternidade a uma professora contratada em caráter temporário.
Não cabe recurso no TJDFT. A autora narra que era professora com
contrato temporário vigente no período de 10/02/2010 a 20/12/2010, e
que nesse intervalo ficou grávida. Alega que seu filho nasceu em
05/12/2010 e que o contrato foi encerrado quando se encontrava em gozo
de licença maternidade. Assevera que o Distrito Federal negou-se a
conceder-lhe licença maternidade, tanto de 120 quanto de 180 dias, em
virtude do fim do contrato temporário. Diante disso, requereu a
concessão de 180 dias a título de licença maternidade ou a indenização
pela perda da estabilidade gestante, bem como o pagamento em dobro das
remunerações de março e abril, já que teria que se afastar de seu
filho. Na sentença, o magistrado destaca que há vários precedentes
das Turmas Recursais do TJDFT que reconhecem o direito da licença
maternidade à professora contratada de forma temporária, bem como
decisões deste Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, todas no mesmo sentido. Ele afirma que
apesar de a servidora ser contratada por prazo determinado, o
entendimento jurisprudencial é que a situação gravídica da autora é
fato impeditivo de exoneração sem a devida indenização que corresponde
à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e
da licença-maternidade, com base no art. 10, inciso II, alínea b, do
ADCT e art. 7º, inciso XVIII, da CF/88. O julgador considerou, ainda,
descabido o argumento do Distrito Federal no sentido de que a autora
não faz jus ao recebimento da licença maternidade referente a 180 dias
vez que é empregada vinculada ao regime geral da previdência social e
não à previdência distrital, uma vez que a Lei 790/2008 concede
expressamente a prorrogação da licença maternidade para 180 dias no
intuito de proteger a maternidade. E mais. A lei determina que as
vantagens concedidas ao servidor público ocupante de cargo efetivo
devam ser estendidas aos ocupantes de cargo temporário que tenham as
mesmas atribuições, sob pena de afrontar a regra isonômica
constitucional. Acrescente-se, por fim, que tal benefício também foi
estendido às servidoras comissionadas, que também não possuem vínculo
efetivo com a administração. Diante de tais entendimentos, o
magistrado julgou procedente o pedido da autora para determinar ao
Distrito Federal que lhe conceda o prazo de 180 dias de licença
maternidade a contar de 06/10/2010, sem prejuízo de sua remuneração.
Determinou também que o DF efetue o pagamento da remuneração referente
aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, bem como a respectiva
remuneração do mês de abril, se ainda não pagos, a título de licença
maternidade. Nº do processo: 2011.01.1.025413-6

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