terça-feira, 26 de outubro de 2010

Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. "O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional", afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, "não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária".

Patente do medicamento Glivec, do laboratório Novartis, vence em 2012

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o prazo estabelecido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a validade da patente "pipeline" que assegura ao laboratório Novartis a exploração exclusiva de derivados da pirimidina, substância utilizada na elaboração do medicamento Glivec, destinado ao tratamento da leucemia. A decisão da Terceira Turma definiu que a patente é valida até 3 de abril de 2012.

No STJ, o recurso era do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que questionava o termo inicial do prazo de vigência da patente "pipeline" fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) – 25 de março de 2013. Inicialmente, a Novartis ingressou com ação na justiça Federal para que fosse ampliado o prazo da patente da pirimidina.

A empresa alegou que a "pipeline" deveria ser calculada com base no registro depositado no Escritório Europeu de Patentes, em março de 1993. A patente "pipeline" é um mecanismo criado para a proteção de propriedade intelectual em outros países, sendo calculada pelo tempo remanescente do primeiro registro no exterior.

Na sentença, posteriormente confirmada pelo TRF2, considerou-se válida para contagem do prazo de 20 anos a data do registro da patente na União Europeia, depositada em 25 de março de 1993. O INPI havia considerado, para o cálculo, a data do primeiro depósito feito na Suíça, em 3 de abril de 1992, que posteriormente foi abandonado.

No seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, observou que, até 1996, não se reconhecia no Brasil o direito do inventor de explorar substâncias, matérias e demais produtos obtidos por processos químicos. Com a nova Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), passou-se a reconhecer o direito dos inventores sobre esses produtos.

No entanto, fez-se necessário um mecanismo provisório que assegurasse proteção aos inventos patenteados no exterior quando da vigência do antigo Código de Propriedade Industrial (Lei n. 5.772/1971). "O sistema 'pipeline' permite a revalidação das patentes estrangeiras que não eram reconhecidas anteriormente no Brasil", esclareceu o ministro.

O relator destacou que o artigo 230 da Lei n. 9.279/96 determina que o prazo da "pipeline" será o remanescente da patente onde foi depositado o primeiro pedido. O ministro Sanseverino também observou que a diferença entre os prazos para o fim da patente tem grande relevância pelos interesses econômicos e a importância do medicamento no tratamento da leucemia. O magistrado destacou outros precedentes do STJ (Resp n. 1.145.637 e Resp n. 731.101) que, igualmente, apontam que o prazo deve ser o do primeiro registro, ainda que tenha sido abandonado.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
 
Quem compra imóvel "enrolado" em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.
A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.
"O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado", afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.
Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.
Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.
O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, "mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida".
Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.
"Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem", acrescentou a relatora. Ela disse ainda que "só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição".
O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

TJMS mantém penhora de proventos de aposentadoria

Fonte: Departamento de Jornalismo do TJMS

O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, presidente da 5ª Turma Cível, negou seguimento ao Agravo nº 2010.030598-7 ajuizado por L. R. G. e outros contra J. F. M. e outros em face da decisão do juízo da Comarca de Iguatemi que nos autos da ação de execução movida pelos agravados indeferiu o pedido de levantamento do valor penhorado.

Sustentam que não compete ao magistrado emitir juízo de valor sobre a verba penhorada, ou seja, se foi ou não consumida pelos executados, pois a verba diz respeito aos proventos de aposentadoria. Afirmam que os argumentos da decisão são parcialmente verdadeiros, pois de todos os valores bloqueados encontra-se apenas a quantia de R$ 3.953,59 em aplicação financeira, o restante continua impenhorável.

Requerem assim o provimento do agravo para determinar a liberação dos R$ 3.953,59 referentes ao pagamento de aposentadoria que, segundo alegam, foram indevidamente deixados em constrição.

Segundo o relator , "a verba penhorada pelo sistema Bacen-Jud, no valor de R$ 31.250,51, deve ser mantida. Isto porque, como bem salientado pelo juízo a quo, ainda que se trate de valores recebidos em decorrência de benefícios previdenciários, não foram consumidos pelos executados, ora recorrentes, passando, então, à esfera da disponibilidade, perdendo, destarte, o caráter alimentar".

O relator citou em seu voto diversas jurisprudências que apontam para o entendimento citado acima. Além disso, afirmou o magistrado, os executados são acionistas de empresa agropecuária inscrita na Junta Comercial do Estado do Paraná, o que, por certo, deve garantir a eles considerável renda.

Segundo ressalta o desembargador, a finalidade do art. 649, IV, do CPC, é garantir a sobrevivência digna ao aposentado. Para o caso em questão é de se convir que o comando legal não foi desrespeitado. Além disso, o relator acrescentou que a execução data de 18 de maio de 1998, ou seja, em trâmite há mais de 10 anos, sem que os credores tenham conseguido receber os valores, chocando-se assim com o princípio da celeridade e da efetividade da execução. Por tais razões, negou seguimento ao agravo.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Empresa pode exigir antecedentes criminais em contratação

Fontes: www.aprovando.com.br e Revista Consultor Jurídico

A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho. O MPT pretendia impedir a exigência. A decisão foi baseada em critérios de segurança. Isso porque os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma Ação Civil Pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a Global Village Telecom se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego. E, também, se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil.

A primeira instância mandou a empresa parar de exigir todos esses procedimentos. Além disso, ela foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos. E, por isso, entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A segunda instância reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, "a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido".

A fundamentação do TRT é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição. O TRT observou que, no caso, "não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré".

O MPT recorreu ao TST. Alegou que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do Recurso de Revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal e 202 da Lei de Execuções Penais, como apontado pelo MPT. Para o relator, "o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades".

Além disso, Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, "se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado". Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT "conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes", e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. Ficou mantida a decisão do TRT-PR no sentido de que a empresa pode exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.

RR - 9890900-82.2004.5.09.0014

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A.

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. "Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice", afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

Barrado na audiência - Lei não obriga advogado a usar gravata em audiência

Fonte: Consultor Jurídico – 30/09/2010

Por Mariana Ghirello

Embora seja tradicional nos tribunais, o uso de gravata e paletó na rotina dos operadores do Direito não tem obrigatoriedade imposta na lei. Foi o que decidiu o juiz federal substituto Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, do Juizado Especial Federal Cível de Juiz de Fora, em Minas Gerais. Ele aceitou o pedido de indenização por danos morais feito pelo advogado Fabio de Oliveira Vargas, impedido por uma juíza trabalhista de sentar-se à mesa em uma audiência por não estar engravatado. Cabe recurso.

Ao decidir, o juiz ressaltou que o advogado deve se apresentar no tribunal vestindo roupas adequadas ao exercício da profissão. Porém, o uso de paletó e gravata, especificamente, não tem obrigatoriedade imposta na lei. Almeida Aguiar diz ainda, em sua decisão, que nem mesmo o regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região prevê essa obrigação.

O juiz pondera em sua sentença que não é por isso também que se vai admitir o uso de roupas impróprias ou "incompatíveis com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário e da própria advocacia". Fabio Vargas estava trajando terno, como ele mesmo explicou, apenas não deu tempo de dar o nó na gravata e por isso não colocou.

"Eu fui ao fórum, munido de uma procuração, para tentar adiar a audiência, pois meus clientes tinham ido à Brasília. A audiência teve início, e a juíza queria resolver com um acordo, mas no momento era impossível contatá-los via celular. Senti que a juíza começou a impacientar-se", relata.

No decorrer da audiência, a juíza pediu para o advogado se retirar da sala de audiência, sob o argumento de que não estava usando gravata. Vargas não admitiu ser retirado por aquele motivo, e uma discussão "acalorada" se iniciou. Ele não se sentou à mesa, mas também não deixou a sala. Sentou-se no fundo da sala.

Para o juiz, a colega envolvida no fato deveria apenas zelar pelo bom andamento dos trabalhos. Entretanto, sua atitude impediu o exercício do advogado junto ao seu cliente, que nem estava presente no dia. Assim, Aguiar diz que a medida da juíza viola os direitos e prerrogativas do advogado "que é constitucionalmente indispensável, conforme o artigo 133 da Constituição Federal".

O juiz ficou convencido de que a atitude da colega foi desproporcional. E piora quando se trata da Justiça do Trabalho que tem por princípio a "oralidade, informalidade, celeridade e pelo princípio do jus postulandi", observa. "Nunca fui tão humilhado em toda minha vida profissional", lamentou Vargas.

Fabio de Oliveira Vargas, representado pelo advogado Arão da Silva Junior, processou a União com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Segundo o artigo, as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis por atos ilícitos de seus agentes que venham a causar danos a alguém. E como reparação pelo dano moral sofrido pediu R$ 30,6 mil.

O juiz concedeu o pedido do advogado, mas reduziu o valor da indenização. Levando em conta a gravidade do dano e que a indenização deve ter apenas um caráter inibitório, ele estabeleceu o valor de R$ 5 mil.

O advogado diz que só entrou na Justiça depois que esgotou as vias administrativas. Ele conta que, depois do fato, entrou com uma representação junto à Corregedoria do Tribunal. Mas, a resposta foi evasiva e sem relação com o que ele esperava receber. Insatisfeito, ingressou com a mesma representação na Ordem dos Advogados do Brasil de Juiz de Fora. Pedido que não foi respondido, conforme Vargas.

 
Na representação, o autor citou o indiano Mahatma Gandhi:

A Roupa de Gandhi

Mahatma Gandhi provou que a "roupa não faz o homem". Só usava uma tanga a fim de se identificar com as massas simples da Índia.

Certa vez chegou assim vestido numa festa dada pelo governador inglês.

Os criados não o deixaram entrar.

Voltou para casa e enviou um pacote ao governador, por um mensageiro.

Continha um terno.

O governador ligou para a casa dele e lhe perguntou o significado do embrulho.

O grande homem respondeu:

— Fui convidado para a sua festa, mas não me permitiram entrar por causa da minha roupa. Se é a roupa que vale, eu lhe enviei o meu terno...

Decisão: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-vestimenta-juiz-fora.pdf

 

Mariana Ghirello é repórter da revista Consultor Jurídico.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Venda de carro por concessionária em falência não é dilapidação de patrimônio


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Se a venda de bens faz parte das atividades comerciais rotineiras de uma empresa, como a venda de carros por concessionária, durante o termo legal da falência (período fixado pelo juiz, que antecede a decretação da falência) da empresa tal venda não caracteriza a dilapidação de patrimônio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial sobre o tema. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.
No caso, a massa falida da Santa Rita Veículos Ltda. entrou com ação contra duas empresas de comércio de veículos e cinco particulares, para declarar a nulidade de venda de veículo. Em primeira instância, o negócio foi declarado nulo e se determinou a restituição do bem à massa falida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve esse julgado, considerando que, no caso, se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, que determina que negócios realizados durante o termo legal da falência são considerados fraudulentos, independentemente de prova.
Uma das empresas e um dos particulares recorreram ao STJ. No seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que o processo trata da alienação de um veículo por empresa que tem como fim social exatamente a venda de veículos. Segundo o artigo 129, inciso VI, da Lei n. 11.101/2005, o negócio não produziria efeitos negativos contra a massa. "Nem toda alienação de mercadoria pode ser definida como venda ou transferência parcial do estabelecimento comercial para fins da revogação do negócio", esclareceu.
A ministra observou que, no caso, não se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, já que se tratou de mero desenvolvimento da atividade comercial da empresa. Por fim, a relatora observou que a venda, na verdade, beneficiaria a massa falida, já que não há evidência de fraude ou má-fé e o carro foi vendido a um preço adequado. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Incide IR sobre o abono de permanência

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É legal o desconto do imposto de renda (IR) na fonte sobre o abono de permanência – valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, atendeu a pedido da Fazenda Nacional para suspender os efeitos da sentença que havia afastado o desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social. A tese da incidência foi pacificada em julgamento de recurso repetitivo em agosto passado, na Primeira Seção do STJ.
A Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do secretário e do delegado da Receita Federal no Distrito Federal, com o objetivo de afastar a incidência do IR sobre o abono de permanência, bem como para exigir a compensação dos valores já descontados com parcelas vincendas de IR retido na fonte. O abono foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e corresponde à contribuição do servidor para a previdência social.
Em primeira instância, a tese da Fenafisp foi acolhida em parte, reconhecendo aos substituídos da impetrante o afastamento do IR incidente sobre o abono de permanência e o direito de compensar, após trânsito em julgado do processo, "os valores indevidamente recolhidos com valores vincendos do mesmo imposto". Insatisfeita, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a fim de suspender os efeitos da sentença, mas a Presidência do tribunal indeferiu o pedido.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ com pedido de suspensão de segurança. Alegou que a sentença que afastou a incidência do IR sobre o abono de permanência causa grave lesão à ordem e à economia públicas: "A decisão judicial está provocando queda na arrecadação do tributo, comprometendo o equilíbrio orçamentário e causando uma sangria de recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios". Apenas em relação aos atingidos pela sentença, a isenção importaria em mais de R$ 21 milhões por ano. Para a Fazenda Nacional, diante do precedente da Fenafisp, há o risco de que outros sindicatos ou delegacias sindicais da categoria busquem no Poder Judiciário o mesmo benefício, o que traria desequilíbrio às contas públicas, provocando grave lesão à economia pública.

Repetitivo
Ao determinar a suspensão, o ministro Pargendler ressaltou que já existe precedente do STJ sobre o tema, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Por isso, afirmou o ministro, há grave lesão à economia e às finanças públicas, já que "o destino natural da decisão judicial que eliminou a exigência fiscal é o de ser reformada".
Em agosto, a Primeira Seção analisou o Recurso Especial n. 1.192.556. O órgão baseou-se no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para firmar a tese de que "sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003, e o artigo 7º da Lei n. 10.887/2004".
De acordo com o ministro Campbell, não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. O ministro lembrou que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. No caso do abono de permanência, o rendimento tem natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, o que configura fato gerador do imposto de renda.
Na hipótese analisada, a Seção reformou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) segundo a qual o abono de permanência possuiria natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, ao imposto de renda. O recurso no STJ era do estado de Pernambuco.

Proprietários não podem recusar eutanásia de cães com leishmaniose em Campo Grande

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensado STJ

Animais diagnosticados com leishmaniose poderão ser submetidos à eutanásia em Campo Grande (MS), independentemente de consentimento dos proprietários. Mas a decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém vedado o ingresso de agentes do Centro de Controle de Zoonoses local em residências sem a concordância expressa do morador.
A determinação é da Corte Especial, que confirmou decisão do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. O entendimento atende em parte pedido de suspensão de liminar apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Segundo a União, a leishmaniose é doença com alto índice de letalidade, principalmente em crianças com menos de 1 ano e adultos acima de 50. Na capital sul-mato-grossense, entre 2006 e 2008, teria havido 32 mortes em quase 400 casos da doença. De acordo com o pedido, o tratamento do cão infectado não atende à saúde pública, por não reduzir o papel do animal de reservatório do parasita, apenas reduzindo os sinais clínicos.
Por isso, o ente federativo afirmou não ser possível deixar à discricionariedade do dono do animal a realização do controle e combate à enfermidade grave em humanos. A União concluiu que, nessa situação, a preservação do direito à propriedade violaria a supremacia do interesse público, ao colocar em risco a saúde pública.
Mas o presidente do STJ não concordou com a alegação em sua totalidade. Segundo seu entendimento, a inviolabilidade do domicílio decorre da Constituição. Dessa forma, a decisão que a preserva não poderia ser tida como ofensiva à ordem ou à saúde públicas.
Conforme o ministro presidente, por outro lado, manter a exigência de consentimento para a eutanásia e autorizar a recusa do sacrifício do animal doente pelo proprietário, mesmo mediante termo de responsabilidade, ainda que condicionado à supervisão de veterinário, pode não evitar a transmissão da doença, o que gera potencial de grave lesão à saúde pública.
A decisão conclui que, se o animal estiver em via pública, os agentes de controle de zoonoses podem proceder aos exames sanitários e às consequências necessárias.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Prazo para recurso conta da chancela do juiz a ato de serventuário que gera prejuízo às partes

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os atos do juiz que chancelam as irregularidades dos serventuários é que abrem prazo para recursos judiciais, não o ato de caráter decisório do servidor em si. A posição foi firmada conforme o entendimento manifestado pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso. O caso discutiu a determinação por parte do auxiliar da Justiça para o recolhimento de taxa judiciária para fins de arquivamento.
Para a Turma, o despacho não é apenas mero expediente ordinatório, e sim decisão interlocutória, uma vez que gera prejuízo às partes envolvidas no processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento a partir da data em que é publicada a decisão do magistrado que referendou o ato do serventuário.
No caso analisado, após o ato do serventuário que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40 pela baixa na distribuição de um mandado de segurança, a empresa prejudicada pediu a reforma da decisão ao juiz. O pedido foi negado e a parte apresentou agravo de instrumento (espécie de recurso) contra decisão interlocutória.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o desembargador relator negou seguimento ao agravo por ter sido apresentado fora do prazo, já que seria contra a decisão que simplesmente negou o pedido de reconsideração da decisão anterior (aquela do serventuário).
A empresa apresentou novo recurso para que o caso fosse analisado por um colegiado do TJRJ. A posição foi mantida. Para o tribunal carioca, se a determinação de pagar as custas processuais vinda do servidor não era suscetível de agravo, por ser meramente ordinatória, igualmente não era a do magistrado, que a ratificou. Conforme a decisão de segundo grau, o legislador dotou de poderes para exararem despachos de rotina os servidores auxiliares do juízo, de acordo com a Lei n. 8.952/1994, que alterou o artigo 162 do CPC (dos atos processuais).
A empresa prejudicada recorreu ao STJ. Em suas alegações, afirmou que os serventuários podem praticar atos de mero expediente, ordinatórios, sem caráter decisório. Citou, porém, que tal ato não era somente ordinatório, mas impositivo, já que determinou o recolhimento da complementação das custas processuais, o que extrapolava a competência do servidor.
Ao votar, o ministro Luiz Fux apontou que cabe razão à empresa quando diz que a decisão que determinou o recolhimento de diferença de taxa judiciária para possibilitar o arquivamento do processo não seria mero despacho de expediente, mas sim decisão interlocutória, com carga decisória. O relator esclareceu que os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios e visam impulsionar o andamento do processo; a decisão interlocutória, por sua vez, tem caráter decisório por causar prejuízo a alguma das partes.
Sobre a intempestividade, o ministro Fux citou que a decisão, por ter caráter decisório, não poderia ser feita por um serventuário, e, por isso, se torna inexistente. Assim, não poderia contar prazo para a interposição do recurso cabível.
A decisão da Primeira Turma, no entanto, manda que os autos retornem ao TJRJ, para julgamento do cabimento do recolhimento da taxa.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária em caso de morte do executado

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.

A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.

A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.

Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo", observou o TRF2.

Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, "por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".

Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.

O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

"Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada", lembrou.

Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. "A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA", concluiu Fux.

Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao "Crédito Direto Caixa", produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.

O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. "A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie", decidiu.

No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.382/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

 

Entendimento

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. "Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora", afirmou a ministra.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.

domingo, 26 de setembro de 2010

Mesmo extinta, Lei de Imprensa ainda é tema de muitos recursos no STJ

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em abril de 2009 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130/DF, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.520/1967) deixou de produzir efeitos desde a promulgação da Constituição Federal de 1998. Na falta de lei específica sobre o tema, os magistrados utilizam a legislação civil e a própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.
Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, a lei pré-constitucional não recepcionada em julgamento de ADPF não está sujeita à regra da modulação temporal de efeitos. É como se ela nunca tivesse existido. Por isso, não cabe ao Judiciário fixar a partir de quando essa lei deixa de valer. Esse é o entendimento adotado no STF.
Apesar de extinta do ordenamento jurídico brasileiro há mais de 20 anos, os dispositivos da Lei de Imprensa ainda são base de muitas decisões judiciais. O destino e tratamento dos recursos nessas ações são, frequentemente, tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O fundamental para o STJ é evitar que, por um lado, acórdãos impugnados sobrevivam com base na Lei de Imprensa e, por outro, que decisões com outros fundamentos sejam desnecessariamente anuladas. Entre os inúmeros processos em trâmite no STJ que tratam desta lei, a ministra Nancy Andrighi identificou quatro situações, cada uma com solução distinta.
Na primeira hipótese, a lei foi utilizada como fundamento do acórdão, e o recurso discute a aplicação e interpretação da lei. Nesse caso, o STJ tem anulado o acórdão, ainda que sem pedido para isso, e devolvido o processo à origem para que outro acórdão seja proferido, sem a aplicação da lei não recepcionada.
Há processos em que a lei foi aplicada e o recurso pede seu afastamento. Aí a anulação não é necessária. Na maioria dos casos, é possível o julgamento do recurso porque a impossibilidade de aplicação da Lei de Imprensa já foi debatida no processo. Assim, o acórdão é reformado, afastando a norma. É claro que solução diferente poderá ser adotada, em caráter excepcional, em razão das peculiaridades de cada caso.
A terceira situação trata da não aplicação da Lei de Imprensa no acórdão e o recurso pede sua incidência. Nessas hipóteses, em geral, o recurso não é conhecido porque invoca aplicação de lei inválida.
Por fim, a situação mais complexa traz acórdão e recurso com duplo fundamento: na lei civil e na Lei de Imprensa, o que demanda análise caso a caso. Mesmo assim, foram estabelecidos alguns parâmetros. Se o duplo fundamento se referir ao mesmo tema e o recurso tratar apenas da Lei de Imprensa, aplica-se a Súmula n. 283/STF e mantém-se o acórdão. A súmula estabelece que "é inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Quando o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil for questionada, o recurso é conhecido para discussão dessa parcela. Mas, se o duplo fundamento trata de temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso. O acórdão só será anulado se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente contestada pela parte, comprometer o julgamento por completo devido à manutenção de acórdão fundado em lei não recepcionada.
Confira abaixo a aplicação dessa tese nos mais recentes julgamentos sobre o tema nas Turmas de Direito Privado do STJ.

Notícia falsa
Com base na tese apresentada, foi mantida a decisão da Justiça de Mato Grosso que condenou a Televisão Bororos a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um homem prejudicado pela veiculação de uma notícia falsa. Um programa policial informou, equivocadamente, que ele era procurado pela polícia por ter praticado três homicídios no interior de São Paulo. No recurso ao STJ, a emissora pediu a redução da condenação com base no artigo 53, inciso III, da Lei de Imprensa, porque se retratara da notícia no dia seguinte. Como essa lei não foi aplicada no acórdão, a Terceira Turma negou o recurso.
Embora, por um lado, o Tribunal não admita a leviandade da imprensa, com a publicação de matérias absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa; por outro lado, não exige da atividade jornalística verdades absolutas, comprovadas previamente por investigações oficiais. A liberdade de informação deve ser pautada pelo compromisso ético com a informação verossímil, que, eventualmente, pode abarcar dados imprecisos.
Ciente do caráter de urgência que envolve a atividade de imprensa, a ministra Nancy Andrighi decidiu que não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. "Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la à morte", afirmou.
Com esse fundamento, a Terceira Turma cancelou indenização por dano moral concedida a um motorista chamado de "bêbado" em reportagem. Apesar de ter sido absolvido em sindicância, ficou comprovado que ele dirigiu e colidiu o carro oficial que conduzia contra um muro após ingerir bebida alcoólica em uma festa.
Em outro recurso, a TV Globo pediu a anulação de sua condenação por danos morais com base na Lei de Imprensa. A indenização de 100 salários-mínimos é devida a uma fábrica de palmito que teve seu produto apresentado como impróprio para consumo. Foi provado que a informação era inverídica.
A decisão judicial que condenou a emissora teve fundamento na Lei de Imprensa e na Constituição. Como a recorrente não ajuizou recurso extraordinário para que o STF avaliasse a questão constitucional, e a lei invocada é inválida, o ministro Sidnei Beneti não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 283/STF.

Ofensa de jornalistas
A Lei de Imprensa também foi invocada em recurso especial do jornalista e comentarista esportivo Orlando Duarte contra acórdão do tribunal paulista. Ele foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de 200 salários-mínimos ao também jornalista esportivo José Carlos Kfouri, em razão de expressões injuriosas ditas em programa de rádio.
No recurso, Duarte pediu a aplicação do limite indenizatório de cinco salários-mínimos previsto na Lei de Imprensa. Citando a decisão do STF na ADPF n. 130/DF, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afastou a aplicação da lei e negou o pedido. A Quarta Turma acolheu o recurso apenas para converter em reais a indenização fixada em salários-mínimos.

Abuso da liberdade de informação
O SBT e o apresentador Carlos Massa recorreram de decisão da Justiça paulista que os condenou a pagar 500 salários-mínimos em indenização por danos morais à Igreja Pentecostal Deus é Amor. Os magistrados entenderam que a manifestação do pensamento em programa de televisão extrapolou os limites previstos no artigo 220 da Constituição.
No caso, a entrevista concedida pela ex-esposa de um membro da igreja teria ultrapassado o campo do interesse público para atingir a esfera individual e a intimidade.
A emissora e Massa pediram no recurso a redução da indenização com base no Código Civil e na Lei de Imprensa. Sem afastar a aplicação da lei, o ministro João Otávio de Noronha (relator) considerou o valor desproporcional à gravidade da ofensa e reduziu a indenização para o equivalente a 150 salários-mínimos, a serem divididos entre os condenados.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Proposta de redação para o art. 967 do Novo Código de Processo Civil

Como é de conhecimento da comunidade jurídica, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 166, tratando do Novo Código de Processo Civil. O texto do anteprojeto de lei, elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 2009, propõe a seguinte redação para o art. 967 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 967. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de cinco anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de um mês.
§ 1º As partes e os interessados podem requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos ou cópia total ou parcial do feito.
§ 2º Se, a juízo da autoridade competente, houver nos autos documentos de valor histórico, serão estes recolhidos ao arquivo público.

Essa redação muito se assemelha à do art. 1.215 do atual Código de Processo Civil, onde se dispõe:

Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
§ 2o Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.

Ocorre que esse dispositivo da lei recebeu muitas críticas antes mesmo de sua entrada em vigor. Segundo consta do voto da Ministra Ellen Gracie na ADIn 1919 SP, o Conselho Federal de Cultura, em ofício assinado Professor Sylvio Meira, manifestou-se nos seguintes termos:
O valor histórico do documento só a posteridade dirá. Não podemos sacar no futuro, em matéria de valorização de documentos. Acresce que não apenas a História, conforme já salientei, se liga aos processos arquivados. Numa ação judicial de nossos dias poderão os vindouros investigar aspectos financeiros, econômicos, artísticos e outros, que se espraiam por todos os domínios da curiosidade humana.
(…)
O que procura o projeto em debate é, no entanto, um incêndio voluntário, de todos os processos, decorridos cinco anos. Entendo que deve ser sugerida uma substituição do artigo, por outro, em que se diga: 'É vedada a destruição, por qualquer forma, de autos arquivados. Parágrafo único: O Poder Público, através dos órgãos competentes, organizará museus e arquivos judiciais, para preservação de todos o papéis e documentos que serão recolhidos depois de decorridos dez anos de encerramento do processo'.

Tendo entrado em vigor, logo em seguida o dispositivo teve sua eficácia suspensa por ato do Poder Executivo, de constitucionalidade questionável, sendo este depois ra(e)tificado pela Lei nº 6.246, de 1975. O assunto foi objeto da clássica manifestação do Ministro Aliomar Baleeiro na Folha de São Paulo de 25.06.76:

Graças a Deus, por escandaloso que pareça, foi louvável uma bruta ilegalidade cometida pelo Sr. Geisel quando, em 16.06.75, por mero ato do Executivo suspendeu, sem cerimônia, um dispositivo de lei do congresso, o artigo 1215 do novo Código de Processo, que permitia a qualquer escrivão tocar fogo, destruir mecanicamente ou por outro meio adequado, os autos judiciais depois de cinco anos de arquivamento. O ato do Presidente, crime de responsabilidade, poderia metê-lo num processo de 'impeachment', mas salvou o Brasil de imensos prejuízos nascidos de uma tolice legislativa, oriunda de projeto do Executivo que a inadvertência do Congresso converteu em lei. O pecado formal e benemérito já está corrigido, porque a Lei 6.246, de 07.10.75, suspendeu a vigência daquele asnático artigo 1.215 do CPC, sanando a falta de competência do Chefe da Nação para a providência drástica mas oportuna e inteligente.
Sei bem que a construção de um edifício a prova de fogo para o arquivo custa infinitamente mais que a matança dos nefastos e tenazes cupins. Mas a Nação não está tão pobre que não possa empregar uns poucos milhões nesta obra de investimento nacional, tanto mais quando gasta centenas de milhões, cada ano, em arapucas para repartições de terceira ordem em Brasília e por aí afora.
O edifício para um arquivo nacional não precisa ser edificado em mármore com frontaria de vidro fumê, móveis anatômicos etc. Etc. Seus visitantes são austeros investigadores que aceitam até o piso de cimento e não se fatigam de ir a locais em rua de terrenos menos valorizados.

A referida Lei nº 6.246, de 07.10.75, dispõe: "Art 1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida".
Como se vê, a suspensão da eficácia do artigo 1.215 do atual CPC se deve à discussão causada por sua redação, que não estabeleceu critérios seguros para a eliminação de autos. E, ao que parece, o anteprojeto do novo código reascendeu a polêmica.
Ao se acompanhar a tramitação do Projeto de Lei pelo endereço eletrônico do Senado Federal (www.senado.gov.br) é possível verificar que o Excelentíssimo Senhor Senador Eduardo Suplicy apresentou emenda ao projeto para ser alterada a redação do art. 967 e inclusão do art. 971, nos seguintes termos:

"Art. 967. Os processos judiciais são documentos públicos, cabendo ao Poder Judiciário, como integrante do seu dever de prestar jurisdição, assegurar sua guarda, autenticidade, preservação e amplo acesso.
§1º Os processos judiciais e os documentos produzidos no âmbito do Poder Judiciário devem ser preservados no suporte original em que constituídos, permitida a substituição por microfilmes e por outros meios introduzidos pelo processo de inovação tecnológica, desde que garantam conservação no tempo, integridade e autenticidade documentais.
§2º A avaliação do modo de preservá-los deve ser feita por comissão instituída pelas Administrações dos Tribunais, integrada por profissionais habilitados segundo o Conselho Nacional de Arquivos, CONARQ, respeitada a Tabela de Temporalidade que atente para as especificidades das demandas e sua classificação, visando ao acesso à prova e ao cumprimento do poder-dever de prestar jurisdição;
§3º O procedimento de substituição de que trata o parágrafo anterior e da publicação de editais circunstanciados, com indicação do nome das partes, número do processo e da data do ajuizamento;
§4º Publicados os editais, deverá ser aberto prazo de trinta dias aos interessados para que, independentemente do suporte adotado, possam requerer desentranhamento dos originais que tenham juntado aos autos, mediante certidão;
§5º Os processos de guarda permanente, ainda que adotada a substituição de suporte de que trata o parágrafo terceiro deste dispositivo, serão preservados no meio em que produzidos.
...................................................................
Art. 971. Revoga-se a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987." (NR)

Feitas essas considerações, entende-se que, se por um lado não se pode estabelecer uma temporalidade de 5 (cinco) anos indistintamente para eliminação de todo tipo de processo judicial findo; por outro, não se pode manter todos os processos em arquivo por tempo indeterminado.
Persiste no âmbito da Administração Pública a prática de preservar tudo, com receio de que informações importantes sejam descartadas. Contudo, deve-se notar que a guarda sem nenhum critério de todo tipo de documento também é extremamente prejudicial à Administração. Essa concepção é responsável pelo caos vivenciado em grande parte dos arquivos judiciários do país.
Nesse sentido, faz-se oportuno observar a seguinte passagem da obra de FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA:

"O pesadelo da Biblioteca de Alexandria paira como uma ameaça: o sonho colossal de tudo reter (a imagem e modelo do Universo, na versão da biblioteca infinita e imaginária de Borges) redundaria na perda completa de seu acervo"[1].

E o estudioso conclui esse pensamento, citando SORDI, afirmando que "quem guarda tudo não encontra nada".
Há de se observar que atualmente o Conselho Nacional de Justiça vem realizando estudos para se estabelecer uma tabela de temporalidade de processos para o Poder Judiciário de todo o país.
Já sugerimos ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ a intervenção na tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 para sugerir a alteração do art. 967 do texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, no sentido de se autorizar a eliminação de autos judiciais findos, devendo a matéria ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em audiência pública realizada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fizemos a mesma sugestão à Comissão de Reforma do Código de Processo Civil.
Isso porque se entende não caber à lei, norma geral e abstrata, definir os critérios de gestão documental dos autos judiciais findos. Ao código cabe traçar as linhas gerais. Aos arquivistas do Poder Judiciário cabe analisar detalhadamente a importância de cada espécie documental e definir a melhor forma de se preservar as informações, bem como definir por quanto tempo os materiais devem ser preservados.
Sendo o arquivamento de autos de processos findos uma atividade administrativa, e não propriamente judicial, dos órgãos da Justiça, entende-se que as regras podem ser estabelecidas por meio do exercício do poder regulamentar da autoridade competente.
Eis as razões pelas quais se pensa que a nova lei deva atribuir ao CNJ, na condição de órgão de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, da Constituição Federal), a responsabilidade de regulamentar a eliminação de autos findos por meio de resolução.
Assim, sugeriu-se a seguinte redação para o texto:
Art. 967. Após o trânsito em julgado, os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, segundo critérios a serem estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Justiça, observando-se, em todo caso, o interesse público, a publicidade e a legalidade na realização dos procedimentos.

Referida redação garantiria a segurança necessária para tratamento da questão e não inviabilizaria a eliminação dos autos, evitando o congestionamento dos espaços físicos dos prédios do Poder Judiciário no país.






[1]          SILVA, Fernando Teixeira da. Nem crematório nem museu de curiosidades: por que preservar os documentos da Justiça do Trabalho. In: Memória e Preservação de documentos: direitos do cidadão, São Paulo: Ltr, 2007. 31-51 p.

3ª Turma Cível nega pagamento de FGTS a agentes públicos

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Em sessão realizada na terça-feira (21), os desembargadores da 3ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado e ao reexame necessário.
Oito agentes públicos ingressaram com ação de cobrança trabalhista em face do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a alegação de que foram contratados como professores substitutos, sem prestar concurso público e, por isso, têm direito de receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Em 1º grau foi julgado procedente o pedido inicial para declarar nulos os contratos de trabalho firmados com o Estado, e condenar este último ao pagamento de fundo de garantia para os autores. O Estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a relação jurídica material mantida com os agentes públicos não está regida pelas regras previstas na CLT.
Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, na matéria, é certo que os agentes públicos não têm direito de perceber valores a título de FGTS, "pois a relação mantida com a Administração Pública, viciada ou não, é de natureza eminentemente jurídico-administrativa, e não contratual, de maneira que a pretensão recursal do Estado deve ser provida por esta Corte de Justiça".
Dessa forma, a 3ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau.
Apelação Cível - Ordinário - nº 2010.026872-0

TJMS determina pagamento de adicional por tempo de serviço

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
 
Em sessão realizada nesta terça-feira (21), os desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram parcial provimento ao recurso de motoristas, nos termos do voto do relator.
Os motoristas de ônibus L.A.R. e M.A.X.R. ingressaram com ação de cobrança em face do Município de Taquarussu, sob a alegação de que faziam jus a horas extras, adicional noturno, ainda que proporcional, e adicional por tempo de serviço. Os autores alegam que restou incontroversa a jornada de trabalho realizada pelo primeiro recorrente, das 5 às 7 horas, das 10 às 12 horas, das 16 às 18 horas, das 22 horas às 0 horas, estando à disposição da apelada após deixar os alunos, tendo de providenciar a manutenção e limpeza do ônibus.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade e adicional por trabalho noturno.
Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, o recurso deve ser provido apenas parcialmente, pois não havendo controle formal do ponto, a jornada de trabalho deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz com base em prova testemunhal, podendo ser fixada como critério a média entre as informações obtidas pelos depoimentos prestados. "Em relação a atividades no intervalo entre as viagens, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os motoristas do apelado ficavam à disposição, mas poderiam sair nos intervalos do transporte com o compromisso de fazer todos os horários".
O desembargador destacou que, enquanto o adicional por tempo de serviço prevê o efetivo serviço prestado ao Município, a progressão horizontal prevê apenas o tempo efetivo no mesmo cargo, inclusive com datas de incidência diversas. Logo, tratando-se de vantagens com fundamentos diversos, tem-se por admissível a concessão de ambas.
Dessa forma, a 4ª Turma Cível condenou o município ao pagamento e implementação na remuneração do apelante do adicional por tempo de serviço. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para R$ 1.000,00, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Apelação Cível nº 2010.025874-3

Decisão do STJ sobre tarifa básica não atinge coisa julgada

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ é viável em momentos excepcionais. Nesse caso, aplica-se o artigo 105, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal, que determina que é de competência do STJ julgar reclamação para preservação de suas atribuições e para garantir a autoridade de suas decisões.
Com base nessa orientação, decisão desta semana do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de telefone e que ainda não tenham sido julgados. A determinação é do ministro Mauro Campbell Marques e vale até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na 1ª Seção daquela Corte.
De acordo com o juiz Djailson de Souza, titular da 7ª Vara do Juizado Especial, onde inúmeras ações sobre o tema foram julgadas, a decisão dos tribunais superiores em Reclamação não pode atingir a coisa julgada, isto é, a decisão transitada em julgado, da qual não caiba mais recurso,  não será atingida.
"Quem ganhou em ação julgada definitivamente não terá perdas, ou seja, se ganhou, vai levar", explicou ele, lembrando que a decisão do STJ não impede que o cidadão ajuíze nova ação sobre o tema. "Ainda assim, os juízes em MS seguem a Súmula 356 do próprio STJ e isso significa que pode entrar com a ação, mas pode perder tempo", completou.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Exame de outro concurso não pode ser aproveitado em substituição a psicotécnico nulo

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um candidato se submeta a novo exame psicotécnico em razão de ter sido considerada nula a primeira avaliação a que ele se submeteu. O concurso é para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), de 2002.
No STJ, o recurso (chamado de agravo de instrumento) é da União, para reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Tribunal de segunda instância considerou que a realização do exame psicotécnico carece de objetividade. Para o TRF1, "não é possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação constantes" do edital. "Assim, o edital exige que o candidato tenha um perfil profissiográfico para o exercício do cargo, mas não diz explicitamente qual é esse perfil", concluiu a decisão.
A União argumentou que o TRF1 não determinou que, ante a nulidade do primeiro psicotécnico realizado, se fizesse outra prova, agora atendendo aos parâmetros corretos. Para a União, mesmo sendo declarado nulo o exame, o candidato não teria o direito de passar diretamente para outras fases (como o curso de formação), ou mesmo à nomeação, antes de realizar outros exames.
Baseada em voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma acolheu o argumento da União. Apesar de o candidato ter apresentado comprovantes de aprovação em outros exames psicotécnicos, estes não poderiam ser utilizados em razão da necessidade de exame específico para o cargo.

sábado, 12 de junho de 2010

Varas de Família da Capital terão processo digital neste mês

Fonte: Departamento de Jornalismo do TJMS
 
A partir do dia 25 de junho as quatro Varas de Família da Comarca de Campo Grande passarão a funcionar com processos digitais. Neste novo formato eletrônico, um cartório único atenderá a demanda, a exemplo das quatro Varas Digitais implantadas em 2009, como também no Juizado Central. Na fase inicial, não haverá alterações nos quatro cartórios hoje existentes, pois os processos físicos já iniciados continuarão a tramitar da mesma forma, até o julgamento.Os gabinetes dos quatro magistrados também não sofrerão alterações, continuando a processar e julgar tanto os processos físicos como os digitais. Apenas os processos novos é que terão formato eletrônico e serão distribuídos para o cartório único, que terá estrutura separada. Os gabinetes dos quatro magistrados, por sua vez, não sofrerão alterações.

De acordo com o cronograma de ações, no dia 17 de junho se inicia o treinamento dos assessores jurídicos e demais servidores do gabinete. No dia 18 será feita a apresentação detalhada do sistema para os magistrados e de 21 a 24 de junho, os servidores do cartório serão capacitados para operar com a nova tecnologia.

Na próxima segunda-feira (14), a partir das 9 horas, será realizada uma reunião com a OAB/MS, Ministério Público e Defensoria para informar sobre as mudanças programadas e novas formas de trabalho. A reunião também faz parte das ações preparativas para a efetiva digitalização destas varas.

Conforme a juíza auxiliar da presidência do TJMS, Elizabete Anache, nestas varas tramitam casos que, em sua maioria, dizem respeito à população carente da Capital, de forma que, embora as Varas de Família já estejam propiciando um excelente atendimento ao jurisdicionado, a digitalização permitirá que o Judiciário dê uma resposta com mais rapidez ainda a tais conflitos. A magistrada também salientou as vantagens proporcionadas pelo processo digital, especialmente quanto a itens como segurança, economia e agilidade, com expressivos benefícios também para o meio ambiente.

Uma informação importante para os advogados que militam nas Varas de Família: para atuar em qualquer processo novo, o profissional deverá ter uma assinatura digital e fazer seu cadastramento no site do TJMS (www.tjms.jus.br), para a criação de um login e de uma senha. A certificação digital é a garantia da autenticidade e integridade do sistema, pois propicia a identificação pessoal de cada usuário. Assim, o advogado ajuizará as novas ações e peticionará nos processos novos a distância, diretamente no portal e-SAJ, mediante envio de arquivos digitais no formato pdf, com a vantagem de que o sistema funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Nessa fase inicial, para aqueles que ainda não possuem a certificação digital, será proporcionado um atendimento excepcional: nos primeiros meses desse período de transição, petições físicas poderão ser levadas para ser digitalizadas na distribuição. Passada essa fase de adaptação, todas as petições deverão ser enviadas digitalmente, com o uso do certificado digital.

Na mesma ocasião em que será implantado o processo eletrônico nas Varas de Família, o sistema também será estendido à Vara de Violência Doméstica, devido às semelhanças existentes nas competências das referidas serventias.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

STJ reconhece o FGTS como uma garantia para trabalhadores e familiares

 Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ reconhece o FGTS como uma garantia para trabalhadores e familiares
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é direito de todo trabalhador e só pode ser retirado em algumas situações. Ele serve para garantir renda ao trabalhador em caso de demissão e também pode ser usado para financiar a compra da casa própria ou mesmo para ajudar na hora de catástrofes, como as ocorridas recentemente no Rio de Janeiro e em São Paulo, devido às enchentes provocadas pelas chuvas.

Em geral, os valores recebidos a título de FGTS pelo trabalhador não podem ser penhorados, com uma única exceção: quando a penhora se destina à quitação de pensão alimentícia. Esse é o entendimento que vem sendo consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entendimento extensível ao Programa de Integração Social (PIS), contribuição social de natureza tributária devida pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos.

Essa possibilidade foi muito bem fundamentada pela ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, durante o julgamento de um recurso em mandado de segurança apresentado pela Caixa Econômica Federal. Para ela, "a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor". A ministra entende que o princípio da proporcionalidade autoriza que recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS.

A ministra destaca que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dívida com alimentos e a controvertida hipótese da prisão do depositário infiel como as únicas formas de prisão civil por dívida. Isso demonstra, a seu ver, que os alimentos são bens especiais para nossa Carta Magna e "devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional". E continua: "Some-se a isso que a medida se mostra menos drástica do ponto de vista da proporcionalidade, pois a um só tempo se evita a prisão do devedor e se satisfaz, ainda que momentaneamente, a prestação dos alimentos, perpetuando a sobrevivência dos dependentes do trabalhador, devedor dos alimentos aos dependentes necessitados".

Além do mais, acrescenta Eliana Calmon, o STJ vem minorando os rigores do rol de hipóteses que autorizam o levantamento dos saldos das contas vinculadas do FGTS e do PIS, para considerar que a enumeração constante nas leis que tratam tanto de um quanto de outro não é taxativa, o que autoriza a interpretação extensiva, baseada no fim social da norma e nas exigências do bem comum, para abrigar também restrições à impenhorabilidade legal das contas vinculadas do FGTS e do PIS para solver dívidas de alimentos.

O Tribunal já vem permitindo o levantamento nos casos em que a casa do trabalhador participante do fundo foi atingida por vendaval e encontra-se sob risco de desabamento, nos casos de pessoas com idade avançada em situação de miserabilidade ou para tratamento de pessoas portadoras de moléstia grave, por exemplo.

Sob uma outra ótica

Ainda que julgando sob a ótica do direito de família, e não sob aspectos processuais civis e administrativos, como no caso da Segunda Turma, as Turmas que apreciam direito privado também têm chegado à mesma conclusão. Em 2002, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, integrante da Terceira Turma, já reconhecia a possibilidade de o magistrado, em caso de necessidade, diante de circunstâncias concretas, determinar o bloqueio da conta relativa ao FGTS para garantir o pagamento da pensão devida. Igual pensamento foi manifestado pelo ministro Fernando Gonçalves durante o julgamento de outro recurso na Quarta Turma, no ano seguinte.

Apenas mais recentemente essa orientação avançou para a aceitação da penhora sobre esses valores. O desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, destacou que, nesses casos de execução de alimentos, "há mitigação do rol taxativo previsto no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana", baseando-se no entendimento das turmas da Primeira Seção. Aliou essa corrente à pacífica vertente das Turmas da Segunda Seção, de direito privado, de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação.

A ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, chegou a conclusão semelhante durante o julgamento de um recurso da Caixa. Ela concluiu que a determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para fins de pagamento de débito alimentar em execução de alimentos não se configura como ato coator apto a ferir direito líquido e certo da recorrente. Isso porque, embora legítima como terceira interessada para defender a manutenção e controle das contas vinculadas do FGTS, responsável pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/90, não se verifica, de acordo com a interpretação conferida pela jurisprudência dominante deste Tribunal, qualquer ilegalidade na decisão, contra a qual a CEF impetrou o mandado de segurança.

O entendimento foi definitivamente consolidado pelo ministro Massami Uyeda. Ele assinala que o FGTS foi concebido como substituição da então estabilidade por um benefício financeiro (inicialmente, concebido como alternativa), tendo a finalidade de proteger o trabalhador da demissão sem justa causa e na aposentadoria, bem como os dependentes do titular falecido, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho e um fundo mantido pelo governo federal.

Explica o ministro que a Lei n. 8.036/90 permite o seu levantamento nos casos de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado – casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que visa, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação) –, bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção da sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social. Dessa forma, continua Massami Uyeda, é claro que, da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível avaliar seu caráter exemplificativo, "na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro".

Para o ministro, deve-se ter em mente, nesse caso, a prevalência do princípio basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, assim como o ideal que ensejou a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social. Da mesma forma que a ministra Eliana Calmon, ele reconhece a possibilidade da penhora, pois a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador.