sábado, 16 de julho de 2011

Fabricante de anticoncepcional sustentará criança

POR CAMILA RIBEIRO DE MENDONÇA do site Consultor Jurídico
Anticoncepcional ineficaz obriga o seu fabricante a sustentar a
criança até a sua maioridade. O entendimento foi aplicado pelo juiz
Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível de São Leopoldo (RS), ao
condenar a indústria farmacêutica responsável pela distribuição do
produto, EMS Sigma Pharma, a pagar R$ 50 mil por danos morais e um
salário mínimo até que a criança complete 18 anos. Já o outro réu, o
posto de saúde da cidade São Leopoldo, foi inocentado pelo juiz. Cabe
recurso.
Para Bittencourt, a atitude do fabricante acabou "causando induvidoso
dano moral, decorrente da angústia de uma gravidez não planejada e
inesperada, notadamente, considerando as condições pessoais da autora,
que já havia passado por problemas em gravidezes passadas e também, o
surgimento de tamanha responsabilidade que é zelar, educar e criar um
filho, especialmente, quando já se tem outros para compartilharem a
atenção e toda a responsabilidade, oriundo do Poder Familiar".
Aline de Cássia Pereira Fernandes, procurou, em junho de 2007, o posto
de saúde mais próximo de sua residência, no município de São Leopoldo,
com o objetivo de tomar o anticoncepcional. Aline já era mãe de duas
crianças e, por recomendações médicas e problemas financeiros, não
tinha mais condiçoes de engravidar. Acontece que a injeção
anticoncepcional mostrou-se ineficaz e nove meses depois Aline deu a
luz a Nicolas Fernandes de Moura.
A defesa de Aline entrou com ação indenizatória contra farmacêutica e
o município de São Leopoldo, afirmando que a ineficácia do medicamento
foi constatada pela Anvisa que interditou lotes do medicamento desde o
dia 9 de novembro do mesmo ano. Ele pedia, por meio de tutela
antecipada, indenização por dano material e moral.
A empresa alegou que o medicamento não apresentava irregularidades e
que a interdição dos lotes se deu por equívoco em laudo emitido pelo
Instituto Adolfo Lutz, que não se atentou à legislação sanitária.
Afirmou que a análise feita pelo Instituto Adolfo Lutz foi reconhecida
como nula em processo judicial e que nova análise do medicamento foi
feita pelo Instituto Nacional de Qualidade em Saúde, que comprovou a
eficácia do contraceptivo.
O Código de Defesa do Consumidor foi utilizado pelo juiz para condenar
o fabricante. "Depreende-se da leitura do artigo 12 da Lei 8.078/90
que o fornecedor deve responder pelos danos causados por seu
medicamento aos consumidores independentemente da existência de
culpa." Consta do artigo que o fabricante precisa provar que: não
colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no
mercado, o defeito não existe; ou que a culpa é exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
O outro réu, o município de São Leopoldo, da mesma forma, apresentou
contestação. Em sede de preliminar, suscitou não ser parte legítima
para figurar no polo passivo da ação. No mérito, refutou a pretensão
da autora, usando como argumento a falibilidade dos métodos
anticoncepcionais e a ausência de nexo causal, bem como a culpa
exclusiva da autora. Disse não haver prova do dano.
Para o juiz, o município "não é passível de ser considerado
co-responsável para qualquer prejuízo material ou moral sofrido pelos
autores, já que quando o medicamento foi ministrado no posto de saúde,
o foi de forma legítima, haja vista que o anticoncepcional não estava
interditado na data em que foi ministrado".

Nenhum comentário:

Postar um comentário