terça-feira, 26 de julho de 2011

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas

Fonte: STF
Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da
matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para
definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS
(Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos
serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal.
O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação
de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente
vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua
fatura.
"Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa,
mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal,
imoral e inconstitucional", alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o
caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas
não podem ser repassadas aos consumidores finais".
O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de
contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e
viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além
do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51,
parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o
agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a
questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que
é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, "além
de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo
que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será
submetida a julgamento posterior.

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