quinta-feira, 16 de julho de 2009

STJ - Restrições para recorrer ao STJ e ao STF segue para o Senado após aprovação na Câmara

Mais uma medida visando agilizar a tramitação de processos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal (STF) foi aprovada este mês no Congresso Nacional. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3778/08 que restringe os agravos de instrumento – tipo de recurso usado para permitir a subida às duas cortes dos recursos extraordinário e especial impedida pela Justiça de origem.
O projeto é do deputado Paes Landim (PTB-PI) e foi relatado pelo deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que apresentou parecer favorável com três emendas: duas de redação e técnica legislativa e a outra excluindo dispositivo que, segundo informações divulgadas por aquela Casa legislativa, "condicionaria a subida do agravo ao pagamento, pelo agravante, das custas da execução". Isso porque entendeu o relator que esse dispositivo poderia violar a Constituição Federal.
Pela atual legislação, o agravo de instrumento corre fora dos autos do processo original. De acordo com a proposta aprovada pela Câmara, ambos os recursos seriam transformados em agravos comuns e analisados antes pelo próprio magistrado que não admitiu o recurso especial ou extraordinário. Se o agravo for negado, o advogado poderá recorrer ao órgão competente; se for julgado manifestamente inadmissível, o agravante será condenado a pagar multa de até 10% do valor corrigido da causa.
Como a aprovação se deu em caráter conclusivo, o projeto deve seguir direto para o Senado sem passar pelo Plenário da Câmara se não for apresentado recurso assinado por 51 deputados, ou seja 10% do total.
No STJ, o número de agravos de instrumento apreciados cresce ano a ano. No ano passado, dos 354.042 processos julgados – 7,2% a mais que no ano anterior – 121.106 foram agravos de instrumento, quantidade mais expressiva que a de recursos especiais, que ficou em 106.984, mais de 50% do que o terceiro tipo de processo mais julgado no tribunal, o agravo regimental, que alcançou a marca de 51.195. Apenas nos primeiros cinco meses deste ano, já chegaram ao STJ 48.233 agravos de instrumento, isso somado aos 1.727 agravos para subir o processo para o STF.
O número excessivo desse tipo de recurso levou o Tribunal a buscar alternativas que agilizassem a tramitação. A primeira foi editar a Resolução n. 4, que trata do não conhecimento do agravo de instrumento manifestamente inadmissível. Como conseqüência veio a segunda medida, a criação de um setor para apreciar apenas esses casos, impedindo sua distribuição aos ministros e, dessa forma, permitindo a celeridade dos demais processos em razão de evitar a perda de tempo em exames de recursos que não preenchem os requisitos de admissibilidade e que nem deveriam ter sido ajuizados no tribunal.
A unidade – o Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre) – teve seu alcance ampliado e passou a funcionar como um "filtro" também para os recursos especiais na mesma situação e, com isso, a própria presidência da Corte passou a rejeitar os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em confronto com súmulas ou com a jurisprudência dominante no Tribunal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 
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Confira a íntegra do Projeto de Lei citado na matéria:
 

PROJETO DE LEI Nº ............., DE 2008.

(Do Sr. Paes Landim)

 

Transforma o agravo de instrumento, interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, em agravo nos próprios autos.


 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Os artigos 475-O, § 2º, inciso II, e § 3º, 544, 545 e 736, parágrafo único, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 475-O .................................................................…...................

I – .................................................................................………..........

II – .....................................................................................................

III – .................................................................................………........

§ 1º .............................................................................…...................

§ 2º ....................................................................................................

I – ......................................................................................................

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

I – ..........................................................................……….................

II – ...............................................................................………...........

III – .................................................................................………........

IV– .................................................................................….........…...

V – .....................................................................................................

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º. O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 2º. Não será conhecido o agravo que não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 3º. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no artigo 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008.

§ 4º. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível;

II – conhecer do agravo de instrumento para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

§ 5º. A subida do agravo fica condicionada à assunção das custas da execução provisória pelo agravante.

Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.

Art. 736 .................................................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

O agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica, uma vez que, concebido inicialmente como exceção recursal para os recursos (Especial - REsp e Extraordinário - RE) inadmitidos no Tribunal a quo, transformou-se em recurso usual para provocar a subida dos referidos recursos.

A utilização dessa ferramenta amplia consideravelmente a demora na prestação jurisdicional, pois, além do prazo do traslado do agravo, há o encaminhamento do feito ao Superior Tribunal de Justiça - STJ ou ao Supremo Tribunal Federal - STF, conforme o caso, onde a média de tramitação é de seis meses no mínimo. E ocorrendo o julgamento, o agravo de instrumento admite um índice de recorribilidade (Agravo Regimental - AgRg e Embargos de Declaração - Edcl) grande, o que também impõe maior tempo de trâmite processual (fato que congestiona as pautas das sessões de julgamento do STJ, visto que são julgados pelo Colegiado). Ademais, caso seja provido, esse procedimento também acarretará um caminho longo de espera para o julgamento do recurso especial ou do recurso extraordinário. Tais argumentos estão fundamentados nos dados estatísticos anexos (recorribilidade dos agravos de instrumento - AgRg e Edcl, quantidade de agravos de instrumento providos e o próprio quantitativo de Ag x REsp).

De 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%.

Tempo e custo do julgamento do agravo de instrumento junto ao STJ conforme estudo efetuado pela Secretaria de Controle Interno do STJ, em que se verifica um valor surpreendentemente alto de julgamento de agravo de instrumento em relação ao recurso especial, por exemplo, no período de 31/3/2006 até o exercício de 2007: 

Fonte: Secretaria de Controle Interno/Coordenadoria de Auditoria/ Seção de Auditoria de Gestão e Controle de Custos



É oportuno destacar, também, três vantagens para a presente proposição:

- Celeridade processual, pois se evitaria a demora de um julgamento de recurso com o objetivo apenas de decidir a subida de recurso extraordinário ou especial;

- Diminuição de custo e tempo de trâmite processual nas despesas com julgamento dentro do STJ.

- Economia do espaço físico utilizado para armazenamento dos processos, com sua constante movimentação, tanto interna como externa, repercutindo na mão-de-obra necessária.

O Superior Tribunal de Justiça, preocupado com o crescente número de processos que sobem para julgamento e com a necessidade de atender com celeridade o anseio de justiça da sociedade, desenvolveu o sistema Prisma, para avaliar o custo de tramitação de processo no seu âmbito.

Assim, uma das metas estabelecidas pelo Plano de Gestão Estratégica de 2006/2008 era reduzir em 10% os custos do processo judicial até dezembro de 2007.

As primeiras avaliações de custo processual foram feitas com processos que chegaram ao STJ depois de 31/3/2006, e foram encerrados no exercício de 2007. A medição, bastante complexa, foi diária para cada processo. O sistema avalia cada unidade percorrida e a quantidade diária de feitos nessa unidade. Assim, foi possível calcular o custo proporcional por processo. Seguindo essa metodologia, constatou-se que, no universo de processos que aportam no STJ, os habeas-corpus permaneceram, em média, 159 dias no Tribunal, ao custo médio de R$ 871,95. Cada recurso especial custou R$ 798,00 em média, com permanência de 160 dias. Os agravos de instrumento representam 51,32% dos processos avaliados e ficam cerca de 124 dias no STJ, ao custo unitário de R$ 651,05.

Destarte, numa primeira análise, percebeu-se que, em 160 dias, 62.358 recursos especiais atingiram o custo total de R$ 49.767.311,89. Simultaneamente, observou-se que 117.220 agravos de instrumento, em de 124 dias, custaram ao Estado R$ 76.316.211,64.

Dessa forma, o agravo de instrumento representa 43,81% do gasto total do STJ com os processos submetidos a sua jurisdição, ultrapassando o do recurso especial (28,368%), que é a principal ferramenta destinada à realização da missão institucional do Superior Tribunal de Justiça.

Tal distorção seria facilmente corrigida se o agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial fosse suprimido e substituído por um recurso mais simples, interposto nos próprios autos e desprovido de maiores formalidades.

A existência do agravo de instrumento conduz o Superior Tribunal de Justiça a examinar em duas oportunidades diferentes uma mesma demanda. Primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida.

Considerando que, no STJ, o índice de provimento dos agravos de instrumento é de apenas 18,68%1, é intuitivo concluir que não há justificativa razoável para a existência da referida carga de trabalho duplicada. Ressalvados os casos de defeito na formação do instrumento, têm sido majoritariamente corretas as decisões que abortam, ainda na origem, os recursos especiais.

O índice de êxito dos agravos de instrumento revela ainda que tal recurso tornou-se mais um meio de procrastinação do processo, utilizado pela parte que não vislumbra possibilidade de êxito na demanda.

Os custos para o aparelhamento do agravo de instrumento e a demora para sua formação resultam em desperdício de verbas públicas e atraso injustificável na resolução das lides que chegam aos Tribunais Superiores.

Daí a razão pela qual se propõe a mudança de procedimento, que simplificaria em muito a utilização desse mal-utilizado recurso, uma vez que, interposto nos próprios autos do processo principal, subiria juntamente à instância superior, onde seria examinado em preliminar. Na hipótese de acolhimento dos argumentos apresentados pelo agravante, seria julgada a questão principal devolvida pelo recurso excepcional (extraordinário ou especial).

Certo de poder contar com a compreensão e colaboração dos nobres pares, é que formulo esta proposta de adequação do modus operandi do agravo de instrumento no âmbito de sua esfera de atuação.

 

Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2008.

Deputado PAES LANDIM

1 Conforme dados da Coordenadoria de Gestão da Informação do Superior Tribunal de Justiça, no período de 1.7.2007 a 30.6.2008, apenas 23.405 dos 125.314 agravos de instrumento foram providos.

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