quarta-feira, 15 de julho de 2009

STJ julga repetitivo sobre pensão por morte quando da perda da qualidade de segurado

Os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por
morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os
requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria conforme o rito do
recurso repetitivo a questão da imprescindibilidade da condição de
segurado para a concessão do benefício de pensão por morte.
O recurso julgado foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que reconheceu o direito ao benefício dos dependentes de segurada que
contribuiu por 60 meses ou mais, independentemente da perda da
qualidade de segurada. O INSS sustentou ser imprescindível o requisito
"condição de segurado do de cujus" para que os dependentes possam
fazer jus ao benefício da pensão por morte, situação somente
excepcionada na hipótese em que aquele tenha preenchido em vida os
requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no âmbito do RGPS.
No caso, a segurada manteve contrato de trabalho até junho de 1996,
tendo ao longo de sua vida profissional vertido 132 contribuições aos
cofres da Previdência Social. Tendo ela contribuído com mais de 120
contribuições mensais, manteve a condição de segurada ainda por mais
24 meses a contar da sua demissão, cessando o seu vínculo com a
Previdência em junho de 1998. Sua morte ocorreu em novembro de 1998,
quando não era mais segurada. Para o INSS, seu cônjuge não faz jus ao
benefício por morte.
Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que o
segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir,
observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 meses, findos os
quais deixará irremediavelmente de sê-lo, vindo a desaparecer o
vínculo que mantinha com a Previdência, não podendo os seus
dependentes, em princípio, em caso de sua morte, reclamarem o
benefício da pensão por morte.
Entretanto, ressaltou o ministro, se os dependentes comprovarem que o
falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia
quando de seu falecimento os requisitos necessários ao deferimento de
qualquer uma das aposentadorias do RGPS, é possível o deferimento do
benefício de pensão por morte.
"No caso, a falecida já não era mais segurada. Além disso, não chegou
a preencher em vida os requisitos necessários à sua aposentação por
idade, pois não atingira a idade de 60 anos; nem por tempo de serviço,
para a qual é necessário, no caso dos segurados do sexo feminino, 25
anos de serviço", afirmou o relator.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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