quinta-feira, 2 de julho de 2009

RESOLUÇÃO Nº 556 do TJMS

RESOLUÇÃO Nº 556, 1º DE JULHO DE 2009.

Altera dispositivos da Resolução 237, de 21 de setembro de 1995.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do artigo 164 da Resolução 237, de 21 de setembro de 1995.

CONSIDERANDO as modificações introduzidas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul pela Lei n. 3.658, de 30 de abril de 2009, que aumentou o número de desembargadores; que estabeleceu novos procedimentos para movimentação na carreira dos magistrados de primeira instância; que adequou a competência para julgar os crimes comuns e de responsabilidade dos membros do Ministério Público; e que regulamentou a prorrogação, por dois meses, da licença gestante e a licença paternidade de quinze dias;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça ao novo ordenamento legal;

CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Diretor da Secretaria Judiciária, para alteração do artigo 384 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no sentido de promover o arquivamento da ata da sessão de julgamento em meio eletrônico no Sistema de Automação Judiciária – SAJ e não mais em livro próprio.

R E S O L V E:

Art. 1º. Os artigos 44, 53, 56, 61, 62, 66, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 124, 131, 136, 138 e 213 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44...................................................................................................

I -............................................................................................................

II -...........................................................................................................

III -..........................................................................................................

IV -..........................................................................................................

V - ….......................................................................................................

VI - licença-paternidade, até quinze dias;

VII - licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade e sua prorrogação;"

"Art. 53. O Tribunal compõe-se de trinta e um desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei.

Parágrafo único...................................................................................."

"Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de trinta e um desembargadores. O Órgão Especial será composto por quinze desembargadores, eleitos na forma prevista neste Regimento Interno.

§ 1º.......................................................................................................

§ 2º......................................................................................................"

"Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos oito desembargadores que compõem as Turmas Criminais."

"Art. 62. A Seção Criminal poderá julgar os feitos de sua competência com a presença de cinco de seus integrantes, nas hipóteses de falta, impedimento ou suspeição."

"Art. 66. Haverá cinco Turmas Cíveis, composta por quatro julgadores cada uma, e duas Turmas Criminais com quatro julgadores cada, presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade."

"Art. 113. O que ocorrer nas sessões ou reuniões, gravar-se-á, por meio magnético, no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, para fins da ata eletrônica, que será apresentada pelo presidente para aprovação na oportunidade imediata.

Parágrafo único. Nas sessões solenes, será dispensada a sua apresentação para aprovação."

"Art. 114. As sessões ou reuniões serão gravadas para elaboração da ata eletrônica."

"Art. 115. A ata das sessões de julgamento, quando impressa, baseada no que for gravado, mencionará:

I -...........................................................................................................

II -...................................................................................................…....

III -.........................................................................................................

IV -........................................................................................................

Parágrafo único. Fica vedada a transcrição por extenso de votos, de discursos e de outras manifestações na ata impressa."

"Art. 116. O interessado, mediante petição dirigida ao presidente da sessão, poderá reclamar de erro contido em gravação, dentro de quarenta e oito horas, contadas de sua aprovação.

§ 1º.......................................................................................................

§ 2º......................................................................................................"

"Art. 117. A petição será entregue ao protocolo e, desde logo, encaminhada ao encarregado da gravação, que prestará informação em vinte e quatro horas imprimindo-a; em seguida, a Secretaria submeterá a petição a despacho."

"Art. 118. Se o pedido for julgado procedente, será assim declarado pelo presidente, para que se proceda à retificação da gravação."

"Art. 124. O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de direção, só se instalará com a presença de, no mínimo, vinte e um desembargadores.

Parágrafo único..................................................................................."

"Art. 131. As Turmas Cíveis e Criminais reunir-se-ão com três juízes, no mínimo."

"Art. 136.................................................................................................

I -............................................................................................................

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça, os juízes de primeira instância e os membros do Ministério Público Estadual;

..............................................................................................................."

"Art. 138.................................................................................................

I -...........................................................................................................

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais;

..............................................................................................................."

"Art. 213..................................................................................................

§ 1º.........................................................................................................

§ 2º.........................................................................................................

§ 3º.........................................................................................................

§ 4º. O concurso de remoção precederá o provimento inicial e a promoção por merecimento; na comarca de Campo Grande, também precederá a promoção por antiguidade.

§ 5º. No processamento do concurso de remoção, será organizada, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância, e, ainda, com um ano de exercício na comarca; são dispensáveis os requisitos de temporalidade deste parágrafo, nos termos e hipóteses do parágrafo único do artigo 211 da Lei 1.511/1994.

§ 6º. A vaga decorrente da remoção ensejará a abertura de concurso de promoção pelo critério de antiguidade ou de merecimento, segundo a alternância vigente na comarca, sendo dispensáveis os requisitos de temporalidade deste parágrafo na entrância.

§ 7º. Os magistrados poderão concorrer para remoção e para promoção, num único requerimento; tais inscrições serão apreciadas sucessivamente na hipótese de inexistência de inscritos para a remoção, ou, no caso de concurso de promoção por antiguidade, não houver inscritos ou inscrições deferidas, para essa modalidade de movimentação na carreira.

§ 8º........................................................................................................"

"Art. 384. Verificando a existência de quórum para o início dos trabalhos e a presença do secretário e dos servidores designados, o Presidente declarará aberta a sessão.

§ 1º. Discutida e aprovada a ata, esta será arquivada em meio eletrônico no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ.

§ 2º......................................................................................................"

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Des. ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS

Presidente

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