sexta-feira, 17 de julho de 2009

OAB/MS: Procedimento da fase processual de cumprimento de sentença está padronizado normativamente

Nesta sexta-feira, uma antiga reivindicação da classe dos advogados
foi esclarecida e definitivamente solucionada pela Corregedoria-Geral
de Justiça de MS. Trata-se da padronização normatiza do aspecto
procedimental da fase processual de cumprimento de sentença. A OAB-MS
reclamava que juízes estavam adotando procedimentos diferentes sobre a
mesma fase processual, causando embaraço e dúvidas aos operadores
jurídicos. Através do expediente recebido nesta manhã pelo Presidente
da OAB-MS, Fábio Trad, o Corregedor informa que a Corrgedoria editou o
Provimento 09/2009, alterando a redação do artigo 102 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 01/2003). No mesmo
documento, o Corregedor afirma que " sobreditos normativos
regulamentaram, de forma clara e suficiente, o aspecto procedimental
da fase processual de cumprimento de sentença." Os normativos
encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico mantido
pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(http://www.tjms.jus.br). Atendendo ao pedido da OAB-MS, a
Corregedoria informa também que solicitará aos magistrados estrita
observância dos normativos que uniformizaram os procedimentos. O
Presidente da OAB-MS Fábio Trad enalteceu a Corregedoria de Justiça e
afirmou: "Mais um avanço do judiciário de Mato Grosso do Sul que
precisa ser elogiado. Todos estamos empenhados em melhorar a estrutura
de prestação de serviços judiciários para a população em geral e os
advogados e partes, em particular." No caso de perdurar decisões
judiciais díspares que afrontem os normativos da Corregedoria, a
asolução, disse o Corregedor, é a impugnação pelas vias processuais
apropriadas.

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Confira o dispositivo normativo citado na matéria:


Art. 102. A petição inicial de cumprimento de sentença não está
sujeita à prévia distribuição e será apresentada pela parte
interessada ao serviço de protocolo integrado, acompanhada de
comprovante do recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 413
do Código de Normas.

§ 1º Recebida a petição inicial, o Escrivão ou Diretor de Cartório
providenciará de imediato seu cadastramento junto ao Sistema de
Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ/PG, com o número
originário, acrescido de seqüencial gerado pelo sistema, com inversão,
quando for o caso, dos pólos ativo e passivo da fase de conhecimento,
com autuação em apenso aos autos principais.

Essas informações serão vinculadas para efeito de expedição de
certidões pelo Cartório Distribuidor;

§ 2º Ao cadastrar a petição inicial de cumprimento de sentença (classe
7302), o cartório providenciará a baixa do processo originário junto
ao Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ/PG,
através da movimentação "023.03" – (Arquivo Geral); lançando, ainda,
no campo complemento, que os autos passarão a tramitar como
cumprimento de sentença com o mesmo número e o seqüencial gerado pelo
sistema;

§ 3º A execução de honorários advocatícios, arbitrados em decisão
judicial (classe 6830), em sendo promovida como direito autônomo,
seguirá o procedimento previsto no "caput" deste artigo e seu § 1º;

§ 4º Se houver custas remanescentes relativas à fase de conhecimento,
o Escrivão ou Diretor de Cartório certificará o valor na fase de
cumprimento da sentença e exigirá do devedor o pagamento, na forma
prevista no art. 7º, § 3º, do Regimento de Custas (Lei Estadual n.
1.936, de 21 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Lei Estadual
n. 3.002, de 7 de junho de 2005);

§ 5º Os embargos à execução de título extrajudicial, os embargos do
devedor na execução contra a Fazenda Pública e a impugnação ao
cumprimento de sentença serão distribuídos por dependência,
independentemente de despacho judicial, acompanhados do comprovante de
recolhimento do preparo, exceto em relação à Fazenda Pública (art. 418
do Código de Normas) e, tão logo recebida, o Escrivão ou Diretor de
Cartório providenciará sua autuação em apenso aos autos principais;
(alterado pelo Provimento n. 9, de 31.3.09 – DJ-MS, de 2.4.09.)

§ 6º Quando se tratar de execução definitiva e o credor optar por
juízo diverso daquele que proferiu a sentença condenatória cível (art.
475-P, parágrafo único, do CPC), os autos, tão logo solicitados, serão
remetidos àquele juízo, devendo o cartório lançar a movimentação
"015.42" (remessa do processo a outro juízo), informando, no campo
complemento, o juízo e a comarca por onde se processará o cumprimento
da sentença;

§ 7º Os cartórios ficam proibidos de efetuar as movimentações
"correção de classe" ou "evolução de classe" para efeito de
cadastramento das petições iniciais de cumprimento de sentença, exceto
na hipótese prevista no artigo 102-A do Código de Normas.

(Art. 102 alterado pelo art. 1º do Provimento n. 16, de 20.10.06 —
DJ-MS, de 9.1.07.)

Art. 102-A. Constituído, de pleno direito, o título executivo
judicial, nos termos do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, o
Escrivão ou Diretor de Cartório providenciará, imediatamente, a
evolução de classe para "cumprimento de sentença em ação monitória"
(classe 7319). (Acrescentado pelo art. 2° do Provimento n. 16, de
20.10.06 — DJ-MS, de 9.1.07.)

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