quinta-feira, 16 de julho de 2009

STJ: Primeira Turma vai examinar legalidade da cláusula de fidelização em contratos de celular

Caberá à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidir se as
prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem ou não inserir
a denominada "cláusula de fidelidade" nos contratos de adesão firmados
com consumidores que obriga o usuário a manter o vínculo com a
prestadora por tempo determinado. A decisão foi tomada pela Corte
Especial após examinar conflito de competência entre a Primeira e a
Quarta Turma.
A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e a Maxitel S/A,
na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de
serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o
MP, tal cláusula contraria dispositivos constitucionais que preceituam
o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência.
Em primeira instância, foi concedida liminar determinando às empresas
abster-se de fazer constar, nos contratos que venham a ser
posteriormente celebrados, qualquer cláusula que obrigue o usuário a
permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de
multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram,
mas, após examinar agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJ/MG) manteve a decisão.
No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que o
entendimento da Justiça mineira viola o artigo 273 do Código de
Processo Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal de origem para
manter a decisão do Juízo de 1º grau teria antecipado os efeitos da
tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público
instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova
inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.
A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo relator ministro
Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de
fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame
do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em
direito privado.
A Quarta Turma discordou em questão de ordem suscitada pelo relator,
ministro Fernando Gonçalves. "Em que pese a discussão travada acerca
da legitimidade de manter o usuário de celular (consumidor)
fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de
imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito
público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o
que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido
pela Corte Especial", considerou.
Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu, por maioria,
que a competência é da Primeira Seção, especializada em direito
público. "Quando se tratar de cláusula de contrato, baseada em normas
regulamentares administrativas, caso da cláusula de fidelização, como
foi no de pulso, a competência é da Seção de Direito Público e não a
de Direito Privado", afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior. Como
foi o primeiro a divergir da relatora do caso, ministra Eliana Calmon,
que dava pela competência da Quarta Turma, ele será o responsável por
lavrar o acórdão.
Ainda não há data prevista para o julgamento do caso na Primeira Turma.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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