segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TST: Segunda Turma rejeita irregularidade em intimação por telefone

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não
conheceu) recurso do Bradesco no qual o banco alegou cerceamento de
defesa decorrente de suposta nulidade na forma de citação para
audiência inaugural numa reclamação trabalhista. A audiência de
instrução e julgamento estava marcada para o dia 25 de novembro de
2003. No dia 19, a advogada da bancária autora da ação requereu o
adiamento e, diante da exiguidade de tempo, o juiz determinou que as
partes fossem intimadas por telefone da nova. A audiência foi adiada
para o dia 24 de março de 2004, mas o banco não enviou preposto nem
advogado para representá-lo. Com isso, foi condenado à revelia.
Ao recorrer da condenação, o Bradesco sustentou que, ao proceder à
intimação por telefone, a serventuária da Justiça não reiterou as
consequências legais do não-comparecimento à audiência (confissão
ficta ou revelia). A defesa do banco utilizou a omissão de informação
para tentar livrar-se da condenação, com base na tese de cerceamento
de defesa decorrente da nulidade da citação. O argumento foi rejeitado
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e também pela
Segunda Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Simpliciano
Fernandes. Segundo o ministro relator, a ligação telefônica foi feita
apenas para comunicar o adiamento da audiência. A citação formal já
havia sido feita anteriormente, com todas as informações a respeito do
que pode acontecer quando as partes não comparecem à audiência.
Em seu voto, o ministro Simpliciano Fernandes cita o dispositivo do
Código de Processo Civil (artigo 154) que trata do chamado princípio
da instrumentalidade do processo, segundo o qual os atos e termos
processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. A ação, ajuizada na
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), requereu o reconhecimento de
vínculo empregatício com o Bradesco em decorrência da prestação de
serviços para o Bradesco Vida Previdência. O TRT/MG, baseado no exame
da prova, concluiu pela existência dos requisitos que configuram o
vínculo de emprego, existentes no artigo 3ª da CLT: não-eventualidade,
dependência e onerosidade. (RR 589/2003-038-03-00.3)
Virginia Pardal
Fonte: TST

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