sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Citação em processo extinto sem julgamento de mérito interrompe a prescrição

Por José Carlos dos Santos

A citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. Esse tem sido o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar recursos especiais tratando desse assunto.

Essa discussão se torna ainda mais relevante ao se observar que determinadas nulidades podem ser apresentadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Tomando por base essa realidade e a tão criticada demora na tramitação dos processos, é bem provável que, não fosse esse entendimento, quando do apontamento do vício já houvesse transcorrido o prazo prescricional, inutilizando a propositura de nova demanda.

Dessa forma também se evita que o réu, mesmo após identificar a nulidade, aguarde o transcorrer do prazo de prescrição para então apontar o vício, agindo com má-fé processual, pois essa atitude, por si só, não o livrará de nova demanda, já que a interrupção do processo extinto sem julgamento de mérito será aproveitada.

Nesse sentido Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apontam:

Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interrupção da prescrição pela citação válida. "A citação válida em processo extinto, sem resolução do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor (CPC 267 II e III), interrompe a prescrição. Precedentes. Considera-se formalmente válida a citação revestida dos requisitos de modo, tempo e lugar bem como a realizada na pessoa indicada na inicial como o demandado. Deveras, a citação nula, ou seja, eivada de vício formal, não interrompe a prescrição. Consectariamente, validamente citada pessoa cuja legitimidade seja controversa, havendo, inclusive, aparência de correta propositura, como, in casu, não se exclui o efeito interruptivo da prescrição. A ratio essendi do CC/1916 172 e 175, o qual preceitua que "a prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circundata, ou por se achar perempta a instância ou a ação". Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito. Tanto mais que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência" (STJ, 1ª T., EDclREsp 511121-MG, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 3.5.2005, DJU 30.5.2005, p. 214). No mesmo sentido: "ao ajuizar a ação o autor exime-se dos efeitos da prescrição que, assim como a decadência, constitui penalidade para o titular desidioso, por não ter exercido seu direito, no prazo fixado pela lei. A citação válida, ainda ocorrida em processo que veio a ser extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição" (STJ, 2ª T., REsp 254258-SC, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27.4.2004, DJU 9.8.2004, p. 198)2.

Ao julgar o Resp 238222/SP, o Ministro Castro Filho manifesta posição de que a relevância da questão está no fato da parte não se mostrar inerte na busca do direito que se considera titular. Nesse recurso, o Ministro Relator cita trecho de voto do também Ministro do STJ, Ruy Rosado de Aguiar, que bem detalha a questão, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o qual é reproduzido abaixo:

"A prescrição aquisitiva pode ser atingida pela interrupção natural, com a perda da posse, ou pela interrupção civil (Lacerda de Almeida, Dir. das Coisas, 1⁄268, par. 47). No sistema do Código Civil, uma espécie de interrupção civil é a citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente (art. 172, I). Essa regra geral sofre as exceções previstas no art. 175 do CC, que retira o efeito interruptivo da citação quando ela é nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação. A nulidade por vício de forma é aquela que decorre do defeito existente no próprio ato citatório, quando a citação obedece os preceitos que a lei estabelece para a constituição do ato, que assim não atinge a sua finalidade: 'fica circunducta a citação, quando o autor não a acusa na audiência assinada ao réu; perime a instância, pela absolvição da citação e ação, pela absolvição de toda a demanda' (João Luis Alves, CC, art. 175; Ribas, Consol. Proc. Civil, art. 243). A legislação processual já não exige a acusação da citação, pelo que perdeu interesse o caso de circundução. Quanto à perempção da instância, a ela assim se referiu Clóvis Beviláqua: 'A instância fica perempta, quando o feito se interrompe, por se não falar nele durante certo lapso de tempo determinado em lei. A ação também se torna perempta, quando o autor cita o réu para a mesma causa e não comparece' (Código Civil, art. 175). Egas Moniz de Aragão define os três tipos de ocorrência a que o direito processual denomina perempção: 'o primeiro, que fixa prazo de duração máxima para o processo, o qual se extinguirá se, dentro dele, não chegar à sentença final; o segundo, que resulta da inércia das partes durante lapso de tempo pré-fixado na lei; o terceiro, que é conseqüência de o autor haver dado motivo, por três vezes consecutivas, à extinção do processo sem sentença' (Comentários ao CP, II⁄426).

Desse conjunto de informações, retiro a idéia de que o Código Civil considerou suficiente a citação do réu. ainda que ordenada por juiz incompetente, ou efetuada em processo nulo ou improcedente ('Do destino da demanda não cogitou nosso Código, de modo que, qualquer que seja a sua sorte, ela não retrotrairá, influindo sobre a interrupção, para infirmá-la (Ag. 12.888, 2ª Turma do eg. STF. rel. Min. Edgard Costa, citando Câmara Leal), pois apenas retirou o efeito interruptivo nas hipóteses expressamente mencionadas no art. 175, quando poderia ter estendido a ressalva para todos os casos de nulidade do processo ou de improcedência da ação onde praticado o ato de citação. Limitando-se às situações expostas, o legislador guardou coerência com o princípio de que a prescrição tem como um de seus pressupostos a inércia do credor; promovendo ação onde de algum modo exerceu o seu direito, saiu ele do estado de inação e com isso interrompeu a prescrição. Essa interrupção civil somente não acontecerá quando persistir o estado de inércia do credor no processo por ele instaurado, ocorrendo uma das hipóteses de perempção. A extinção do processo, portanto, que não decorra dessa inatividade processual, que é uma continuidade do estado de inércia em que já se encontrava o credor, não tem reflexo sobre o ato interruptivo da prescrição, cuja existência continua sendo a demonstração de que o credor quer exercer o seu direito. Em resumo, a extinção do processo por inércia do autor e a nulidade do ato citatório são as únicas situações em que a citação não tem eficácia interruptiva (artigos 172, I e 175 do CC).

Um bom exemplo dessa orientação, recolho do julgado na apel. Cív. 3.251, da eg. 2º CC do TJRS, na RT 162⁄300;

'À primeira vista parece que. em se tratando de petição inepta, a qual deve ser indeferida liminarmente, para se não ordenar a citação inicial, não se deve considerar esta como válida, para efeito de interromper a prescrição, se todo o processo é anulado em virtude dela. Mas assim não o é e nunca foi. A única citação que não interrompe a prescrição é a nula por vicio de forma, como reza o art. 175 do Cód. Civil. Ora, só há defeito de forma, como ensina Clóvis, quando a citação não obedece aos preceitos que a lei estabelece para constituição do ato. Não se refere o Código à nulidade proveniente de causa extrínseca à própria citação, como ato jurídico ('Comentários ao Código Civil', vol. 1º, pág. 500). Ninguém dirá que a inépcia da inicial seja causa de nulidade intrínseca à própria citação. A inépcia da inicial só determina a absolvição da instância (art. 201, nº VI, do Código de Processo Civil), mas esta só fica perempta, para a citação não interromper a prescrição, nos termos do aludido art. 175 do Código Civil, se o autor der causa três vezes a ela, conforme preceitua o art. 204 do Código de Processo Civil (Cf. Spenger Vampré, 'Código Civil Anotado', vol. 1º, pág. 150) - (3º CC do TJRGS, apel. nº 3.251, v. un. em 28.03.1946, rel. Loureiro Lima, RT 162⁄300 e Justiça 28⁄196)

É certo que nesta eg. 4ª Turma já se decidiu no REsp 8.150⁄ES, de lavra do em. Min. Athos Carneiro, no sentido de que 'a ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para consumação da usucapião', com amparo em Lafayette. Penso, com a devida vênia, não ser essa a melhor doutrina, amparada que está na literatura francesa, como recolho da própria remissão feita pelo insigne civilista citado (Direito das Coisas, p. 192, nº 150), enquanto que a regra limitativa do artigo 175 do CC manteve-se fiel ao nosso Direito Antigo: 'Relativamente, porém, à ineficácia da citação nula por defeito de forma, de circunducta, da perempção da instância ou da ação, para interromper a prescrição, o Direito Anterior estava de acordo com o preceito deste artigo' (João Luis Alves. Código Civil, art. 175). "

O Ministro Castro Meira, no julgado acima referido, arremata a questão com as seguintes considerações:

 

Estou de acordo, porém, vou mais além: modernamente, a citação, desde que válida, tem o condão de interromper, não só a prescrição, mas "todos os prazos extintivos previstos em lei". (CPC, art. 220). Apenas em raros casos isso não será possível. Um deles é a perempção. fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que. não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de trinta dias (CPC, art, 267, III, c/c art. 268, § 1º).

Destarte, em regra, a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo venha a ser extinto por inépcia da inicial.

Esse entendimento tem prevalecido nos julgados do STJ, cabendo citar alguns arestos que tratam da matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO POSTERIORMENTE EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INTERRUPÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida, ainda que realizada em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, acarreta, exceto nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 267, a interrupção da prescrição. Precedentes.

2. Não há falar em preclusão temporal quando os documentos apresentados em momento posterior ao ajuizamento da ação objetivam fazer contraprova à alegação de prescrição argüida pelo réu em contestação. Inteligência do art. 397 do CPC.

3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 673.769/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 387) - (sem grifos no original).

(...)

PROCESSUAL CIVIL. BNCC. EXTINÇÃO. SUCESSÃO DA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. LEI 8.029/90 E E DECRETO Nº 1.260/94. PLANO COLLOR. VALORES RETIDOS.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 172 E 175, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 219, DO CPC. SEGUNDA DEMANDA, AJUIZADA CONTRA A UNIÃO, ANTES DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. DECRETO N.º 20.910/32.

1. A Lei 8.029 de 12 de abril de 1990 autorizou o Poder Executivo a extinguir e/ou transformar algumas entidades da Administração Pública Federal, como é o caso do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A - BNCC, ao dispor em seu art. 1º, inciso IV: Art. 1º: É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal: (...) IV - Sociedade de Economia Mista: - Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. BNCC. A mesma lei dispôs, em seu art. 23, que a sucessão de referidas entidades caberia à União, in verbis: Art. 23: A União sucederá a entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. Com efeito, em 30 de setembro de 1994, foi publicado o Decreto nº 1260, de 29 de setembro de 1994, outorgando poderes ao Banco do Brasil S.A. para administrar e cobrar os créditos bancários do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. BNCC, consoante teor: Art. 1º Os créditos decorrentes de operações bancárias do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.-BNCC e transferidos para a União em razão do disposto no art. 20, da Lei nº 8.029, de 12.4.90, e no art. 1º do Decreto nº 366, de 16.12.91, serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do convênio a ser celebrado entre esta entidade e a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, com ajuste de remuneração pelos serviços. Art. 2º O Banco do Brasil S.A. representará a União, ficando investido de todos os poderes necessários para a cobrança, em juízo ou fora dele, dos créditos mencionados no art. 1º deste decreto, inclusive ajuizados pelo extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC) ou vieram a ser cobrados via judicial, através dos advogados que indicar. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

2. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrição. Precedentes: RESP 231314 / RS ; Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 16/12/2002; AGRESP 439052 / RJ ; Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/11/2002; RESP 238222 / SP ; Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 13/08/2001; RESP 90454 / RJ ; Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 18/11/1996.

3. In casu, a parte dispunha de valor em depósito, bloqueado em razão do Plano Collor, e que encontrava-se agenciado pelo BNCC, o qual foi extinto sendo sucessora a União e o responsável pela administração, na época era o Banco do Brasil S/A, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para reaver estes valores é de 05 anos, consoante a jurisprudência predominante neste Sodalício (EREsp nº 421840/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/10/2004).

4. Destarte, a parte primeiramente opôs ação em face do Banco do Brasil S/A, julgada extinta sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que este seria parte ilegítima para ação, a qual deveria ser intentada em face da União, razão pela qual foi proposta nova ação contra a União e o Tribunal a quo reformando a sentença de primeiro grau reconheceu a não ocorrência de prescrição, uma vez que a parte fora diligente na persecução do seu direito.

5. A citação é formalmente válida quando revestida dos requisitos de modo, tempo e lugar bem como a realizada na pessoa indicada na inicial como o demandado, e a citação nula, ou seja, eivada de vício formal, não interrompe a prescrição.

6. O efeito interruptivo da prescrição se opera quando validamente citada a pessoa cuja legitimidade seja controversa, havendo, inclusive aparência de correta propositura.

7. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado e do art. 219, do CPC, é a de favorecer o autor diligente na proteção do seu direito, porquanto, raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do art. 219, do CPC e do art. 172 Código Civil, bem como do art. 175, do CC, o qual preceitua que "A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se achar perempta a instância ou a ação."

8. Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito, tanto mais que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência.

9. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: "423. Reinício da fluência do prazo prescricional. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nso demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralização do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional. Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta pro exercer em relação a ele."(Cândido Rangel Dinamarco, in "Instituições de Direito Processual Civil", volume II, 3ª Edição, 2002, Malheiros, p. 89).

10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação proposta contra o Banco do Brasil, que foi extinta, sem julgamento do mérito, publicada em 08.09.2003 (fl. 154), a segunda demanda, ajuizada contra a União, em 16.04.2004, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal do Decreto n.º 20.910/32.

11. Recurso especial desprovido. (REsp 934.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008) - (sem grifos no original).

(...)

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.

2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial.

3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido. (REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009) - (sem grifos no original).

Eis os principais contornos da temática referente ao efeito interruptivo do prazo prescricional pela citação válida ocorrida em processo extinto sem julgamento de mérito.

2 comentários:

  1. Excelente esse artigo. Abordou com bastante propriedade o tema e, no meu caso específico, trouxe a solução para um processo que conduzo.
    parabéns e obrigado ao autor.
    Paulo Pellegrino
    Advogado.
    Campinas - São Paulo

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  2. Concordo com a opinião do colega. O texto esclarece com excelente propriedade e exemplos práticos este importante desdobramento da matéria prescricional em análise.
    Parabéns.
    Davi
    Advogado
    Brusque - SC

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