segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TRT da 3ª Região: Prescrição tem que ser alegada pela parte interessada na fase ordinária

A 6a Turma do TRT-MG, dando provimento ao recurso do reclamante,
modificou a sentença em que o juiz de 1º Grau, de ofício (sem
requerimento da parte), havia declarado a prescrição quinquenal dos
créditos trabalhistas, estendendo a condenação a todo o contrato de
trabalho.
Segundo esclareceu o relator convocado Fernando Antônio Viégas
Peixoto, o parágrafo 5o, do artigo 219, do CPC, que determina que o
juiz declare, de ofício, a prescrição, não tem aplicação no processo
do trabalho, porque é prejudicial ao empregado e viola o princípio de
proteção ao trabalhador. O artigo 769, da CLT, permite a utilização do
direito processual comum, como fonte subsidiária, apenas quando não
houver incompatibilidade com o processo do trabalho.
Conforme Súmula 153, do TST, a prescrição somente pode ser reconhecida
pelo juiz se for alegada pela parte a quem beneficia e dentro da fase
processual ordinária, ou seja, antes que o processo chegue aos
tribunais superiores. No caso, a reclamada nada mencionou a respeito,
nem mesmo nas contra razões. Assim, foi afastada a prescrição
declarada pelo juiz de 1º Grau e as parcelas deferidas foram
estendidas a todo o prazo de vigência do contrato.
(RO nº 01629-2008-024-03-00-6)
Fonte: TRT 3ª Região

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