segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TST: Ausência de perícia não impede pagamento de insalubridade

"A realização de perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de
fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios
de prova". É o que estabelece a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1), e, com base
nela, a Oitava Turma do Tribunal rejeitou o recurso da Pharmacia
Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade no grau médio a duas ex-empregadas aposentadas.
As empregadas ajuizaram ação na Justiça do Trabalho visando ao
recebimento do adicional, por terem trabalhado em locais com exposição
a ruídos acima de 85 decibéis e terem tido contato com alguns agentes
químicos. A sentença de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso
ordinário, entendeu necessária a realização de perícia. O artigo 195
da CLT prevê que, nas ações trabalhistas com pedido de adicional de
insalubridade, o juiz deverá designar perito especializado para
averiguar tais condições, pois somente o perito, com conhecimento
técnico, poderá atestar se a atividade desenvolvida pelo empregado é
perigosa ou não.
Ao ajuizar a ação, as empregadas já estavam aposentadas, e o local em
que trabalharam havia sido desativado. Elas solicitaram que se
considerassem as demais provas reunidas no processo, como os laudos
individuais, concedidos pela empresa para fins de aposentadoria
especial. Com base no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário,
emitido pelo INSS, o Regional comprovou o trabalho em atividades
insalubres (com excesso de ruído) durante toda a jornada e sem o uso
de protetor auricular, e deferiu, assim, o adicional em grau médio,
com reflexos nas demais verbas, calculado sobre o salário mínimo da
região.
Ao examinar recurso de revista da empresa, a relatora no TST, ministra
Dora Maria da Costa, chegou à mesma conclusão. "O TRT considerou
válida a perícia que alicerçou o laudo da aposentadoria especial, pois
o local de trabalho já havia sido desativado", afirmou. A ministra
citou o Regional para explicar que, embora a finalidade do PPP somente
tenha sido normatizada em 2003, os laudos individuais realizados pelas
empresas para concessão de aposentadoria especial são realizados de
forma individual, por profissionais qualificados e registrados junto
ao Ministério do Trabalho, com o aval da empresa – que, ao assiná-los,
assume as condições de trabalho ali descritas. (RR
2127/1999.204.01.00.3)
Lourdes Côrtes
Fonte: TST

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