segunda-feira, 31 de agosto de 2009

STF: Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil
objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das
empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou
seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São
Francisco Ltda.
O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte,
se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo
Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a
falecer.
O RE discutiu se a palavra "terceiros", contida no artigo 37,
parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não
se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o
falecido não era usurário do serviço prestado por ela.

Voto vencedor
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso,
tendo sido acompanhado pela maioria dos votos. Para ele, é obrigação
do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades
praticadas por agentes. "Hoje em dia pode-se dizer que a
responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção", disse.
Segundo o relator, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo
37, parágrafo 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa
jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em
relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa
exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do
Estado "quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano
dela resultante não fica evidenciado".
Ao citar Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo
Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer
distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja,
"não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de
usuário do serviço". Assim, salientou que "onde a lei não distingue,
não cabe ao interprete distinguir".
Em seguida, o relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do
serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja
produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.
"Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do
dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da
isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados
'terceiros', isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço
público", disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer
dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada
diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.
Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem
caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os
cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.
"Não ficou evidenciado nas instâncias ordinárias que o acidente fatal
que vitimou o ciclista ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em
razão de força maior", avaliou o ministro. De acordo com ele, ficou
comprovado nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano
causado ao terceiro não-usuário do serviço público, "sendo tal
condição suficiente para estabelecer, a meu ver, a responsabilidade
objetiva da pessoa jurídica de direito privado".

Divergência
Com base em acórdão do Tribunal de Justiça do estado, o ministro Marco
Aurélio votou pelo provimento do recurso e ficou vencido. Segundo ele,
o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o ônibus
estava a 18km/h, velocidade bem inferior à máxima permitida para o
local, que era de 40km/h.
Ressaltou que a vítima, quando empurrava sua bicicleta, não foi
atropelada pelo ônibus, mas caiu sob o veículo, uma vez que o impacto
ocorre da metade do ônibus para trás. Além disso, a companheira do
falecido afirmou, perante o juízo, que seu companheiro poderia estar
alcoolizado.

Fonte: STF

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