segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TST: Falta do número de processo na guia DARF não invalida recolhimento

O preenchimento correto da guia DARF com o fim de recolher as custas
processuais exigidas na interposição de recurso ordinário na Justiça
do Trabalho independe de constar nela o número do processo a que se
refere. Foi o que decidiu, por maioria de votos, a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recuso da empresa paulista
Inapel Embalagens contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que invalidou o recolhimento das custas do
seu recurso ordinário pela falta do número do processo.
O caso começou quando a Inapel recorreu ao Regional tentando reverter
sentença da primeira instância que a condenou a pagar verbas
rescisórias a um empregado demitido sem justa causa. No entendimento
do TRT/SP, a falta do número do processo na guia não permitiria "a
imediata identificação do processo a que corresponde", o que o
inviabilizaria o seu processamento.
Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista no
TST, a decisão regional ofendeu "os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". O ministro
defendeu, "pelo princípio da boa-fé", o entendimento de que não se
deve exigir do recorrente aquilo não especificado em lei – e o artigo
789, parágrafo 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento ocorra no
prazo e de acordo com o valor fixado na sentença, requisitos que foram
atendidos no caso.
O relator transcreveu vários precedentes, julgados naquele sentido,
pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST – o órgão
uniformizador da jurisprudência do Tribunal – e explicou que os
valores recolhidos pela empresa, por meio da guia DARF, estão à
disposição da Receita Federal, de modo que não se pode alegar que
houve "irregularidade formal suficiente a tornar sem efeito o
recolhimento das custas". Por maioria de votos (vencida a ministra
Kátia Arruda), a Quinta Turma determinou que o processo seja
devolvidos ao TRT, para que examine o recurso ordinário da empresa.
(RR 2290/2005-315-02-00.1)
Mário Correia
Fonte: TST

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