segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TST: Honorários são calculados pelo valor total da condenação

A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao
decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair
sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido
devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no
artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado
na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da
condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante
efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e
fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra
S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.
Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do
TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados
com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o
entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de
cálculo quaisquer deduções – entre eles os descontos fiscais e
previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o
termo "líquido" previsto em lei se referia à importância efetivamente
paga ao autor.
A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade
pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o
TST está "consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do
parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os
honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na
execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor
líquido recebido pelo reclamante. "Assim, se na apuração dos
honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a
pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu,
citando vários precedentes no mesmo sentido. (E-ED-RR
1834/2001-104-03-00.9)
Fonte: TST

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