segunda-feira, 31 de agosto de 2009

STJ: Nora continua impedida de receber a metade da herança deixada pela sogra ao filho e herdeiro necessário

Cláusulas restritivas impostas a testamento sobre bens deixados para
herdeiro continuam valendo, mesmo que o testador (quem deixou o
testamento) não tenha declarado a justa causa no prazo de um ano
estabelecido em lei, considerando-se que o falecimento ocorreu antes
de findo tal prazo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu que a nora da testadora
concorresse à metade dos bens da herança deixados ao filho e herdeiro
necessário.
Em sua decisão, a ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do caso,
explicou que o testamento foi elaborado ainda sob a vigência do antigo
Código Civil (1916), mas que a morte, evento que abre a sucessão,
ocorreu durante a vigência do prazo de um ano da entrada em vigor do
atual Código Civil (2002). Ocorre que o Código Civil antigo não exigia
justificativa para a imposição das cláusulas restritivas ao
testamento, o que só passou a ocorrer a partir da vigência do novo
Código Civil, inclusive com aplicação retroativa, ou seja, ainda que o
testamento tivesse sido feito na vigência do código anterior. A sogra,
sendo a testadora, estaria obrigada a declarar a justa causa, mas
faleceu três meses antes de se esgotar o prazo para justificar-se.
Ao elaborar seu testamento, a sogra valeu-se de cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (medidas
preventivas para salvaguardar, neste caso, a parte dos bens que a lei
reserva ao seu filho, herdeiro necessário), para impedir a nora,
casada com o filho sob regime de comunhão universal de bens, de
concorrer à meação dos bens da herança do marido. Após o óbito da
testadora, a nora pleiteou a meação sobre a parte da herança do marido
no arrolamento dos bens deixados por sua sogra.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que ao testador, de
uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras (preventivas)
para salvaguardar a parte dos bens reservada aos herdeiros
necessários. Para a relatora, somente cairia a restrição na hipótese
em que efetivamente houvesse escoado o prazo de um ano para a
testadora aditar o testamento e declarar a justa causa da cláusula
restritiva. Destacou a ministra que não haveria como esquadrinhar a
intenção da testadora nos três meses que remanesciam quando da
abertura de sucessão.
Ainda na primeira instância, foi decidido que a nora não poderia
concorrer à meação sobre a parte dos bens do marido, no arrolamento
dos bens deixados por sua sogra, ainda que casados sob regime de
comunhão universal de bens. Ela apelou ao Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que decretou a insubsistência da restrição imposta no
testamento (cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade). Pela decisão do TJSP, a nora teria direito sobre
a metade (meação) dos bens herdados pelo marido.
Para o TJSP, segundo os autos, não havia intenção da testadora de
aditar o testamento com a justa causa, tendo em vista que nove meses
do prazo previsto de um ano já teriam se esgotado.
O herdeiro entrou com recurso no STJ alegando que a insubsistência das
cláusulas restritivas somente poderia ser declarada se a sucessão
tivesse sido aberta no prazo de um ano após a entrada em vigor do
Código Civil/2002. Assim, sua mãe teria ainda cerca três meses para
aditar o testamento com a devida justa causa necessária. Rechaçou a
presunção, adotada pelo acórdão do TJSP, de que a testadora, se ainda
estivesse viva, não adotaria as exigências legais.
Ao proferir seu voto no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que
não houve descompasso ou descumprimento, por parte da testadora, da
regra prevista no Código Civil/02: "Apenas foi colhida por fato
jurídico – morte – que a impediu de realizar imposição legal, que só a
ela cabia, em prazo que ainda não se findara. Não há que se invocar a
intenção, portanto, do que seria ou não realizado pela testadora. Se
deixou de fazê-lo e poderia tê-lo feito acaso o evento morte não
tivesse ocorrido, não há que se tornar insubsistente a sua vontade
explícita manifestada em testamento ", definiu a relatora.
Com fundamento na força do testamento e sob a premissa de não ter se
esgotado o prazo previsto pelo Código Civil 2002, no momento da
abertura da sucessão, para que a testadora aditasse o testamento
declarando a justa causa, a ministra relatora decidiu pela reforma do
acórdão do TJSP e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Assim, determinou a manutenção das cláusulas restritivas no
testamento, impedindo que a nora da testadora possa concorrer à metade
da herança deixada pela sogra ao filho e herdeiro legítimo. A decisão
obteve adesão unânime dos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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