segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TST: Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade

O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias
inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo
com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o
recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista
que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo
reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o
entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso
de revista.
A Oitava Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP), que havia excluído, da sentença originária,
o pagamento do adicional. Para o Regional, "os quinze minutos diários
com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade".
Segundo o relato do TRT/Campinas, este era o tempo em que o tratorista
ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de
abastecimento.
No laudo, o perito relatou que o abastecimento com o caminhão comboio
era uma atividade perigosa, e que o trabalhador permanecia, apesar do
pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. Por
esse mesmo raciocínio, a ministra Cristina Peduzzi ressalta que, em
regra, "o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para
fixação do direito". A relatora destacou a dupla finalidade do
adicional de periculosidade: compensar o empregado, "que trabalha em
condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em
perigo"; e desestimular o empregador, "para evitar que se acomode,
deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos
empregados". Para a ministra, "não é o tempo que deve ser extremamente
reduzido, mas, sim, o risco". A decisão da Oitava Turma é objeto de
embargos de declaração por parte da Usina. (RR 468/2003-029-15-00.5)
Lourdes Tavares
Fonte: TST

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