quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de
arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de
propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão,
unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão,
passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia
Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de
contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a
terceiro.

Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento
no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao
plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o
marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação
de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.

O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização
pelos danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau
negou o pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não
consentimento dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário, acatou
o pedido de reintegração de posse.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial
interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença,
considerou que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos
dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos
pelas normas relativas ao condomínio.

"Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita
que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se
proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos
demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos
direitos dos compossuidores", disse a ministra.

De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário
não é legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o
consentimento dos outros herdeiros.

A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde
com a alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o
consentimento dos outros condôminos. "A alienação implica a
substituição do condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos
direitos e deveres do antigo condômino, somente se individualizando a
sua cota após ultimada a partilha", comparou a ministra Nancy
Andrighi.

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