quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Juiz não precisa juntar cópia de sentença em decisão

Fonte: Infolegis
O juiz não precisa juntar cópias de sentenças anteriores para proferir
decisão no mesmo sentido se já houve transcrição do seu conteúdo para
justificar o julgamento antecipado sem citação do réu. Para a 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, a exigência vai contra os princípios
da celeridade e da economia processual que baseiam a lei que permite
esse tipo de julgamento.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso do estado de Minas
Gerais contra a extinta Caixa Econômica de Minas Gerais (Minascaixa).
O caso começou quando uma cliente entrou com ação de cobrança contra o
estado, sucessor da dívida da Minascaixa. A autora reclamava de
expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
Em primeira instância, o juiz negou o pedido, com base na
possibilidade prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil. O
texto diz que "quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada".
A autora foi ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para anular a
sentença. O TJ acatou o pedido, por entender ter havido vício de
procedimento. Para o TJ-MG, o artigo 285-A do CPC exige,
implicitamente, não apenas que o juiz transcreva a sentença que serviu
de paradigma para o seu entendimento, mas também providencie a juntada
de cópia dessas sentenças para que se verifique a alegada
coincidência.
Foi então a vez do estado de Minas Gerais recorrer ao STJ. Alegou que
o juiz, ao decidir antecipadamente, sem citar o réu, de acordo com o
artigo 285-A do CPC, não precisa exibir cópia de outras sentenças
proferidas no mesmo sentido. Além disso, o governo mineiro afirmou
que, ao decidir pela anulação da decisão da primeira instância, o TJ
de Minas violou o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
que trata da duração razoável do processo.
Para o relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, o entendimento
do TJ mineiro "evidencia desconfiança injustificada quanto à
honestidade argumentativa da argumentação do magistrado sentenciante".
Segundo ele, isso configura, sem dúvida, "desprestígio grosseiro" à
estabilidade jurídica da primeira instância e à confiabilidade dos
juízes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1086991

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