sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Diagramador tem direito à jornada de trabalho de jornalista

Fonte: www.carloskuntzel.com.br
Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo
tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à
empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao
recurso de revista do profissional.
O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra
Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da
jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao
diagramador, a relatora lançou mão do Decreto nº 83.284/79, segundo o
qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas
pelos jornalistas.
O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional
encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de matérias,
fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de
publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de "designer
gráfico", porque distribui os elementos gráficos num determinado
espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz,
website ou tela de televisão, por exemplo.
Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as
convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada
de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau
considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador,
inclusive no tocante à jornada.
O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao
pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. Afirmou que o
diagramador enquadra-se entre os trabalhadores da pré-impressão
gráfica (nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações), que a
função de diagramador não exige formação superior em jornalismo
(diferentemente dos jornalistas profissionais) e que, por lógica, os
instrumentos coletivos referentes a jornalistas não podem ser
aplicados aos diagramadores. Por fim, confirmou que o empregado
trabalhava no limite de oito horas diárias e 44 semanais, autorizado
por lei.
No recurso apresentado ao TST, a questão da aplicação das convenções
coletivas de trabalho da categoria de jornalista ao diagramador não
chegou a ser apreciada pela ministra Maria de Assis Calsing, uma vez
que o empregado não juntou exemplo específico de outras decisões que
permitissem o confronto de teses sobre a matéria. De qualquer modo, o
direito do diagramador à jornada de trabalho de cinco horas foi objeto
de decisão pela Turma.
Para a ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está
listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto nº
83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso
superior de jornalismo. A relatora destacou o julgamento de um recurso
extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, em que se
estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de
jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego
como condição para o exercício da profissão de jornalista.

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