O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em
leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo
edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar um recurso em que foi leiloado um imóvel com dívidas
condominiais e tributárias pendentes.
O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a
retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de
previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas
tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais.
Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por
ação própria.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha
previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a
reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas
em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no
artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a
sub-rogação da dívida no valor da hasta.
A ministra destaca que a responsabilização do arrematante por
eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança
jurídica e a proteção da confiança. É preferível, segundo ela,
permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo
694, III, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que não há
menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.
A tendência da jurisprudência, segundo a ministra, é a de acolher o
mínimo possível as arguições de nulidade. Para ela, responsabilizar o
arrematante pela dívida acarretaria o descrédito na alienação em hasta
pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir
bens.
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