sexta-feira, 12 de agosto de 2011

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de
uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de
que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de
que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos
familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e
confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo
núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente
com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam
feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por
danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os
irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização,
por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados,
e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por
causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a
indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na
quantia paga à viúva e aos filhos.

"O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a
família da vítima", frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida
a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido
a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O
acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que
reivindicam reparação "nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado".

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por
esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal
de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

"Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito
à indenização por dano moral", afirmou o relator, acrescentando que o
acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima
"não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em
vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto,
haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do
principal pelo mesmo evento".

O ministro lembrou que "houve somente um fundamento" para a decisão do
tribunal fluminense, ou seja, "a impossibilidade de indenizar-se
duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do
principal" – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência
do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela
Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça
do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos
indenizatórios. "Se serão devidos ou não e em que monta é questão a
ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e
provas presentes nos autos", explicou o ministro.

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