quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa

Fonte: Infolegis

Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não
configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de
ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua
dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.
Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região
(Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença
de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse
recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a
empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse
autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a
cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa
(Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com
ação de indenização por danos morais contra o banco.
Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar
que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou
norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente
para movimentação na conta-corrente.
E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira
teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o
Regional.
Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu
nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a
proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto,
insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no
período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter
sido cometida antes do início do benefício.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do
acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença
acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual,
na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho,
estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.
Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da
empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão
contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A
Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.

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