quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao
benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a
penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica
Federal (CEF).

A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e
os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de
primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem
era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia
prevista no artigo 1º da Lei 8.009.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o
televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são
impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor.
Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade
familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre
os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos
luxuosos.

A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o
ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois
a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública,
que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ
protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som,
microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em
duplicidade.

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