domingo, 28 de junho de 2009

Análise das condições da ação na atualidade

Atualmente alguns doutrinadores têm questionado a utilidade prática dos elementos que a lei erige ao patamar de "condições da ação": "legitimidade de parte", "interesse de agir" e "possibilidade jurídica do pedido", como requisitos para regularidade da relação processual.

Feitas essas considerações, passa-se a análise da pertinência de se tratar a "legitimidade de parte", o "interesse de agir" e a "possibilidade jurídica do pedido" como elementos tão importantes a ponto de serem tratados como matéria de ordem pública e não sofrerem os efeitos da preclusão, podendo ser apresentados a qualquer momento na relação processual, inclusive de ofício pelo juízo, devendo estas condições estarem presentes desde a formação do processo e perdurarem durante todo o seu desenvolvimento.

Tem-se que a discussão é fundamental, pois, sempre deve ser verificada a necessidade e a viabilidade de se alterar a postura dos operadores jurídicos com relação a diversas temáticas de Direito Processual. Deve-se evitar apego desnecessário aos sistemas tradicionais, especialmente aqueles impostos como dogmas, e passar a analisar se os elementos por eles apresentados são ou não essenciais, como é o caso das atuais condições da ação.

A corrente defensora das condições da ação é amplamente majoritária. A lei, ademais, preconiza expressamente a adoção ao sistema estabelecido por Liebman. Portanto, não se pode sequer precisar se os "defensores" das atuais condições da ação de fato mantém entendimento favorável às idéias do CPC ou se simplesmente não estão se manifestando sobre o assunto, apenas relatando o que a lei dispõe. Portanto, tem por mais correto afirmar que essa corrente majoritária é formada por aqueles que não criticam as condições da ação, tais qual estabelecido no diploma processual civil.

Por outro lado, entre os críticos encontra-se o professor Fredie Souza Didier Júnior, que é claro em afirmar a inutilidade das condições da ação na forma adotada pelo CPC. Veja-se:

"Acreditamos que as condições da ação devem ser extraditadas, em definitivo, do nosso ordenamento (assim como Catilina, de Roma), por se constituírem em equívoco do legislador que nos tem levado a outros equívocos, em razão de perplexidades até agora não solucionadas, as quais teimamos, por devoção ao santo, em mal-resolver com a aplicação cega e irrestrita de uma teoria que se mostra falha em sua essência".

O ilustre mestre baiano, reconhecendo a dificuldade de se questionar o que lei trata expressamente, aponta o caminho a ser adotado na prática:

"Ao aplicador, sem dúvida, resta pouca margem de questionamento: o código adotou-as, alçando à causa de extinção do processo sem julgamento do mérito a carência de quaisquer delas. Afora a nítida impropriedade desta solução, ao julgador é exigido, entretanto, o mínimo de respeito às instituições, para que a aplicação irrestrita de uma teoria perneta não cause ainda mais males do que a sua própria existência já causa por si mesma".

Tem-se que esse é justamente o ponto central da discussão aqui proposta, a razoável avaliação das condições da ação pelos agentes jurídicos, moldando os institutos aos novos tempos, sem desprezá-los por completo ante a inquestionável clareza do texto legal na adoção da teoria de Liebman.

A aplicabilidade é que deve ser outra, muito mais flexível, a fim com o atual estágio de evolução da sociedade brasileira.

A legitimidade de parte por certo que vem se alargando a cada dia. A possibilidade de propositura de ações coletivas, as atribuições do Ministério Público e de instituições sociais, figuras processuais como a do amicus curiae, a adoção da teoria da responsabilidade objetiva, entre tantos outros fatores, certamente estendem o rol dos legitimados ativos e passivos nas relações processuais.

Com relação à análise do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido, observa-se que esses conceitos vão se relativizando com a evolução social, muito acelerada em nossos dias. O que hoje é impossível, graças à adoção de novas tecnologias, será comezinho no ano seguinte, tornando os interesses e as possibilidades um campo aberto, sujeito a inúmeras discussões.

Analisando a doutrina sobre o assunto, nota-se que os exemplos dados para essas últimas condições, em especial, frequentemente tratam de hipóteses esdrúxulas, como a propriedade de um terreno na lua (exemplo corriqueiro na doutrina). Tem-se que a discussão do instituto não pode demandar para tais absurdos, pois, para as alegações esdrúxulas existe a constatação de que o requerente postula com litigância de má-fé, o desrespeito à corte, entre outros remédios que autorizam o magistrado a julgar de pronto a causa, com resolução de mérito e punição exemplar ao jurisdicionado que faz do Poder Judiciário abrigo para pretensões absurdas.

A questão posta à baila, portanto, deve ser enfrentada sob o prisma do corriqueiro, do que, de fato, ocorre no dia-a-dia do foro.

Destarte, tem-se que deve perdurar e ser fortalecido o discernimento dos aplicadores do Direito, especialmente nos julgadores, para averiguar quando é o caso de se prosseguir com a lide, mesmo diante de vícios aparentes; quando se deve indeferir o pedido sumariamente, com resolução de mérito; e quando se extinguir a ação sem resolução do mérito. Relegando esta última hipótese somente quando for extremamente necessária, pois é a menos eficiente e a menos racional na gestão dos recursos públicos e do interesse / necessidade da sociedade na pacificação dos conflitos.

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