sábado, 20 de junho de 2009

Possibilidade de requerimento judicial da restituição dos valores despendidos com os honorários advocatícios convencionados

Verifica-se que hoje não é prática comum entre os advogados a inclusão em suas manifestações de pedidos de restituição aos seus clientes dos valores despendidos com honorários advocatícios convencionados.

Ao se requerer em juízo a reparação pelos prejuízos havidos, deve-se observar que a restituição à parte vencedora deverá ser integral, o que equivale dizer, para o vencedor a situação deve retornar ao status quo ou tal qual se a obrigação fosse cumprida, sem nenhum ônus. Assim, no cômputo das despesas, deve-se incluir os honorários contratados com o advogado para defesa dos direitos da parte.

Há uma diferença fundamental entre os honorários de sucumbência, que são fixados pelo juiz e têm característica de Direito Processual e os honorários extrajudiciais, que são aqueles estabelecidos entre o advogado e o cliente e têm natureza de Direito Material.

A contratação de advogado para postulação em juízo é um dever da parte, pois é o advogado (salvo algumas exceções) que possui capacidade postulatória, sendo inválidos os atos praticados sem o intermédio de advogado, conforme determina o art. 36 do CPC.

Ademais é direito do profissional a cobrança de tais honorários, assegurado pela Lei Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, em seu art. 22:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

O art. 389 do Código Civil, por sua vez, assegura expressamente a indenização ao lesado pelo valor despendido com honorários de advogado:

Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Sobre o assunto, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, assevera:

Pela sistemática do direito material que garante a ampla indenização, amparada no conhecido princípio da restitutio in integrum, mostra-se bastante razoável a interpretação no sentido de que os dispositivos do Código Civil visam, realmente, disciplinar a indenização dos honorários advocatícios extrajudiciais. O direito material, portanto, vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuarem em sua representação(v.g., pro labore, porcentagem de êxito, etc.). (Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil n° 58, Mar – Abr/2009, págs 115-125)

Também tem a Jurisprudência se manifestado nesse sentido, como se observa nos seguintes arestos:

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ESFERA EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA EM ESFERA EXTRAJUDICIAL.

Não se pode trasladar a vedação de cláusulas excessivas de contratos de consumo (arg art. 51, Lei n° 8.078, de 11-9- 1990, ou ainda Portaria n° 4/1988 da Secretaria de Direito Econômico) para abranger o trato entre advogados e clientes das funções liberais da advocacia, ostentando legitimidade, em princípio e suposto que moderada, a cobrança de valor que recomponha o quanto despendido pelo mandante à conta de honorários ou o quanto se assinou a título de quota litis. Do contrário, seriam então de admitir o detrimento patrimonial do mandante, quando não, até mesmo, ressalvadas as situações excepcionais, a, em princípio, defesa gratuidade das funções da advocacia Não-provimento da remessa necessária e apelação.

(TJSP. Apelação. Cível .63 3.2.3.4.- 5.-7)

(...)

Ação declaratória. Inexigibilidade de débito. Cheque roubado. Dano moral afastado. Ressarcimento dos honorários advocatícios. Apelação. Art. 389 do Código Civil. Serviço prestado e quitado. Ressarcimento devido. Negado seguimento ao recurso.

(TJSP. Apelação Cível 7.016.707-8)

(...)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM ADVOGADO - RESSARCIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - JUROS DE MORA CAPITALIZADOS MENSALMENTE - PEDIDOS IMPROCEDENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - CANCELAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A Emenda Constitucional n º 45, que trata da "reforma judiciária", assentou a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". É o que dispõe o art. 114, VI, da CF/88. No caso, a autora sustenta que sofreu ofensa moral, em virtude da necessidade de, diante do inadimplemento da requerida em assegurar seus direitos, ter que ajuizar uma demanda perante a Justiça do Trabalho. Assim, a competência para analisar o pedido de indenização por danos morais é da Justiça do Trabalho.V.V - Configuram-se danos materiais passíveis de indenização os valores gastos pela autora com o patrocínio de advogado em ação trabalhista ajuizada contra a ré, aplicando-se, in casu, o princípio da "restitutio in integrum", pelo qual a parte deve ser restituída de qualquer diminuição em seu patrimônio, causada, indevidamente, por outrem. A indenização suplementar do parágrafo único do art. 404, do CCB/2002, somente deve ser fixada quando há prova de que a restituição, na forma do caput do dispositivo legal, não for suficiente à recomposição integral do patrimônio desfalcado.A norma do art. 3º, do Decreto-lei 2.322/87, determina a incidência de juros capitalizados de 1% ao mês, no pagamento de créditos trabalhistas, pelo que não se subsume ao caso analisado..Não evidenciado o intento manifestamente protelatório dos embargos de declaração, é de se cancelar a multa imposta com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC

(TJMG. Apelação Cível n° 1.0024.07.393055-4/001)

(...)

"INDENIZAÇÃO - AÇÃO TRABALHISTA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - OBREIRO - RESSARCIMENTO - CABIMENTO. - O obreiro que suporta o pagamento de honorários de advogado, para receber indenização trabalhista a que tem direito, sofre desfalque de valor essencial para sua subsistência, não por culpa sua, e sim, do ex-empregador. Portanto, deve ser reembolsado."

(TJMG - Apelação Cível Nº 479.415-6, Relator Desembargador MARINÉ DA CUNHA, j. 12.05.2005).

Àqueles que se interessarem pelo assunto, sugiro a leitura de magistral artigo de Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, já citado acima.

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